Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Dezembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3239
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
CERTIDÃO

8007675-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Teresa Cristina Santos Ribeiro
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Omni Banco S.a.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567)
Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864)

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

CERTIDÃO

PROCESSO Nº: 8007675-88.2022.8.05.0001
AUTOR: TERESA CRISTINA SANTOS RIBEIRO
REU: OMNI BANCO S.A.
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que as custas processuais remanescentes foram recolhidas.



Salvador, 19 de dezembro de 2022


EDUARDA FRANÇA DE JESUS

Estagiária de Direito


AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS

Técnico Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8077975-75.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jaciara Dos Santos Silva
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Advogado: Jose Campello Torres Neto (OAB:RJ122539)

Sentença:

JACIARA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos em epígrafe, devidamente representada por seu advogado propôs Ação Declaratória c/c Indenização em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, alegando que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a ré. Aduziu que nunca efetuou nenhum negócio jurídico com o réu, mas que ainda assim está sendo cobrado por uma dívida, que não é dela, causando-lhe danos morais . Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação do suplicado no valor indicado na inicial.

Devidamente citado o réu contestou a ação alegando que seria cessionário de um crédito do Sorocred, com quem a autora contratou cartão de crédito, fazendo uso dele, vindo a tornar-se inadimplente e que ela teria sido notificada sobre a cessão realizada e que por isso não praticou qualquer ato ilícito, passível de indenização, visto que a negativação perpetrada foi feita, em razão da existência de débito. Juntou documentos .

A autora apresentou réplica, onde afirma que somente tomou conhecimento de que o débito registrado seria fruto de uma cessão de crédito com a apresentação da defesa e que os dados constantes dos órgãos de proteção ao crédito são distintos do que foram informados pela empresa ré.

Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide.

É o relatório.

O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186:

"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização. Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.

O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos:

1-O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa).
2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima.
3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.

São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.

Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral. Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.

No caso em tela, a autora teve seu nome incluso no rol de maus pagadores, em decorrência de um débito perante a ré, por força do não pagamento de um contrato de cartão de crédito, firmado entre ela e o Socored, vindo esse a ceder o seu crédito para a suplicada.

Para configuração do dano moral, basta a inclusão indevida do nome da parte no SPC ou SERASA, não havendo qualquer necessidade de comprovação da existência do dano.

A autora na sua réplica não nega que firmou contrato com o Sorocred, contudo alega que não foi informada sobre a cessão de crédito.

A demandada afirma que seria cessionário do crédito do Sorocred, com quem a autora firmou contrato de cartão de crédito, tornando-se inadimplente no cumprimento de suas obrigações e que a requerente teria sido notificada sobre a ocorrência da cessão de crédito.

Cabia à re comprovar que promovera a notificação da autor sobre a cessão de crédito firmada entre o autor( cedente) e a cessionária, bem como a prova da existência da dívida entre a autora e o banco cedente , sendo certo que ele apresentou nos autos os referidos documentos, conforme se verifica no ID 233745124, 233745126.

As provas apresentadas comprovam a efetiva contratação e o uso do cartão de crédito, não havendo como condenar-se o réu. Vejamos a jurisprudência, inclusive do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO.1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 2.COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDUTA LICITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 3. REVISÃO DO JULGADO IMPORTA NO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 4.AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Observa-se que a agravante não se insurgiu, nas razões do agravo regimental, contra a aplicação da Súmula 284 do STF quanto à divergência jurisprudencial, circunstância que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, neste ponto.
2. Diante do que provou a ré e em razão das informações imprecisas e desencontradas da autora, o tribunal reconheceu a legitimidade da dívida que originou o registro do nome da autora no cadastro de maus pagadores e, consequentemente, indeferiu seu pedido de indenização por danos morais.
3. A revisão do julgado demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 848.072/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.
O autor teve seu nome inscrito em órgão restritivo de crédito pelo réu; no entanto, alega que não possui vínculo com o banco, bem como não recebeu prévia notificação da inscrição. O réu junta aos autos contrato de adesão que comprova que o autor solicitou cartão junto às lojas C&A, cujo administrador é o banco demandado, conforme documento de fls. 51/52 assinado pelo próprio autor. Ainda, a parte ré junta aos autos documentos que comprovam a origem do débito pelo qual o autor foi inscrito no órgão restritivo de crédito. Em que pese os documentos de fls. 45/50 sejam telas do sistema da empresa, esses são corroborados pelos extratos das faturas juntados nas fls. 31/39. Dessa forma, o banco juntou vários documentos que comprovam o vínculo contratual e a origem do débito que deu causa à anotação no rol de inadimplentes. Assim, a parte ré agiu no exercício regular de direito, não havendo falar em danos morais. Ademais, a notificação prévia da inscrição cabe ao arquivista, e não ao banco credor, conforme súmula 359 do STJ. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95, com
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