Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Novembro 2023
Gazette Issue3446
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0165939-10.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Empresa Brasileira De Telecomunicações Saembratel
Advogado: Mauricio Pedreira Xavier (OAB:BA9941)
Executado: R E B Informatica E Telecomunicações Ltda Net World
Advogado: Fernanda Cardoso Do Nascimento (OAB:BA23622)
Executado: Israel Santos Silva
Advogado: Octavio Dantas De Oliveira Silva (OAB:BA47199)
Advogado: Bruno Botelho Pereira (OAB:BA26085)
Executado: Josefa Santos Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br






Processo nº : 0165939-10.2006.8.05.0001

Classe - Assunto : []

Requerente : EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES SAEMBRATEL

Requerido : EXECUTADO: R E B INFORMATICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA NET WORLD, ISRAEL SANTOS SILVA, JOSEFA SANTOS SILVA


Este Juízo mantém o seu entendimento de que são impenhoráveis os valores do salário e da aposentadoria, razão pela qual indefiro o pleito do exequente constante da petição de ID 4076624806.





Salvador, 30 de outubro de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

GM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0329279-86.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Exequente: Péricles Novais Filho
Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br






Processo nº : 0329279-86.2013.8.05.0001

Classe - Assunto : [Contratos de Consumo]

Requerente : EXEQUENTE: PÉRICLES NOVAIS FILHO

Requerido : EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.


Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).

Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.

Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.

Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.

Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.

Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.

Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.

Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.

Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.





Salvador, 30 de outubro de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

GM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8104222-30.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Jardineis Da Cunha Gouveia
Advogado: Paulo Anderson Da Cruz Sousa (OAB:BA56977)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br






Processo nº : 8104222-30.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Contratos de Consumo]

Requerente : EXEQUENTE: JARDINEIS DA CUNHA GOUVEIA

Requerido : EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A


Expeça-se alvará em favor da parte autora e arquivem-se os autos com a devida baixa.




Salvador, 30 de outubro de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

GM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0503545-81.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Michael Barros De Meirelles
Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275)
Advogado: Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior (OAB:BA17432)
Exequente: Carla Patricia Amorim Meirelles
Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275)
Advogado: Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior (OAB:BA17432)
Executado: Alv Producoes E Eventos Ltda - Me
Advogado: Viviane Valverde Da Silva Lira (OAB:BA40553)
Advogado: Adriano Tanajura Chaves (OAB:BA37095)
Advogado: Davi Andrade Cardoso (OAB:BA31266)
Advogado: Luciano Sotelino Cardoso De Oliveira (OAB:BA44006)
Executado: Alvaro Jose De Oliveira Teixeira
Advogado: Viviane Valverde Da Silva Lira (OAB:BA40553)
Executado: Daiana Carla Lacerda Teixeira
Advogado: Viviane Valverde Da Silva Lira (OAB:BA40553)
Terceiro Interessado: Mariana Maia Nascimento
Terceiro Interessado: Rebeca Lourenço Da Silva
Terceiro Interessado: Sueli Teixeira Lima Carneiro

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 0503545-81.2015.8.05.0001

Classe - Assunto : [Perdas e Danos]

Requerente : EXEQUENTE: MICHAEL BARROS DE MEIRELLES, CARLA PATRICIA AMORIM MEIRELLES

Requerido : EXECUTADO: ALV PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, ALVARO JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA, DAIANA CARLA LACERDA TEIXEIRA

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).

Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.

Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.

Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio...

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