Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Dezembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2764
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8092289-94.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita Conceicao Pacheco
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Gcd Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:0055272/BA)
Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:0014456/BA)

Sentença:

VISTOS ETC,

RITA CONCEIÇÃO PACHECO, já qualificada na inicial, ingressou com uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do GCD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, igualmente qualificado na exordial, alegando que desconhece o débito que ensejou a negativação de seu nome pela ré, dívida inscrita em 17/12/19.

Afirmou que este fato vem lhe causando constrangimentos indevidos por não poder participar do comércio.

Por conta disso, requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 52.250,00. Juntou documentos.

Foi proferido despacho inaugural, que concedeu a gratuidade da justiça à parte autora - ID 72962640.

A ré apresentou contestação, afirmando que agiu no exercício regular do direito devido à inadimplência da autora ao não pagar as faturas do cartão de crédito das lojas Cattan.

Asseverou que a autora realizou compras nos cartões e fez pagamentos, porém tornou-se inadimplente, gerando a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos.

Intimada, a autora se manifestou sobre a contestação, reafirmando os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado.

Passo, então, ao julgamento da lide.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Negativação – Dívida Negativada Desconhecida

Trata-se de uma ação em que a parte autora asseverou desconhecer a dívida que gerou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Em sua defesa, o réu alegou ter agido no exercício regular do seu direito, já que a parte autora está inadimplente com faturas do cartão de crédito.

Cartão de Crédito – Contrato – Faturas

A ré juntou documentos que comprovam ter a autora contratado o cartão de crédito, já que juntou contrato devidamente assinado, conforme ID 79335934, a biometria facial da autora – ID 79335974 e documentos pessoais da autora fornecido pela própria no momento da contratação.

Foram colacionados aos autos também as faturas do cartão de crédito contratado e utilizado pela autora, bem como histórico de compras, tendo a autora realizado várias compras e alguns pagamentos até se tornar inadimplente.

Apesar da vasta prova documental da relação jurídica existente entre as partes dessa ação e da dívida que gerou a negativação do nome da autora por falta de pagamento, a autora não impugnou os documentos.

Negativação Devida

Com base na prova documental carreada no processo, não há qualquer dúvida sobre a existência de relação contratual entre as partes e de utilização, pela parte autora, dos serviço de cartão de crédito oferecido pela ré.

O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu artigo186 que:

"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente seja, voluntária ou não, capaz de causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização. Contudo, este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.

O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos:

1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa).

2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima.

3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.

Como não houve ato ilícito cometido pelo réu, já que a negativação foi devida diante da dívida existente, não há responsabilização civil e nem, muito menos, danos morais.

Ademais, friso que o nome da autora já estava previamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito quando ocorreu a negativação ora analisada – ID 72957804.

Litigância de Má-fé

Segundo o artigo 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V) e/ou provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI).

Considerando a robusta prova documental feita pela ré e a falsa alegação da autora de desconhecimento da situação que gerou a negativação de seu nome, reconheço a litigância de má-fé da autora.

Conclusão:

Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial pela ausência de ato ilícito praticado pela ré em relação à negativação citada pela autora no valor de R$ 739,31, inscrita em 17/12/19, e condeno a autora no pagamento de multa no percentual 5% do valor corrigido da causa diante de sua litigância de má-fé.

Condeno, ainda, a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8118617-61.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bruno Lima Dos Santos
Advogado: Larissa Souza Martins Ferreira (OAB:0051970/BA)
Réu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:0003246/SE)
Réu: Parra Log Ltda - Me
Advogado: Fernando Mendes Mussy (OAB:0021181/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8118617-61.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]

Requerente : AUTOR: BRUNO LIMA DOS SANTOS

Requerido : RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, PARRA LOG LTDA - ME


Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos conforme ID de nº 83796180, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.

Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.

Sem custas e honorários.

Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.

Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.

Salvador, 16 de dezembro de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

ms

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8020178-49.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:0108504/MG)
Réu: Hamilton Passos Da Silva

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8020178-49.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inadimplemento]

Requerente : AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Requerido : RÉU: HAMILTON PASSOS DA SILVA


Homologo, para que produza seus jurídicos...

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