Capital - 3� vara de rela��es de consumo

Data de publicação23 Outubro 2023
Gazette Issue3438
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0562229-91.2018.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Agrimisa S/a - Em Liquidacao
Advogado: Luise Batista Borges (OAB:BA22041)
Advogado: Emilly Andrade Figueiredo (OAB:BA32366)
Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471)
Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:BA10898)
Reu: Oas S.a. - Em Recuperacao Judicial
Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608)
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510)
Advogado: Ana Carolina Alves Barreto (OAB:BA18476)
Terceiro Interessado: Geovane Oliveira Lima
Terceiro Interessado: Jose Sinvaldo Oliveira Da Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 0562229-91.2018.8.05.0001

Classe - Assunto : [Causas Supervenientes à Sentença]

Requerente : AUTOR: BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO

Requerido : REU: OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL


Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela ré.

Salvador, 29 de agosto de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

Dm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8013106-69.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Cardoso Da Silva
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014)

Sentença:


JOSE CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, ingressou com uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado na inicial, alegando que firmou contrato de empréstimo consignadocom o réu, com descontos das parcelas direto em sua folha de pagamento, mas que na verdade veio a descobrir que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, em que tem juros exorbitantes e os valores descontados em sua folha de pagamento não abatem o saldo devedor, sendo extremamente prejudicial e celebrado sem seu consentimento. Requereu a citação do réu e a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a liberação de sua margem consignada, a suspensão dos descontos em sua folha, a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais . Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato objeto da ação em empréstimo consignado e a manutenção dos demais pedidos. Juntou documentos.

O réu apresentou contestação, arguindo falta de interesse de agir e requerendo prazo para juntada de documentos. No mérito afirmou que a autora utilizou o cartão para fazer saques , sendo ajustado que o pagamento seria feito através do desconto na sua aposentadoria do valor mínimo e que contrato foi firmado de comum acordo com o requerente, o qual sabia se tratar de cartão de crédito consignado e não empréstimo e que a reserva da margem consignável foi feito de forma correta, não tendo havido qualquer ato ilícito a justificar a condenação em danos morais. Afirmou que é impossível a conversão do contrato na forma requerida. Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor em litigância de má fé. Anexou documentos.

A parte autora apresentou réplica e peticionou requerendo a instrução , que fica de logo indeferida,.

Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo ao julgamento do feito na forma em que ele se encontra.

É O RELATÓRIO.

Inicialmente analiso as preliminares:

Interesse de agir:

Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo.

O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como o autor entende que houve abusividade na contratação do cartão, ele pode ingressar em juízo sem ter buscar resolver administrativamente como pensa o réu.

Juntada de documentos posterior ao prazo da defesa:

Este juízo segue o que determina o CPC, que somente admite a juntada de documentos novos que tenham surgido após o prazo de defesa, contudo ainda que fosse apreciar aqueles juntados pelo réu eles em nada influenciariam no julgamento do feito.

Passo agora a apreciar o mérito:

Contrato de cartão de crédito consignado:

O cartão de crédito consignado é semelhante a um cartão de crédito comum, sendo que o valor mínimo da fatura é debitado automaticamente da folha de pagamento do salário ou benefício previdenciário e por conta dessa garantia de pagamento do valor mínimo ele apresenta uma taxa de juros mais baixa do que as dos demais cartões de crédito.

O valor mínimo da fatura é debitado direto da aposentadoria, pensão ou salário e tem o limite de 5% do valor liquido e o restante da fatura deve ser pago pelo consumidor diretamente ao banco.

Alguns desses cartões de crédito ofertam ao consumidor ainda a possibilidade de efetuar saques que também são descontados no salário ou aposentadoria e é por conta dessa possibilidade, que os clientes afirmaram não terem sido informados, que se ingressam com tantas ações pelo país todo.

Validade do Contrato – Nulidade do Cartão de Crédito Consignado – Validade do Empréstimo Consignado

Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.

O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.

O objeto da ação é um contrato de cartão de crédito consignado , supostamente celebrado entre as partes , mas cuja cópia não foi juntada aos autos .

Na inicial, a parte autora narrou que pretendia realizar empréstimo pessoal consignadocom o banco réu, contudo, só veio a perceber que havia contratado a modalidade de cartão de crédito consignado ao verificar que os descontos não cessavam . Asseverou que o termo firmado lhe imputou ônus excessivamente superior ao contrato de empréstimo que realmente desejava contratar, sendo que jamais foi informada das cláusulas sobre o cartão de crédito, modalidade que nunca solicitou e nunca utilizou.

O banco réu, por sua vez, aduziu que não há qualquer ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, tendo ficado claro essa contratação no contrato assinado pela autora, não podendo haver a alteração pretendida.

Esse Juízo vem observando o crescente número de casos, como o ora relatado, em que os consumidores são lesados ao serem levados a assinarem um contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, sendo que há diversas ações civis públicas ajuizadas contra tal prática.

A alegação do requerente de que acreditava estar contratando empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado e que só veio a perceber o ocorrido depois, é plausível, seja porque nunca utilizou do cartão de crédito, como se verifica pela ausência de prova que deveria ser feita pelo réu, seja porque o contrato de cartão de crédito consignado é extremamente mais oneroso quando comparado ao contrato de empréstimo consignado, não se justificando que o autor que tem a possibilidade de tomar um empréstimo com valores reduzidos opte por um contrato muito mais prejudicial financeiramente.

Nesse sentido, ressalto que, aparentemente, para o consumidor, o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado em nada se diferem, visto que o mutuário busca a instituição de crédito, assina um contrato com autorização de desconto no benefício previdenciário ou em folha de pagamento e recebe o numerário.

No caso sub judice , resta claro que há uma abusividade no contrato, porque como a operação realizada foi em verdade um mútuo , ela poderia/ deveria ter sido feito na forma menos onerosa para o consumidor, que seria o empréstimo consignado, onde os juros ajustados são bem menores do que os cobrados nos contratos...

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