Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação10 Maio 2022
Número da edição3093
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8022849-11.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. V. S. C.
Advogado: Alcimonio Gomes Vicente (OAB:RJ219802)
Advogado: Aline Cavalcante De Albuquerque (OAB:RJ204918)
Requerente: Dirlene Souza
Requerido: Agildo Guimaraes Costa

Intimação:


ANA VITÓRIA SOUZA COSTA, menor púbere, assistida por sua genitora DIRLENE SOUZA, ingressou em juízo com pedido de alvará para o levantamento de valores referentes a PIS e FGTS junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade de AGILDO GUIMARÃES COSTA, falecido(a) em 18/01/2012. Postularam a expedição de alvará para o pretendido levantamento. Juntou-se procuração e documentos.

Determinada a expedição de ofícios, obteve-se resposta positiva, juntada aos autos (ID 103656293).

É o relatório.

Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de saldos de PIS e FGTS não efetuado em vida pelo titular do direito.

O pedido do(a) Requerente merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários a sua concessão, seja pela comprovação do valor em depósito (ID 103656293), seja no sentido de se constituir aquela como pessoa legítima a fazer jus aos valores depositados, em virtude de ser a Assistida Ana Vitória Souza Costa dependente habilitada junto ao INSS (ID 182904325), não havendo notícia de outros herdeiros, sendo autorizado o levantamento dos valores independentemente de inventário.

Ante o exposto, com amparo no art. 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a Representante da menor, Sra. DIRLENE SOUZA, a levantar os valores existentes em nome de AGILDO GUIMARÃES COSTA junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a título de PIS/PASEP, conforme ofício da própria instituição financeira acostado aos autos (ID 103656293).

Sem custas pois defiro a gratuidade da justiça.

Isento do ITD (art. 4º, V, da Lei nº 4.826/1989).

Transitado em julgado, expeça(m)-se o(s) alvará(s). Após, arquivem-se.

Expeça-se uma via desta sentença que terá EFEITO DE ALVARÁ, devendo ser entregue à Requerente, através da qual AUTORIZO a Sra., DIRLENE SOUZA, CPF nº 019.326.855-88, a proceder junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o levantamento de todo o saldo existente a título de PIS e FGTS em nome do de cujus AGILDO GUIMARÃES COSTA, CPF nº 329.228.845-20. Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ a Requerente fica autorizada a receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer, ao fiel cumprimento do presente alvará.

As determinações proferidas por este Juízo, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.

P. R. I.

Salvador (BA), 14 de março de 2022.


EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8009163-15.2021.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. S. M.
Advogado: Izabel Cristina Vidreira Ornelas (OAB:BA53589)
Requerido: I. M. S. M.

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de TUTELA CÍVEL (12233) proposta por JUCIEDE SOUSA MORAES, pelo motivos declinados na petição inicial. Ocorre que o(a) autor(a) requereu a desistência do processo (ID 154297942).

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.

Sem custas.

Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal. Após, arquivem-se.

P. R. I.

Salvador (BA), 03 de maio de 2022.


Edson Ruy Bahiense Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8077338-95.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carlos Henrique Ferreira Brim D Araujo
Advogado: Alisson Vilas De Sant Anna (OAB:BA41249)
Requerido: Elieth Leal D Araujo

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por CARLOS HENRIQUE FERREIRA BRIM D ARAUJO em favor de ELIETH LEAL D ARAUJO.

Ocorre que o(a) curatelando(a) faleceu conforme certidão de óbito acostada aos autos, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito dada a natureza personalíssima da ação de interdição (STJ – Terceira Turma, REsp 1444677 / SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016).

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC, revogada a curatela provisória porventura concedida.

Sem custas.

Transitado em julgado, arquivem-se.

P. R. I.

Salvador (BA), 03 de maio de 2022.


Edson Ruy Bahiense Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8032402-48.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Raimunda Gravata Santos Registrado(a) Civilmente Como Raimunda Gravata Santos
Advogado: Adriano Da Silva Martins (OAB:BA67480)
Advogado: Marcio Moreira Ferreira (OAB:BA18711)
Requerido: Maria Auxiliadora Santos Registrado(a) Civilmente Como Maria Auxiliadora Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por RAIMUNDA GRAVATA SANTOS em favor de MARIA AUXILIADORA SANTOS.

Ocorre que o(a) curatelando(a) faleceu conforme certidão de óbito acostada aos autos, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito dada a natureza personalíssima da ação de interdição (STJ – Terceira Turma, REsp 1444677 / SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)..

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC, revogada a curatela provisória porventura concedida.

Sem custas.

Transitado em julgado, arquivem-se.

P. R. I.

Salvador (BA), 03 de maio de 2022.


Edson Ruy Bahiense Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT