Capital - 3� vara de rela��es de consumo

Data de publicação17 Julho 2023
Número da edição3373
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8001910-05.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847)
Executado: 101 Autopecas Ltda
Executado: Dorvirgens Venancio Dos Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8001910-05.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Cédula de Crédito Bancário]

Requerente : EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

Requerido : EXECUTADO: 101 AUTOPECAS LTDA, DORVIRGENS VENANCIO DOS SANTOS

Vistos etc,

Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.

Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.

Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.

Custas iniciais já recolhidas.

Não havendo outros requerimentos e nem custas a serem recolhidas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Salvador, 13 de julho de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

Dm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8059953-03.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Elna Rodrigues Amorim
Advogado: Manuella De Sant Anna Montal (OAB:BA38473)
Advogado: Luiz Augusto Da Costa Montal (OAB:BA9769)
Advogado: Rafael De Santanna Montal (OAB:BA42883)

Decisão:

Defiro a(o) penhora/arresto on line requerida(o).

Houve bloqueio parcial e ínfimo de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), conforme extrato do Sisbajud, razão pela qual determino seu desbloqueio por não satisfazer minimamente a obrigação executada.

Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados, inicio a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação desta decisão.

Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8090668-28.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Taila Silva Queiros Dos Santos
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Executado: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751)

Decisão:

Defiro a(o) penhora/arresto on line requerida(o).

Houve bloqueio parcial e ínfimo de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), conforme extrato do Sisbajud, razão pela qual determino seu desbloqueio por não satisfazer minimamente a obrigação executada.

Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados, inicio a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação desta decisão.


Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0548211-65.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870)
Executado: Helcio Sol Vidal Pimenta
Advogado: Vanusa Santos Correia (OAB:BA52478)

Decisão:

Defiro a(o) penhora/arresto on line requerida(o).

Realizada a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por intermédio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera.

Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, visando não gerar prejuízos ao exequente e aplicando analogicamente o quanto previsto no artigo 1.056 do CPC, reinicio a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação da citada Lei, ou seja, 27/08/21.

Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8118611-20.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Roberto Morais Dos Santos
Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478)
Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041)
Executado: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8118611-20.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Perdas e Danos]

Requerente : EXEQUENTE: ROBERTO MORAIS DOS SANTOS

Requerido : EXECUTADO: BANCO BMG SA

Considerando-se que o autor não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo réu, entendo por homologá-los, fixando o débito do consumidor no valor ali informado.

Salvador, 13 de julho de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

VC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0045057-63.1999.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318)
Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990)
Advogado: Amanda Merces Hage (OAB:BA59374)
Executado: Faria & Cavalcanti Ltda
Advogado: Cristiane Da Silva Moreira Dos Reis (OAB:BA32843)
Advogado: Antonio Cesar Carvalho De Magaldi (OAB:BA4841)
Executado: Gilberto Cavalcanti
Advogado: Cristiane Da Silva Moreira Dos Reis (OAB:BA32843)
Advogado: Antonio Cesar Carvalho De Magaldi (OAB:BA4841)
Executado: Flavia Maria De Farias Calval
Advogado: Cristiane Da Silva Moreira Dos Reis (OAB:BA32843)
Advogado: Antonio Cesar Carvalho De Magaldi (OAB:BA4841)

Decisão:

VISTOS ETC,

Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados e considerando que houve mudanças significativas quanto à...

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