Capital - 3� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 03 Outubro 2023 |
Número da edição | 3426 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8029902-38.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Helen Suiane Oliveira De Jesus
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8029902-38.2023.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor(a): HELEN SUIANE OLIVEIRA DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS - BA52487
Réu: REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: MARCELO SALLES DE MENDONÇA - BA17476, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA - BA21449, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA - BA28937
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 29 de setembro de 2023,
ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8003240-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anderson Marques Santos
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003240-37.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ANDERSON MARQUES SANTOS | ||
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) |
SENTENÇA |
ANDERSON MARQUES SANTOS, devidamente qualificada na exordial, ingressou com uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG SA, também qualificado na inicial, alegando que firmou contrato de empréstimo consignadocom o réu, com descontos das parcelas direto em sua folha de pagamento, mas que na verdade veio a descobrir que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, em que tem juros exorbitantes e os valores descontados em sua folha de pagamento não abatem o saldo devedor, sendo extremamente prejudicial e celebrado sem seu consentimento. Requereu a citação do réu e a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a liberação de sua margem consignada, a suspensão dos descontos em sua folha, a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais . Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato objeto da ação em empréstimo consignado e a manutenção dos demais pedidos. Juntou documentos.
O réu apresentou contestação, afirmando que tudo indica ter havido captação ilícita de cliente, impugnando a gratuidade da justiça e inépcia da inicial. No mérito arguiu a decadência e afirmou que a parte autora utilizou o cartão para fazer saques , sendo ajustado que o pagamento seria feito através do desconto na sua aposentadoria do valor mínimo e que contrato foi firmado de comum acordo com o requerente, o qual sabia se tratar de cartão de crédito consignado e não empréstimo e que a reserva da margem consignável foi feito de forma correta, não tendo havido qualquer ato ilícito a justificar a condenação em danos morais. Afirmou ainda que o consumidor usou a função crédito do cartão e que isso descaracteriza o desconhecimento do tipo de contrato afirmado por ele. Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor em litigância de má fé. Anexou documentos.
A parte autora não apresentou réplica .
O banco réu requereu o saneamento do processo
Não obstante o pedido do suplicado, certo é que somente se faz saneamento de processo quando não possibilidade de julgamento antecipado da lide e neste processo, o autor não nega ter assinado o contrato e portanto não é preciso a produção de qualquer tipo de prova, sendo imperativo o julgamento do feito na forma em que ele se encontra.
É O RELATÓRIO.
Inicialmente analiso as preliminares:
Captação de cliente:
Essa reclamação deve ser feita perante a OAB para que na hipótese de confirmação seja condenado o patrono, não cabendo ao judiciário fazer esse tipo de verificação.
Impugnação assistência judiciária:
O impugnado requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, pedido que não pode ser acolhida, porque cabia ao impugnante ter apresentado provas robustas de que a parte autora tinha condições de bancar as custas do processo, mas assim não procedeu.
Inépcia da inicial:
Os fatos alegados pelo réu devem ser apreciados no mérito e não como preliminar.
Passo agora a apreciar o mérito:
Contrato de cartão de crédito consignado:
O cartão de crédito consignado é semelhante a um cartão de crédito comum, sendo que o valor mínimo da fatura é debitado automaticamente da folha de pagamento do salário ou benefício previdenciário e por conta dessa garantia de pagamento do valor mínimo ele apresenta uma taxa de juros mais baixa do que as dos demais cartões de crédito.
O valor mínimo da fatura é debitado direto da aposentadoria, pensão ou salário e tem o limite de 5% do valor liquido e o restante da fatura deve ser pago pelo consumidor diretamente ao banco.
Alguns desses cartões de crédito ofertam ao consumidor ainda a possibilidade de efetuar saques que também são descontados no salário ou aposentadoria e é por conta dessa possibilidade, que os clientes afirmaram não terem sido informados, que se ingressam com tantas ações pelo país todo.
Validade do Contrato
Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.
O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.
Na inicial, a parte autora narrou que pretendia realizar empréstimo pessoal consignado com o banco réu, contudo, só veio a perceber que havia contratado a modalidade de cartão de crédito consignado ao verificar que os descontos não cessavam . Asseverou que o termo firmado lhe imputou ônus excessivamente superior ao contrato de empréstimo que realmente desejava contratar, sendo que jamais foi informada das cláusulas sobre o cartão de crédito, modalidade que nunca solicitou e nunca utilizou.
O banco réu, por sua vez, aduziu que não há qualquer ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, tendo ficado claro essa contratação no contrato assinado pelo consumidor , não podendo haver a alteração pretendida.
Esse Juízo vem observando o crescente número de casos, como o ora relatado, em que os consumidores são lesados ao serem levados a assinarem um contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, sendo que há diversas ações civis públicas ajuizadas contra tal prática.
Ocorre que a alegação da requerente de que acreditava estar contratando empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado e que só percebeu o ocorrido depois, não é possível de ser reconhecido pelo juízo, tendo em vista que ela veio a utilizar a função crédito do cartão, já que fez compras, como se verifica no ID 402442144( fls 16, 17- julho e agosto de 2018, fls 23- fevereiro de 2019 com parcelas até maio de 2019) e ou seja, o uso do cartão para fazer compras evidencia que a consumidor tinha ciência de que contratara um cartão de crédito consignado e que os valores que superassem o desconto da margem consignável deveriam ser quitados, quando do recebimento da fatura.
O fato da consumidor ter usado o cartão de crédito, impede ao judiciário o reconhecimento de que ela foi levada a erro ou que não sabia o que tinha sido contratado.
Vejamos a jurisprudência, incluindo do TJBA em julgamento neste ano de 2023:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042350-94.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MILTON FIRMINO PEREIRA Advogado(s): PEDRO...
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