Capital - 3� vara de rela��es de consumo

Data de publicação03 Outubro 2023
Número da edição3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8029902-38.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Helen Suiane Oliveira De Jesus
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8029902-38.2023.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor(a): HELEN SUIANE OLIVEIRA DE JESUS

Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS - BA52487

Réu: REU: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogados do(a) REU: MARCELO SALLES DE MENDONÇA - BA17476, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA - BA21449, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA - BA28937



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.

Salvador/BA, 29 de setembro de 2023,

ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8003240-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anderson Marques Santos
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)

Sentença:

ANDERSON MARQUES SANTOS, devidamente qualificada na exordial, ingressou com uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG SA, também qualificado na inicial, alegando que firmou contrato de empréstimo consignadocom o réu, com descontos das parcelas direto em sua folha de pagamento, mas que na verdade veio a descobrir que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, em que tem juros exorbitantes e os valores descontados em sua folha de pagamento não abatem o saldo devedor, sendo extremamente prejudicial e celebrado sem seu consentimento. Requereu a citação do réu e a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a liberação de sua margem consignada, a suspensão dos descontos em sua folha, a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais . Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato objeto da ação em empréstimo consignado e a manutenção dos demais pedidos. Juntou documentos.

O réu apresentou contestação, afirmando que tudo indica ter havido captação ilícita de cliente, impugnando a gratuidade da justiça e inépcia da inicial. No mérito arguiu a decadência e afirmou que a parte autora utilizou o cartão para fazer saques , sendo ajustado que o pagamento seria feito através do desconto na sua aposentadoria do valor mínimo e que contrato foi firmado de comum acordo com o requerente, o qual sabia se tratar de cartão de crédito consignado e não empréstimo e que a reserva da margem consignável foi feito de forma correta, não tendo havido qualquer ato ilícito a justificar a condenação em danos morais. Afirmou ainda que o consumidor usou a função crédito do cartão e que isso descaracteriza o desconhecimento do tipo de contrato afirmado por ele. Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor em litigância de má fé. Anexou documentos.

A parte autora não apresentou réplica .

O banco réu requereu o saneamento do processo

Não obstante o pedido do suplicado, certo é que somente se faz saneamento de processo quando não possibilidade de julgamento antecipado da lide e neste processo, o autor não nega ter assinado o contrato e portanto não é preciso a produção de qualquer tipo de prova, sendo imperativo o julgamento do feito na forma em que ele se encontra.

É O RELATÓRIO.

Inicialmente analiso as preliminares:

Captação de cliente:

Essa reclamação deve ser feita perante a OAB para que na hipótese de confirmação seja condenado o patrono, não cabendo ao judiciário fazer esse tipo de verificação.

Impugnação assistência judiciária:

O impugnado requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, pedido que não pode ser acolhida, porque cabia ao impugnante ter apresentado provas robustas de que a parte autora tinha condições de bancar as custas do processo, mas assim não procedeu.

Inépcia da inicial:


Os fatos alegados pelo réu devem ser apreciados no mérito e não como preliminar.

Passo agora a apreciar o mérito:

Contrato de cartão de crédito consignado:

O cartão de crédito consignado é semelhante a um cartão de crédito comum, sendo que o valor mínimo da fatura é debitado automaticamente da folha de pagamento do salário ou benefício previdenciário e por conta dessa garantia de pagamento do valor mínimo ele apresenta uma taxa de juros mais baixa do que as dos demais cartões de crédito.

O valor mínimo da fatura é debitado direto da aposentadoria, pensão ou salário e tem o limite de 5% do valor liquido e o restante da fatura deve ser pago pelo consumidor diretamente ao banco.

Alguns desses cartões de crédito ofertam ao consumidor ainda a possibilidade de efetuar saques que também são descontados no salário ou aposentadoria e é por conta dessa possibilidade, que os clientes afirmaram não terem sido informados, que se ingressam com tantas ações pelo país todo.

Validade do Contrato


Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.


Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.

O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.

Na inicial, a parte autora narrou que pretendia realizar empréstimo pessoal consignado com o banco réu, contudo, só veio a perceber que havia contratado a modalidade de cartão de crédito consignado ao verificar que os descontos não cessavam . Asseverou que o termo firmado lhe imputou ônus excessivamente superior ao contrato de empréstimo que realmente desejava contratar, sendo que jamais foi informada das cláusulas sobre o cartão de crédito, modalidade que nunca solicitou e nunca utilizou.

O banco réu, por sua vez, aduziu que não há qualquer ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, tendo ficado claro essa contratação no contrato assinado pelo consumidor , não podendo haver a alteração pretendida.

Esse Juízo vem observando o crescente número de casos, como o ora relatado, em que os consumidores são lesados ao serem levados a assinarem um contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, sendo que há diversas ações civis públicas ajuizadas contra tal prática.

Ocorre que a alegação da requerente de que acreditava estar contratando empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado e que só percebeu o ocorrido depois, não é possível de ser reconhecido pelo juízo, tendo em vista que ela veio a utilizar a função crédito do cartão, já que fez compras, como se verifica no ID 402442144( fls 16, 17- julho e agosto de 2018, fls 23- fevereiro de 2019 com parcelas até maio de 2019) e ou seja, o uso do cartão para fazer compras evidencia que a consumidor tinha ciência de que contratara um cartão de crédito consignado e que os valores que superassem o desconto da margem consignável deveriam ser quitados, quando do recebimento da fatura.


O fato da consumidor ter usado o cartão de crédito, impede ao judiciário o reconhecimento de que ela foi levada a erro ou que não sabia o que tinha sido contratado.

Vejamos a jurisprudência, incluindo do TJBA em julgamento neste ano de 2023:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042350-94.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MILTON FIRMINO PEREIRA Advogado(s): PEDRO...

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