Capital - 3ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 14 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3234 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8161675-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosa Maria Nunes Santos
Advogado: Carlos Lucianderson Anjos Dos Santos (OAB:BA52431)
Reu: Jvf Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8161675-46.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar]
Requerente : AUTOR: ROSA MARIA NUNES SANTOS
Requerido : REU: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Vistos, etc.
Providencie a parte autora a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da ação, indicando:
a- o valor da causa na forma determinada no artigo 292 do CPC, devendo discriminar todos os valores pretendidos e posteriormente somar conforme o que for expresso.
Ainda entendo necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Desta forma, antes de apreciar o pedido, deve a parte apresentar os seguintes documentos:
a- a última declaração do imposto de renda.
b- o extrato do INSS atualizado.
Salvador, 5 de dezembro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
gm
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8166822-53.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Evanda Marinho Da Cruz
Advogado: Carlos Magno Santana Novais (OAB:BA42977)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8166822-53.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Requerente : AUTOR: EVANDA MARINHO DA CRUZ
Requerido : REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Providencie a parte autora a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da ação, indicando o valor da causa na forma determinada no artigo 292, VI do CPC, devendo ainda discriminar o valor de cada pedido, conforme Art. 291 do CPC.
Intime-se a parte autora para que junte comprovante de residência válido, tais como recibos de energia, água, cartão de crédito etc., tendo em vista que verso de qualquer conta não tem validade para comprovar a residência, uma vez que em diversos processos neste cartório vem se verificando falhas que demonstram a possibilidade de fraude.
Salvador, 4 de dezembro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
cs
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8170798-68.2022.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Antonio Cezar Maciel Da Luz Registrado(a) Civilmente Como Antonio Cezar Maciel Da Luz
Advogado: Antonio Cezar Maciel Da Luz (OAB:BA49632)
Embargado: Iguatemi Construcoes Ltda
Embargado: Zeneide Coelho Da Silva Silverio
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8170798-68.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Cancelamento de Hipoteca]
Requerente : EMBARGANTE: ANTONIO CEZAR MACIEL DA LUZ
Requerido : EMBARGADO: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA, ZENEIDE COELHO DA SILVA SILVERIO
Vistos, etc.
Entendo necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Desta forma, antes de apreciar o pedido, deve a parte apresentar os seguintes documentos:
a- a última declaração do imposto de renda.
b- o comprovante de residência em seu nome.
c- o documento oficial de identificação.
d- o contracheque (caso tenha) juntamente com a cópia da carteira de trabalho.
e- o pró-labore.
f- o extrato de pagamento do benefício previdenciário emitido pelo INSS.
Friso que verso de qualquer conta não terá validade para comprovar a residência, tendo em vista que em diversos processos neste cartório vem se verificando falhas que demonstram a possibilidade de fraude. Além disso, não será aceito boleto de qualquer natureza, haja vista o quanto supracitado. No entanto, a parte autora pode juntar recibos de água, luz, cartão de crédito etc.
Salvador, 5 de dezembro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
gm
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8169930-90.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jane Margareth Santos Andrade
Advogado: Carolina Santos De Oliveira (OAB:BA35942)
Reu: Banco Daycoval S/a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8169930-90.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Empréstimo consignado]
Requerente : AUTOR: JANE MARGARETH SANTOS ANDRADE
Requerido : REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da ação, apresentando comprovante de residência válido, tais como:
a) Recibos de água, energia, telefone ou fatura de cartão de crédito.
Salienta-se que não serão admitidos versos de contas, visto que em diversos processos neste cartório vêm se encontrando falhas que sugerem fraude.
Outrossim, entendo necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo.
Desta forma, antes de apreciar o pedido, deve a parte apresentar os seguintes documentos:
a. o extrato do benefício previdenciário fornecido pelo INSS;
b. o pró-labore dos rendimentos auferidos em sua atividade profissional;
c. o contracheque, juntamente com a cópia da carteira de trabalho;
d. a última declaração do Imposto de Renda, ou certidão de ISENÇÃO da Receita Federal.
Salvador, 2 de dezembro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
rl
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8135523-58.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Raymundo Belmonte Cornelio
Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697)
Reu: Banco Cetelem S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8135523-58.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Empréstimo consignado]
Requerente : AUTOR: ANTONIO RAYMUNDO BELMONTE CORNELIO
Requerido : REU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática...
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