Capital - 3ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 21 Dezembro 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2764 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8092289-94.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita Conceicao Pacheco
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Gcd Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:0055272/BA)
Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:0014456/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092289-94.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: RITA CONCEICAO PACHECO | ||
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:0059355/BA) | ||
RÉU: GCD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA | ||
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:0014456/BA), MARIANA CARVALHO SANTOS (OAB:0055272/BA) |
SENTENÇA |
VISTOS ETC,
RITA CONCEIÇÃO PACHECO, já qualificada na inicial, ingressou com uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do GCD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, igualmente qualificado na exordial, alegando que desconhece o débito que ensejou a negativação de seu nome pela ré, dívida inscrita em 17/12/19.
Afirmou que este fato vem lhe causando constrangimentos indevidos por não poder participar do comércio.
Por conta disso, requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 52.250,00. Juntou documentos.
Foi proferido despacho inaugural, que concedeu a gratuidade da justiça à parte autora - ID 72962640.
A ré apresentou contestação, afirmando que agiu no exercício regular do direito devido à inadimplência da autora ao não pagar as faturas do cartão de crédito das lojas Cattan.
Asseverou que a autora realizou compras nos cartões e fez pagamentos, porém tornou-se inadimplente, gerando a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos.
Intimada, a autora se manifestou sobre a contestação, reafirmando os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado.
Passo, então, ao julgamento da lide.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Negativação – Dívida Negativada Desconhecida
Trata-se de uma ação em que a parte autora asseverou desconhecer a dívida que gerou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sua defesa, o réu alegou ter agido no exercício regular do seu direito, já que a parte autora está inadimplente com faturas do cartão de crédito.
Cartão de Crédito – Contrato – Faturas
A ré juntou documentos que comprovam ter a autora contratado o cartão de crédito, já que juntou contrato devidamente assinado, conforme ID 79335934, a biometria facial da autora – ID 79335974 e documentos pessoais da autora fornecido pela própria no momento da contratação.
Foram colacionados aos autos também as faturas do cartão de crédito contratado e utilizado pela autora, bem como histórico de compras, tendo a autora realizado várias compras e alguns pagamentos até se tornar inadimplente.
Apesar da vasta prova documental da relação jurídica existente entre as partes dessa ação e da dívida que gerou a negativação do nome da autora por falta de pagamento, a autora não impugnou os documentos.
Negativação Devida
Com base na prova documental carreada no processo, não há qualquer dúvida sobre a existência de relação contratual entre as partes e de utilização, pela parte autora, dos serviço de cartão de crédito oferecido pela ré.
O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu artigo186 que:
"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente seja, voluntária ou não, capaz de causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização. Contudo, este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos:
1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa).
2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima.
3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
Como não houve ato ilícito cometido pelo réu, já que a negativação foi devida diante da dívida existente, não há responsabilização civil e nem, muito menos, danos morais.
Ademais, friso que o nome da autora já estava previamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito quando ocorreu a negativação ora analisada – ID 72957804.
Litigância de Má-fé
Segundo o artigo 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V) e/ou provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI).
Considerando a robusta prova documental feita pela ré e a falsa alegação da autora de desconhecimento da situação que gerou a negativação de seu nome, reconheço a litigância de má-fé da autora.
Conclusão:
Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial pela ausência de ato ilícito praticado pela ré em relação à negativação citada pela autora no valor de R$ 739,31, inscrita em 17/12/19, e condeno a autora no pagamento de multa no percentual 5% do valor corrigido da causa diante de sua litigância de má-fé.
Condeno, ainda, a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8118617-61.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bruno Lima Dos Santos
Advogado: Larissa Souza Martins Ferreira (OAB:0051970/BA)
Réu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:0003246/SE)
Réu: Parra Log Ltda - Me
Advogado: Fernando Mendes Mussy (OAB:0021181/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8118617-61.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
Requerente : AUTOR: BRUNO LIMA DOS SANTOS
Requerido : RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, PARRA LOG LTDA - ME
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos conforme ID de nº 83796180, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
ms
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8020178-49.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:0108504/MG)
Réu: Hamilton Passos Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8020178-49.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inadimplemento]
Requerente : AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Requerido : RÉU: HAMILTON PASSOS DA SILVA
Homologo, para que produza seus jurídicos...
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