Capital - 3� vara de rela��es de consumo

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8149076-75.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tais Lorena Marques Maciel
Advogado: Guilherme Gottschall Da Silva Neto (OAB:BA22406)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)

Sentença:

Trata-se de ação de AÇÃO REVISIONAL proposta por TAIS LORENA MARQUES MACIEL, em face do BANCO ITAUCARD S.A., processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais.

Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.

No caso em foco, verifica-se que a autora foi intimada para apresentar documentação complementar para comprovar a sua hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte.

O autor teve a assistência judiciária gratuita indeferida, sendo então intimado para promover o recolhimento das custas processuais, no entanto, mais uma vez, não se manifestou.

Assim que, determinada a sua intimação pessoal no prazo de 05 dias, para dar andamento ao feito, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Embora o retorno positivo do AR, a parte autora, quedou-se inerte.

Diante do exposto, pela ausência de recolhimento das custas processuais e abandono da causa pela parte autora, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais pois não houve citação.

Arquivem-se os autos


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de outubro de 2023.

Dm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0344625-77.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:SP48519-A)
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909)
Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847)
Executado: Alessandra Maria De Oliveira Brito

Sentença:

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO SA, em face do ALESSANDRA MARIA DE OLIVEIRA BRITO, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais.

Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.

No caso em foco, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2013 e até hoje o réu sequer foi citado.

Assim que, determinada a sua intimação pessoal no prazo de 05 dias, para dar andamento ao feito, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Embora o retorno positivo do AR, a parte autora, quedou-se inerte.

Diante do exposto, julgo extinto o processo por abandono da causa pela parte autora, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Custas já recolhidas.

Arquivem-se os autos.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de outubro de 2023.

Dm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8053175-46.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: L. B. J.

Sentença:

Trata-se de Ação de Busca e apreensão onde a parte autora a desistência da ação (ID 410906063).

A parte acionada não foi citada.

Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Não obstante o pedido de baixa de restrição via RENAJUD realizado pela parte autora, não foi constada nenhum bloqueio efetuado por este juízo.

Custas já recolhidas.

Deixo de condenar em honorários advocatícios tendo em vista que a parte não chegou a ser citada.

Arquivem-se os autos.

Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de outubro de 2023.

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8046061-56.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Gm S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:AL8949-A)
Reu: Anderson De Jesus Santos

Sentença:

Trata-se de ação de Busca e apreensão movida por BANCO GM S.A. em face de ANDERSON DE JESUS SANTOS, ambos qualificados.

Foi proferida decisão liminar, o mandado foi expedido porém retornou negativo - não fora cumprido, bem como o réu ainda não fora citado.

Ao ID 414196593, o autor requereu a desistência do feito.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Como sequer houve a citação do réu, revogo a liminar e homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

A parte autora requereu a baixa de restrição do veículo, todavia nada nos autos consta. Caso haja prova de restrição, fica de logo deferida a retirada.

Custas processuais já recolhidas

Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de novembro de 2023.

gb

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0563019-17.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Gicelia Silva Santos
Advogado: Sheila Silva Dias Alves (OAB:BA23749)
Advogado: Eliezer Santana Matos (OAB:BA23792)
Advogado: Edson De Moraes Fedulo (OAB:BA22800)
Executado: Petroleo Brasileiro Sa
Advogado: Alyne De Oliveira Borges Portilho (OAB:MA9348-A)
Advogado: Angello Ribeiro Angelo (OAB:BA39592)
Advogado: Eric Gaspar Nonato Da Silva (OAB:BA29462)
Executado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA...

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