Capital - 3� vara de rela��es de consumo

Data de publicação29 Setembro 2023
Gazette Issue3424
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8022611-84.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilvanildo Dos Santos
Advogado: Weide Gomes Oliveira (OAB:BA75068)
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077)

Sentença:

VISTOS ETC,

GILVANILDO DOS SANTOS, devidamente qualificado na exordial, ingressou com uma AÇÃO REVISIONAL em desfavor do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A,também qualificado na inicial, alegando que firmou contrato de financiamento com o réu, tendo, posteriormente à pactuação, constatado serem os valores determinados pelo acionado abusivos, havendo a necessidade de revisá-los.

Desta forma, requereu a revisão do contrato para reduzir os juros remuneratórios. Juntou documentos.

Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor.

O banco réu citado, apresentou contestação, alegando que o contrato foi firmado de comum acordo com o requerente, o qual sabia de suas cláusulas, sendo estas legais e/ou não abusivas. Alegou que não há ilegalidade no contrato pactuado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos.

O autor apresentou réplica.

Como não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Impugnação à Gratuidade da Justiça

Quando do deferimento do pedido da gratuidade da justiça à parte autora, este Juízo analisou a sua alegação de hipossuficiência financeira quando do despacho inicial, deferindo o benefício.

Como a parte ré não trouxe qualquer fato novo que ensejasse a revogação do benefício em questão, fica mantida a gratuidade à parte autora.

Validade do Contrato

Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.

O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.

A parte autora firmou um contrato nº 566391872 (ID 397393408) com o banco réu para aquisição de veículo automotor de placa PGU7B74, sendo que este financiamento foi feito em prestações fixas.

O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão em quase todos os seus termos, pois o mesmo foi estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo (CDC, art. 54).

Não obstante tratar-se de um contrato de adesão, deve ser ressaltado que o número de parcelas do financiamento, o valor do financiamento e o da parcela, não podem aqui ser considerados como adesão da parte autora ao contrato, posto que esses itens ficaram ao seu livre arbítrio, que foi quem escolheu o veículo a ser financiado, o valor do mesmo e a forma de pagamento (se daria ou não uma entrada e o número de parcelas em queria quitar o seu débito).

Juros Remuneratórios

A PEC 40 extinguiu a limitação constitucional de 12% ao ano de juros, permitindo a cobrança acima do que previa a nossa Constituição, razão pela qual não pode simplesmente ser acolhido esse o percentual como o devido a ser aplicado ao contrato em questão.

Ainda que estivesse em vigor o preceito constitucional, já existe Súmula vinculante do STF afirmando que aquele artigo não tinha aplicabilidade imediata, fazendo-se necessária a existência de lei ordinária para regulamentá-lo e como essa lei nunca existiu, não se estar vinculado à aplicação de 12% de juros ao ano. Nesse sentido:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2162846 - MG (2022/0205350-1) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF (e-STJ fls. 184/186). O acórdão recorrido ficou assim ementado (e-STJ fl. 148): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - SUPERIOR UMA VEZ E MEIA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 207 do STJ. - Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, permitindo-se a limitação dos juros remuneratórios quando superarem uma vez e meia a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central. No especial (e-STJ fls. 158/169), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 4º e 9º da Lei n. 4595/1964, 52 do CDC e 406 e 421 do CC/2002 e ao Decreto n. 22.626/1933, sustentando, em síntese, a legalidade dos juros remuneratórios e, por consequência, a inobservância dos termos contratuais pactuados e a violação da boa-fé objetiva. No agravo (e-STJ fls. 201/210), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos os requisitos legais para recebimento do especial. É o relatório. Decido. No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior consolidou as seguintes orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrado o abuso da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira, etc.). O acórdão ora recorrido - mediante a análise da prova dos autos, cuja revisão em recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ - afirmou que (e-STJ fl. 154): Na hipótese concreta dos autos, a taxa mensal de juros contratada é de 2,92% (dois vírgula noventa e dois por cento) ao mês, enquanto a taxa divulgada pelo BACEN à época da contratação era de 1,69% (um vírgula sessenta e nove) ao mês. Para que a taxa seja considerada abusiva, de acordo às jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, ela deve ultrapassar a taxa média do mercado em mais de uma vez e meia, no caso em questão é exatamente o que se sucede, estando a taxa cobrada pela instituição financeira muito além da taxa média de mercado, ultrapassando uma vez e meia, sendo possível reconhecer sua abusividade. Em tais circunstâncias, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato, por inexistir significativa discrepância entre a média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo Bacen. No ponto, o recurso encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 23 de agosto de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 2162846 MG...

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