Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação03 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2730
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8042465-69.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Saionara Gomes De Sales
Advogado: Thais Batista Lefundes Amaral (OAB:0057952/BA)
Réu: Hsbc Finance (brasil) S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:0008564/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8042465-69.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor(a): SAIONARA GOMES DE SALES

Advogado do(a) AUTOR: THAIS BATISTA LEFUNDES AMARAL - BA57952

Réu: RÉU: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogados do(a) RÉU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.


Salvador/BA, 29 de outubro de 2020,

ROBERTO MEHMERI GUSMAO DOS SANTOS

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8051626-06.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Carmelita Souza Silva
Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:0030199/BA)
Advogado: Nubia Requiao Ferreira (OAB:0026988/BA)
Advogado: Fernando Raton Peixoto (OAB:0029873/BA)
Advogado: Hedler De Jesus Andrade (OAB:0024754/BA)
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:0030384/BA)
Advogado: Joao Rodrigues Vieira (OAB:0018517/BA)
Advogado: Debora Souto Costa (OAB:0015726/BA)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Réu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:0017023/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8051626-06.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários, Tutela de Urgência]

Autor(a): MARIA CARMELITA SOUZA SILVA

Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA MIRANDA UZEL - BA30199, NUBIA REQUIAO FERREIRA - BA26988, FERNANDO RATON PEIXOTO - BA29873, HEDLER DE JESUS ANDRADE - BA24754, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO - BA30384, JOAO RODRIGUES VIEIRA - BA18517, DEBORA SOUTO COSTA - BA15726, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA - BA16677

Réu: RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado do(a) RÉU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, 29 de outubro de 2020,

ROBERTO MEHMERI GUSMAO DOS SANTOS

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8059615-97.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renilda Jesuina De Jesus
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:0056143/BA)
Réu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:0031021/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8059615-97.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar]

Requerente : AUTOR: RENILDA JESUINA DE JESUS

Requerido : RÉU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).

Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.

Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.

Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.

Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.

Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.

Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.

Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º;

A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.

Salvador, 26 de outubro de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

JF

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8074136-13.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hilton Fontes De Lacerda Neto
Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:0044711/BA)
Réu: Honda South America Ltda.
Réu: Imperial Motores Ltda.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8074136-13.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]

Requerente : AUTOR: HILTON FONTES DE LACERDA NETO

Requerido : RÉU: HONDA SOUTH AMERICA LTDA., IMPERIAL MOTORES LTDA.


Vistos,etc.

Considerando o quantum determinado pelo Tribunal fica o autor liberado do pagamento das custas judiciais.

Reservo-me a apreciar o pedido liminar,após prazo de defesa.

Considerando o atual estágio de pandemia do Covid-19 e também a suspensão das audiências por força do Decreto 221/2020 da Presidência do TJBA, e visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, determino a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação...

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