Capital - 3� vara de rela��es de consumo

Data de publicação12 Junho 2023
Gazette Issue3349
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8137508-62.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Florildes Ribeiro Dos Santos
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Perfumaria E Cosmeticos Ltda
Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8137508-62.2022.8.05.0001
AUTOR: FLORILDES RIBEIRO DOS SANTOS
REU: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimado(a) o(a) PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE e Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes anexos.

Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.

OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE.

Dúvidas, enviar email para:3cartoriointegrado@tjba.jus.br.


Salvador, 02 de maio de 2023


EDUARDA FRANÇA DE JESUS

Estagiária de Direito


AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8152206-73.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Karina Bras Santos
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: Sax S/a - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403)

Sentença:


KARINA BRAS SANTOS, já qualificada na inicial, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , igualmente qualificado na exordial, alegando que ao procurar empréstimo teve seu pedido negado por conta do seu nome está inscrito no SCR por uma dívida perante o réu e que isso lhe causa danos morais, porque a referida anotação é considerada pelo STJ como órgão de proteção ao crédito e portanto a negativação deveria ter sido informada a ele. Requereu a indenização por danos morais. Juntou documentos.

Devidamente citado o réu contestou a ação, onde alegou que a dívida existe por conta de um contrato firmado entre a autora e as Lojas Marisa, que lhe cedeu o crédito, e que que por isso a inscrição pode ser mantida no SCR, porque se trata de um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises, não se constituindo em ilícito o que fez. Requereu a improcedência dos pedidos


A parte autora apresentou réplica.

Este juízo determinou que a autora trouxesse documentos dos órgãos de restrição ao crédito, a fim de verificar se existiam negativações anteriores ao registro efetuado pelo réu, entretanto ele assim não procedeu.

Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide


É O RELATÓRIO.

O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186:


"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."


Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização. Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.


O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos:


1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa).
2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima.
3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.


São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.


Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral. Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.

O site do Banco Central explica : O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.

A Resolução do Bacen nº 4571/2017 prevê em seu art 4º a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central informações relativas às operações de crédito, ou seja, o réu estava obrigado a realizar o registro do crédito contratado pelo autor perante o SCR, não havendo qualquer obrigação de notificar o cliente, ao contrário do que alega a autora, pois existe uma norma federal, que assim obriga as instituições financeiras.

O dever de notificar o devedor sobre a inscrição seria o do órgão responsável pela cadastramento de devedores, ou seja, o Banco Central, porém o Tribunal da cidadania reconhecer que o papel do BC por ser de natureza pública é distinto das empresa de cadastro privado e por isso ele não é parte legítima para ser acionada.

Ora, se o credor não tem o dever de notificar o devedor da inscrição do seu nome no SCR, evidente que somente existe ilicitude no caso do consumidor não se encontrar inadimplente.


No caso em tela, a autora afirma que sofreu danos morais porque não teria sido notificada sobre a inscrição do seu nome no SCR, contudo, como já salientado, a inscrição é obrigação da instituição financeira, pois com isso o Banco Central quer supervisioná-las para prevenção de crises( informação contida no site do Banco Central) e portanto o réu não pode ser responsabilizado por estar registrado no órgão a dívida da autora.

Como a dívida existe e não está prescrita ela pode ser mantida no SISBACEN, sendo que o credor não tem qualquer obrigação de notificar o devedor sobre esse fato.

Além do que, ainda que fosse reconhecida a ilicitude na inscrição do nome da autora, certo é que ela não teria direito a ser indenizada, porque existem negativações no SCR desde o ano de 2017, registrada por outros credores, sendo aqui a hipótese de aplicação da Súmula 385 do STJ:

"A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385.”


Conclusão:


Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



SALVADOR , 16 de março de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8037293-83.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Hudson Martins Macedo
Advogado: Camila Fonseca Porto (OAB:BA39929)
Requerido: Eurovia Veiculos S/a
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Requerido: Renault Do Brasil S.a
Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476)
Requerido: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380,...

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