Capital - 3� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 14 Julho 2023 |
Número da edição | 3372 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8045454-43.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a
Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB:PE34676)
Reu: Rafael Correa Lima
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8045454-43.2023.8.05.0001
Classe - Assunto : [Busca e Apreensão]
Requerente : AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Requerido : REU: RAFAEL CORREA LIMA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, em face de RAFAEL CORREA LIMA, ambos qualificados.
A parte autora foi intimada a recolher as custas processuais de ingresso, conforme se verifica no ID 381576520.
Em manifestação, a parte requereu a desistência do feito em virtude de encontrar-se em tratativas de acordo com a parte ré, conforme ID 381677447.
Do exposto, não houve decisão liminar de busca e apreensão.
Registra-se que o réu não foi citado, logo, não apresentou defesa.
DECIDO.
Como não houve citação do réu e não houve apresentação de defesa, dispensa-se, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Portanto, ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que o réu sequer foi citado.
Salvador, 29 de junho de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
bn
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8047160-61.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183)
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:PR56918)
Reu: Daniel Oliveira Faleiro
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8047160-61.2023.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido : REU: DANIEL OLIVEIRA FALEIRO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, movida por Banco AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de DANIEL OLIVEIRA FALEIRO, ambos qualificados.
O banco autor deixou de recolher as custas processuais de ingresso, ensejo no qual este juízo lhe impôs esta determinação, que foi prontamente satisfeita.
Ato contínuo, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme ID 384577351.
Do exposto, registra-se que não houve decisão liminar e o réu não foi citado, logo, não apresentou defesa.
DECIDO.
Como não houve citação do réu e não houve apresentação de defesa, dispensa-se, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Portanto, ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Outrossim, a parte autora requer a baixa de restrição via sistema Renajud, todavia nada nos autos consta. Caso o mesmo faça prova de restrição fica desde logo deferida a retirada, após o devido recolhimento de custas para prática do ato.
Custas já recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que o réu sequer foi citado.
Salvador, 11 de julho de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
bn
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8022900-17.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Reu: Anderson Da Silva Muniz
Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8022900-17.2023.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido : REU: ANDERSON DA SILVA MUNIZ
Vistos etc,
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, revogo a medida liminar e JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas processuais já recolhidas.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi feita nenhuma restrição por este juízo, logo não há o que se falar em baixa de restrição judicial via Renajud.
Não havendo outros requerimentos e nem custas a serem recolhidas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 6 de julho de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
Dm
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8158925-71.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: I. A. D. C. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: W. A. G.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8158925-71.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido : REU: WESLEM ALVES GONCALVES
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de WESLEM ALVES GONCALVES, ambos qualificados.
O autor foi intimado para juntar contrato de financiamento do veículo objeto da ação ou danfe (nota fiscal) em que conste a sequência do revanam e da placa, todavia a parte autora não juntou e agravou o despacho proferido requerendo o prosseguimento do feito, o agravo foi julgado e negado, e antes mesmo da apreciação da inicial a ID. 387494235 o autor requereu a desistência do feito.
DECIDO.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas recolhidas.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Salvador, 6 de julho de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8053976-59.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. G. S.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: H. C. M. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8053976-59.2023.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: BANCO GM S.A.
Requerido : REU: HELTON CARLOS MENEZES SANTANA
Trata-se de ação de Busca e Apreensão movida por BANCO GM S.A. em face de HELTON CARLOS MENEZES SANTANA, ambos...
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