Capital - 3� vara de rela��es de consumo

Data de publicação16 Outubro 2023
Gazette Issue3433
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0531686-13.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andre Marques Santana
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Terceiro Interessado: Gilson Santos

Sentença:

ANDRE MARQUES SANTANA, qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado por seu advogado propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS eSEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT, aduzindo que, no ano de 2014, sofreu acidente de trânsito, fazendo jus ao recebimento do seguro DPVAT no seu montante integral, já que se tornou portador de debilidade permanente, mas que somente recebeu parte do valor sem qualquer explicação sobre a redução do valor a que teria direito.

Devidamente citada, a ré contestou arguindo preliminares e no mérito alega que o acidente sofrido pelo autor foi indenizado corretamente, não havendo qualquer valor complementar a ser pago a ele. Requereu a extinção do processo ou superadas as preliminares a improcedência dos pedidos. Juntou documentos de fls.

A parte autora apresentou réplica .

Foi deferida a produção da prova pericial, as partes não compareceram para sua realização, vindo o processo a ser sentenciado. O requerente apelou e a sentença foi anulada para que fosse feita a sua intimação pessoal para comparecer a uma nova perícia.

Designada nova perícia, foi encaminhada carta para que fosse feita a devida intimação do autor, entretanto, o AR retornou com a informação de que não foi procurado, não tendo ele comparecido ao exame, como informado pelo perito. Ação sentenciada novamente. Sentença anulada por força de recurso.


Perícia realizada, conforme laudo de ID 283976586.


Intimadas, apenas a ré apresentou alegações finais.


É O RELATÓRIO.


DECIDO.



De acordo com as provas constantes nos autos, o demandante foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 2014.

Em detalhada perícia, o perito do Juízo identificou que opericiado apresenta dor à palpação da perna direita; Ausência de edema ou deformidades. No caso dos autos, o periciado apresenta, dor na perna direita que pode corroborar com as limitações de fazer esforços. São achados clínicos compatíveis com incômodos e incapacidades para realizar atividades ou exercer funções de demandem força e intensidade, como são as atividades de carregamento, levantamento de pesos, a marcha veloz, bem como, para atividades leves, porém repetitivas. Com efeito, há perda de rendimento do membro afetado”.

Diante dessas considerações e visando auxiliar o Juízo no cálculo do seguro DPVAT, o perito judicial assim concluiu quanto às debilidades/lesões visualizadas no autor:

  1. Membro inferior direito, parcial e incompleta, de natureza leve, graduada em 25%;

Por conta desses fatos, concordo com a conclusão do perito quanto às quantificações das repercussões para fins de cálculo de indenização do seguro DPVAT, levando-se em consideração a fragmentação corporal ocorrida.

Pois bem. A lei nº 6.194/74, alterada pela de nº 11.945/09, determina que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras legais, sendo a indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente, como ocorre na lide ora apreciada.

Os valores máximos do seguro obrigatório e as tabelas que especificam os danos corporais que ensejam indenização pelo seguro obrigatório e seus respectivos percentuais de perda são normas válidas para auxiliar a fixação da indenização perquirida pela vitima, seja administrativamente, seja judicialmente. Nesse sentido está jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O GRAU DE INVALIDEZ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A fixação da indenização a partir do grau de invalidez encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta eg. Corte de Justiça de que "é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 2. Assevera-se, ademais, que, para aferir o grau de invalidez do segurado, no sentido de que a lesão é permanente e de grau máximo, tal como propugnado nas razões do apelo especial, seria necessário novo exame do acerco fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 235.420/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/10/2013).

Ressalto que "a indenização do seguro DPVAT, em casos de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez" (Súmula n. 474 do STJ).

Sendo assim, a indenização que faz jus o autor será determinada tendo em vista as regras estabelecidas no artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, já que é baseada em danos parciais e incompletos de invalidez permanente, assim dispondo:

Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Então, veja-se:

1) Membro inferior direito, parcial e incompleta, de natureza leve, graduada em 25%; = R$ 2.362,50;

Tanto a parte ré quanto o autor confirmaram o pagamento desse valor ao requerente em 30/09/14 de forma administrativa, não tendo mais nada a receber a título de indenização por DPVAT.

Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedente o pedido autoral diante da ausência de dano correspondente a indenização integral de DPVAT.

Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 15% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no sistema.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 agosto de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8173917-37.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reynan Pinto De Souza
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929)

Sentença:


REYNAN PINTO DE SOUZA , qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada por seu advogado propôs Ação Declaratória c/c Indenização em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo que foi surpreendido com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a ré. Aduziu que apesar de ter efetuado um negócio jurídico com o réu, referente a um cartão de crédito, não recebeu e não utilizou o plástico, mas que ainda assim está sendo cobrado por uma dívida, que não é dele, causando-lhe danos morais. Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação do suplicado no valor indicado na inicial. Juntou documentos para prova de suas alegações

Devidamente citado o réu contestou a ação alegando que o autor firmou contrato de Crédito Pessoal Reorganização, via celular banking, para fim de pagamento de débitos existentes na sua conta corrente pelo uso do limite disponibilizado e pelo uso do cartão de crédito, tendo recebido os valores na sua conta pessoal, que quitou as dívidas anteriores, mas que o...

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