Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 05 Abril 2022 |
Número da edição | 3072 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8023420-11.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jubirasir Menezes Bispo
Advogado: Cintia Raquel Alvares Silva Americo (OAB:MA10756)
Requerente: Ruldeijan Menezes Bispo
Advogado: Cintia Raquel Alvares Silva Americo (OAB:MA10756)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8023420-11.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: JUBIRASIR MENEZES BISPO e outros | ||
Advogado(s): CINTIA RAQUEL ALVARES SILVA AMERICO (OAB:MA10756) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Fica autorizada a prática de qualquer ato processual sem o recolhimento prévio da respectiva taxa que será apurada e poderá ser exigida ao final do processo.
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, encaminhando cópia deste despacho à Superintendência de Rede de Salvador (SR2647BA@caixa.gov.br), para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de saldo em contas vinculadas ao FGTS, PIS/PASEP, cotas de PIS, seguro desemprego, contas corrente e poupança, ou a qualquer outro título, em nome de CPF: 187.533.535-87, falecido em 16/04/2021.
Oficie-se ao INSS, encaminhando cópia deste despacho através do e-mail: gexsal@inss.gov.br, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de dependentes habilitados e resíduo de benefício em nome de RAILDA BRAZ DE MENEZES, CPF: 187.533.535-87, filha de MARIA DE LOURDES MENEZES, falecido em 16/04/2021.
Juntada(s) a(s) resposta(s), manifeste(m)-se o(s) requerente(s) em cinco dias.
Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique-se. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Em observância ao princípio economia processual, dou a este despacho força de ofício.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de março de 2022.
Edson Ruy Bahiense Guimarães
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8037054-11.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Ana Valeska Pinheiro Borges Marinho
Advogado: Andre Almeida Matos De Oliveira Pinto (OAB:BA24950)
Herdeiro: Thania Karina Pinheiro Borges De Farias
Advogado: Andre Almeida Matos De Oliveira Pinto (OAB:BA24950)
Inventariado: Francisco De Assis Bezerra Borges
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8037054-11.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INVENTARIANTE: ANA VALESKA PINHEIRO BORGES MARINHO e outros | ||
Advogado(s): ANDRE ALMEIDA MATOS DE OLIVEIRA PINTO registrado(a) civilmente como ANDRE ALMEIDA MATOS DE OLIVEIRA PINTO (OAB:BA24950) | ||
INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA BORGES | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Cuida-se de INVENTÁRIO proposta por ANA VALESKA PINHEIRO BORGES MARINHO, pelo motivos declinados na petição inicial.
Ocorre que o(a) autor(a) requereu a desistência do processo (ID 165376439).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal. Após, arquivem-se.
P. R. I.
Salvador (BA), 29 de novembro de 2021.
Edson Ruy Bahiense Guimarães
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8081971-18.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. D. F. A. F.
Advogado: Luiz Humberto Agle Filho (OAB:BA10459)
Requerido: L. &. L. I. L.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8081971-18.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA AGLE FERNANDEZ | ||
Advogado(s): LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO (OAB:BA10459) | ||
REQUERIDO: L & L INCORPORACOES LTDA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Cuida-se de PETIÇÃO CÍVEL proposta por REQUERENTE: MARIA DE FATIMA AGLE FERNANDEZ, pelo motivos declinados na petição inicial.
Ocorre que o(a) autor(a) requereu a desistência do processo (ID 176098167).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal. Após, arquivem-se.
P. R. I.
Salvador (BA), 31 de março de 2022.
Edson Ruy Bahiense Guimarães
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8033822-54.2022.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Michely Menezes Rocha
Advogado: Almir Pereira Macedo (OAB:BA46476)
Herdeiro: Elba Keila Menezes Rocha
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8033822-54.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INVENTARIANTE: MICHELY MENEZES ROCHA | ||
Advogado(s): ALMIR PEREIRA MACEDO (OAB:BA46476) | ||
HERDEIRO: ELBA KEILA MENEZES ROCHA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Reservo-me apreciar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita até a sentença, após a apuração dos bens do espólio, ficando desde logo autorizada a prática de qualquer ato processual sem o recolhimento prévio da respectiva taxa que será apurada e poderá ser exigida ao final do processo.
Nomeio MICHELY MENEZES ROCHA, CPF 671.148.655-20, inventariante, e, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE ao presente despacho, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá vir a ser firmado pelo(a) Inventariante ora nomeado(a), com o qual fica legitimada a representar o Espólio de MARIA CONCEIÇÃO MENEZES ROCHA, CPF 141.368.215-49, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
Prestado o compromisso ora deferido, diligencie o(a) Inventariante pela apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617 parágrafo único e art. 620 do CPC), devendo, ainda, juntar aos autos:
1 – Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC);
2 – Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntar as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio;
3- promover o recolhimento do ITD junto à Secretaria da Fazenda Estadual, observando o procedimento estabelecido pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014 (https://www.sefaz.ba.gov.br/scripts/default/inspetoria_icms.asp)
Publique-se Edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando conferir ampla publicidade aos atos de inventariança;
Feitas as primeiras declarações, CITE(M) o cônjuge e demais herdeiros porventura não habilitados na forma dos arts. 626 e 627 do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
As determinações proferidas no presente deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1.079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de março de 2022.
Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Juiz de Direito
MICHELY MENEZES ROCHA
Inventariante
...Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO