Capital - 3� vara de rela��es de consumo

Data de publicação16 Junho 2023
Número da edição3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0535934-17.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Roberto Hasselmann
Advogado: Vanessa Ramos Rocha (OAB:BA36460)
Executado: Itaparica Resort Empreendimento Imobilirio Ltda.
Advogado: Ana Carolina Barbosa Santana (OAB:BA33111)
Advogado: Marcela Da Silveira Pinto E Pedreira Cardoso (OAB:BA35527)
Advogado: Ana Claudia De Andrade Oliveira (OAB:BA24389)
Advogado: Edgar Silva Neto (OAB:BA14538)
Executado: Mfp Construtora Eireli
Executado: Npar Participacoes Ltda
Advogado: Ana Carolina Barbosa Santana (OAB:BA33111)
Advogado: Marcela Da Silveira Pinto E Pedreira Cardoso (OAB:BA35527)
Advogado: Ana Claudia De Andrade Oliveira (OAB:BA24389)
Executado: Marcus Fonseca Peleteiro
Executado: Marcos Newlands Freire
Executado: Samantha Di Iorio Andrade Freire
Advogado: Edgar Silva Neto (OAB:BA14538)

Decisão:

A impugnação apresentada por SAMANTHA DI IORIO ANDRADE FREIRE fica afastada por este juízo, tendo em vista que, conforme consta na decisão de ID 378339014, foi verificado que um dos devedores fez doação para ela, na qualidade de esposo desta, no valor de R$1.221.455,00 e portanto restou comprovado que a referida doação tentava frustrar a execução de sentença judicial, fato que não pode ser corroborado pelo judiciário.

Assim, comprovando-se que houve tentativa de impedir o recebimento de crédito pelo consumidor, entendo por manter a penhora realizada, já que o valor penhorado não foi fruto do trabalho da impugnante, mas tão apenas doação recebida do seu esposo de forma indevida.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de junho de 2023.

BN

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0562229-91.2018.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Agrimisa S/a - Em Liquidacao
Advogado: Luise Batista Borges (OAB:BA22041)
Advogado: Emilly Andrade Figueiredo (OAB:BA32366)
Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471)
Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:BA10898)
Reu: Oas S.a. - Em Recuperacao Judicial
Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608)
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510)
Advogado: Ana Carolina Alves Barreto (OAB:BA18476)
Terceiro Interessado: Geovane Oliveira Lima
Terceiro Interessado: Jose Sinvaldo Oliveira Da Silva

Decisão:

Deixo de acolher os embargos interpostos pelo executado, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, havendo apenas um inconformismo com o entendimento do juízo , que fica aqui mantido.

Indefiro o pedido de apresentação de novo laudo do perito nomeado, que atendeu integralmente os termos do julgado.
O pedido para que este juízo declare que o crédito executado é concursal e por isso deve ser submetido ao plano de Recuperação Judicial da embargante é irrelevante nesse momento, onde apenas busca-se encontrar qual o valor do crédito do liquidante,


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de junho de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0500406-24.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Allan Soares Fernandes Cerqueira
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224)
Executado: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190)

Decisão:

No que pese o quanto alegado pelo réu-executado, certo é que este juízo não tem o dever de realizar cálculos e por isso faz-se necessária a realização de perícia para comprovar-se qual é de verdade o crédito do autor, cabendo ao devedor arcar com o pagamento dos honorários, razão pela qual não acolho os embargos interpostos, devendo ele depositar o valor no prazo de cinco dias, sob pena de considerar-se como devido o valor informado pelo credor.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de junho de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0527645-37.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Santander Leasing S.a. Arrendamento Mercantil
Advogado: William Carmona Maya (OAB:SP257198)
Advogado: Felipe Navega Medeiros (OAB:SP217017)
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424)
Executado: Incorporadora Ecomundo Ltda
Executado: Julio Cesar Sanzana Cardenas

Decisão:

Defiro a(o) penhora on line requerida(o) .

Realizadas as tentativas de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera.

Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados ou do próprio executado e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, visando não gerar prejuízos ao exequente e aplicando analogicamente o quanto previsto no artigo 1.056 do CPC, reinicio a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação desta decisão.

Caso não haja outros requerimentos, arquivem-se os autos.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0553909-57.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Joao Miguel Milanez
Advogado: Daniela Teixeira De Villar (OAB:BA14961)
Interessado: Syene Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056)
Terceiro Interessado: Jose Sinvaldo Oliveira Da Silva

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 0553909-57.2015.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Honorários Advocatícios]

Autor(a): JOAO MIGUEL MILANEZ

Advogado do(a) INTERESSADO: DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR - BA14961

Réu: INTERESSADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO PIRES DA SILVA - BA41056


ATO ORDINATÓRIO


Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprirem...

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