Capital - 3ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 30 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3463 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8117567-97.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Bbc Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)
Requerido: Adilson De Jesus
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8117567-97.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Requerente : REQUERENTE: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido : REQUERIDO: ADILSON DE JESUS
Defiro a citação a ser feita no endereço informado pelo autor na petição retro, devendo ele recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Salvador, 28 de outubro de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
DM
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0016054-19.2006.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Liquigas Distribuidora Sa
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Edurei Comercializacao E Revenda Ltda
Representante: Rep Legal Edurei Comercializacao E Revenda Ltda Registrado(a) Civilmente Como Eduardo Leite De Macedo
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 0016054-19.2006.8.05.0001
Classe - Assunto : [Execução - Cumprimento de Sentença]
Requerente : EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SA
Requerido : EXECUTADO: EDUREI COMERCIALIZACAO E REVENDA LTDA
Defiro a citação a ser feita na pessoa dos sócios da executada, entretanto o exequente fica de logo cientificado de que isso não implica em desconsideração da personalidade jurídica.
Salvador, 17 de outubro de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
DM
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0016054-19.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Liquigas Distribuidora Sa
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Edurei Comercializacao E Revenda Ltda
Representante: Rep Legal Edurei Comercializacao E Revenda Ltda Registrado(a) Civilmente Como Eduardo Leite De Macedo
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 0016054-19.2006.8.05.0001
Classe - Assunto : [Execução - Cumprimento de Sentença]
Requerente : EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SA
Requerido : EXECUTADO: EDUREI COMERCIALIZACAO E REVENDA LTDA
Defiro a citação a ser feita na pessoa dos sócios da executada, entretanto o exequente fica de logo cientificado de que isso não implica em desconsideração da personalidade jurídica.
Salvador, 17 de outubro de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
DM
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8096919-91.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Julio Teles De Oliveira
Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Goncalves (OAB:BA71298)
Advogado: Juliana Alves Cardoso Da Silva (OAB:BA67713)
Advogado: Ivy Caroline Carvalho Rocha (OAB:BA73226)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8096919-91.2023.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Autor(a): JULIO TELES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES - BA71298, JULIANA ALVES CARDOSO DA SILVA - BA67713, IVY CAROLINE CARVALHO ROCHA - BA73226
Réu: REU: BANCO BMG SA
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 29 de novembro de 2023,
ISABELA OLIVEIRA SANTOS
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8022584-04.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edson Zeferino Ribeiro
Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425)
Reu: Banco Csf S/a
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022584-04.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: EDSON ZEFERINO RIBEIRO | ||
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) | ||
REU: BANCO CSF S/A | ||
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) |
SENTENÇA |
ANTONIO LUIS DOREA DOS SANTOS,qualificado nos autos, porseu advogado propôs açãoDE INDENIZAÇÃO em face de BANCOCSF S/A,alegando que foi surpreendido com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a ré. Aduziu que nunca contratou com o réu, mas que ainda assim o suplicado, que não tomou as precauções necessárias quando da realização do contrato com outra pessoa, negativou indevidamente o seu nome, causando-lhe danos morais .Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação dobanco.
Devidamente citado o réu contestou a ação, onde alegou que o nome do suplicante tinha sido negativado, em face da existência de um débito não quitado, referente ao usodocartão de crédito não havendo dano moral a ser indenizado, já que não teria praticado qualquer ato ilícito, pois a autora contratou o cartão de crédito, oportunidade em que enviou fotografia e documento de identificação, recebendo o cartão e fazendo uso dele , pagando pelo usodocartão durante algum tempo, tornando-se inadimplente depois, o que comprova a contratação.
A parte autora não apresentou réplica.
Não havendo necessidadede produção deprova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide.
É O RELATÓRIO.
O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186:
"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitudede um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização. Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontadedo agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos:
1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa).
2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima.
3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da...
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