Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação18 Outubro 2021
Número da edição2962
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8131067-36.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. J. D. C. N.
Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:0014141/BA)
Requerido: J. J. D. C. F.
Requerente: N. P. S. T. R. R. C. C. N. P. S. T. R.
Advogado: Daniel Wanderley Esberard (OAB:0039669/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Cuida-se de ação de interdição proposta por JOSÉ JOAQUIM DE CARVALHO NETO em favor de JOSÉ JOAQUIM DE CARVALHO FILHO, pelos motivos declinados na petição inicial.
Ocorre que o(a) curatelando(a) faleceu em 15/12/2020, conforme certidão acostada aos autos ID92782468, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito dada a natureza personalíssima da ação de interdição (STJ – Terceira Turma, REsp 1444677 / SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, cessando-se assim a curatela desde o óbito do(a) curatelando(a).
Sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2021.

Edson Ruy Bahiense Guimaraes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8026368-57.2021.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. D. S. M.
Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:0045209/BA)
Advogado: Aristotenes Dos Santos Moreira (OAB:0010607/BA)
Requerido: C. B. L. R. C. C. C. B. L.
Requerido: M. C. D. O. L.
Requerido: N. B. S. R.

Intimação:

ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO dos bens deixados por ELYSIO ANTONIO GANTOIS LONGA, falecido em 03/02/2021.

Alega o Requerente que o falecido deixou testamento público lavrado no 5º Tabelionato de Notas desta Comarca , às fls. 06 do livro 0001-01.

Juntou documentos, inclusive cópia da Escritura do testamento às fls. 95454404..

O Ministério Público, às fls.117745397, opinou pela procedência do pedido.

Dos autos, vejo inexistir vício externo que torne o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, bem assim a legitimidade do Autor para o pedido, visto que, conforme disposição de vontade da de cujus, foi escolhido como testamenteiro.

Por tais razões, nos termos do artigo 735 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO que seja o testamento registrado em Cartório devendo o testamenteiro nomeado ser intimado para que, em no prazo de 15 (quinze) dias, assine o termo de testamentária e a seguir, cumpra suas disposições, prestando contas ao Juízo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Custas de lei.

Com o transito em julgado, arquive-se.

Salvador/BA, 13 de Outubro de 2021

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8005967-08.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Angela Maria Argolo Dantas
Advogado: Thais Silva De Carvalho (OAB:0041839/BA)
Advogado: Alba De Paiva Costa (OAB:0047752/BA)
Requerido: Antonio Carlos Dantas
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

ANGELA MARIA ARGOLO DANTAS, devidamente qualificadas na peça inicial, vem por seu Advogado devidamente constituído pelo instrumento de mandato anexo, propor Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória, em face de ANTONIO CARLOS DANTAS, igualmente qualificada na inicial.

Na petição id 61569340, informa a parte autora o falecimento do interditando, juntando aos autos a atestado de óbito id 61569363.

Em continuação, requer "requer que o INSS seja oficiado, preferencialmente através de meio eletrônico, de modo que promova os depósitos dos valores devidos diretamente na conta benefício da curatelanda" - INDEFIRO, porquanto veiculado em sede inadequada, devendo a autora requerer em ação própria.

Ante o exposto, JULGO, por sentença, EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em virtude da morte do Interditando conforme se verifica através do documento id 61569363.

Defiro a gratuidade da justiça.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2021.

Edson Ruy Bahiense Guimaraes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8097803-28.2020.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: R. S. D. P.
Requerente: R. S. G.
Advogado: Rariana Santos Gomes (OAB:0036303/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

RARIANA SANTOS GOMES, já qualificada nos autos, ingressou através de advogado constituído, com a presente AÇÃO DE TUTELA E GUARDA DE MENOR COM TUTELA ANTECIPADA em face de RAQUEL SANTOS DA PAZ.

Na petição ID97773968 o autor requer a desistência da presente ação, em virtude que "foi protocolado novo processo com o mesmo objeto, partes e causa de pedir na 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR distribuído em 14/10/2020".

Opina o Ministério Público "pela homologação do pedido de desistência".

Relatório. Decido.

De acordo com o artigo 485, VIII, do Código de Processo civil;

Art. 485.

...

VIII - homologo a desistência da ação.

...

Diante do relatório supra citado, Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem resolução do mérito em virtude da desistência da parte autora, como consta nos autos ID97773968 e com base no art. 485, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2021.

Edson Ruy Bahiense Guimaraes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8132829-87.2020.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Janice Calmon Leite
Advogado: Leane Merise Lessa Costa Moreira (OAB:0022384/BA)
Requerente: Renato Roberto Da Silva
Advogado: Leane Merise Lessa Costa Moreira (OAB:0022384/BA)
Requerido: Virginia Calmon Leite Da Silva

Ato Ordinatório: ...

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