Capital - 3� vara de rela��es de consumo

Data de publicação09 Maio 2023
Número da edição3327
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8141982-13.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Marcos Gomes Da Silva
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Executado: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8141982-13.2021.8.05.0001
EXEQUENTE: MARCOS GOMES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BMG SA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Agêncie e Distribuição]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimado(a) o(a) BANCO BMG SA para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE e Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes anexos.

Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.

OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE.

Dúvidas, enviar email para:3cartoriointegrado@tjba.jus.br.


Salvador, 11 de abril de 2023



EDUARDA FRANÇA DE JESUS

Estagiária de Direito


AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS

Técnico Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8046429-02.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Augusto Pacheco
Advogado: Diego Lins Carrera (OAB:BA48421)
Advogado: Jamile Karla Elpidio Silva Souza (OAB:BA50852)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649)
Terceiro Interessado: Nivalda Oliveira Sena

Sentença:


CARLOS AUGUSTO PACHECO, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado na exordial, alegando que não celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado nº 570051082, apesar de ter recebido em sua conta o valor de R$ 1.020,41 e ver os descontos em seus proventos de aposentadoria. Requereu a declaração de inexistência do contrato supramencionado, a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Juntou documentos.

A gratuidade da justiça fora deferida.

O réu apresentou contestação, alegando que o contrato de empréstimo consignado questionado pelo autor foi devidamente contratado por ele, tendo recebido os valores em sua conta e descontos em seus proventos. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos.

Intimado, o requerente não apresentou réplica.

Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial juntado aos autos, somente o réu se manifestou.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Preliminares:

Ilegitimidade Passiva

Apesar de na inicial o autor relatar problemas com um cartão de crédito consignado, deixou claro também que eles foram resolvidos com o banco respectivo, que cancelou o contrato e restituiu os valores descontados indevidamente.

Os pedidos dessa demanda se referem exclusivamente ao contrato de Empréstimo Consignado nº 570051082 supostamente celebrado entre o autor e o banco réu. Portanto, o banco é parte legítima dessa ação. Preliminar rejeitada.

Inépcia da Inicial

Também não há que se falar em inépcia da inicial, haja vista que ela atendeu a todos os requisitos legais, tendo o autor juntado documentos essenciais para a propositura da ação, provando os descontos realizados pelo banco réu em seus proventos em virtude do contrato questionado. Afasto, pois, essa preliminar.

Prescrição

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado, aplicando o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Nesse sentido:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).

Portanto, de acordo com os fatos narrados, não ocorreu a prescrição.

Mérito da Causa:

Contrato Questionado – Prova Documental - Prova Pericial – Ônus Probatório

Infelizmente, esse Juízo vem recebendo muitas ações como a ora apreciada, em que a parte autora não reconhece o contrato que deu origem aos descontos.

Como o banco réu afirmou que o contrato questionado tinha sido celebrado pelo autor, sendo, portanto, válido, esse Juízo determinou a realização da prova pericial grafotécnica, já que o autor, além de desconhecer esse pacto, não reconheceu a assinatura no contrato juntado pelo banco como sendo sua.

Após a realização da perícia de forma bastante minuciosa (ID 371628814), a perita do Juízo afirmou que:

Conforme o quanto descreve nos EXAMES e CONFRONTO GRÁFICO entre as PEÇAS QUESTIONADAS E PADRÃO, a Perita conclui que as RUBRICAS QUESTIONADAS, apostas na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – nº 570051082 e na PROPOSTA DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO são INAUTÊNTICAS, ou seja, não foram produzidas pelo punho escrevente de CARLOS AUGUSTO PACHECO, pessoa que produziu as assinaturas padrão, e Autor do Processo, indicando ser ditas RUBRICAS FALSAS, inclusive no preenchimento da PROPOSTA DE ABERTURA, contém erro grosseiro, quando escreve o nome do cliente como “CARLOS ANTONIO PACHECO”, em vez de CARLOS AUGUSTO PACHECO, o verdadeiro nome do Autor.

Desta forma, não restou qualquer dúvida de que o contrato questionado pelo autor foi fraudado.

Teoria do Risco – Responsabilidade Objetiva do Banco

É sabido que os bancos, como prestadores de serviços que são, estão submetidos às disposições do CDC, especialmente no artigo 3º, § 2º, senão veja-se:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Desta forma, o banco, como fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, sendo a presente fraude risco inerente à atividade desenvolvida pelos bancos, que deveriam possuir meios mais eficientes para a contratação de seus serviços.

Declaração de...

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