Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação22 Fevereiro 2022
Número da edição3045
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8034481-68.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Adnea De Lima Mesquita
Advogado: Juan Uriel Martinez Cerqueira (OAB:BA23661)

Intimação:

Vistos, etc.

ADNEA DE LIMA MESQUITA ingressou em juízo com pedido de alvará para o levantamento de valores referentes aos FGTS junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade de EVANDRO RIBEIRO MESQUITA, falecido(a) em 24/01/2015. Postulou a expedição de alvará para o pretendido levantamento. Juntou procuração e documentos.

Determinada a expedição de ofício, a respectiva resposta fora juntada aos autos de ID 47060858.

É o relatório.

Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de saldo de FGTS não efetuado em vida pelo(a) titular do direito.

O pedido da Requerente merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários a sua concessão, seja pela comprovação do valor em depósito (ID 47060858), seja no sentido de se constituir aquele(a) como pessoa(s) legítima(s) a fazer(em) jus ao(s) valor(es) depositado(s), pois é dependente habilitado (ID 31969606), não havendo notícia de outros herdeiros, sendo autorizado o levantamento do(s) valor(es) independentemente de inventário.

Ante o exposto, com amparo no art. 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente ADNEA DE LIMA MESQUITA a levantar o valor existente em nome de EVANDRO RIBEIRO MESQUITA, CPF 001.023.005-00, falecido em 24/01/2015, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a título de saldo de FGTS.

Como se sabe, nas ações de inventário, as custas são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante, pessoalmente. Portanto, para a análise da concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, é irrelevante apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros, pois o que vai balizar a decisão acerca da gratuidade é o valor e a liquidez dos bens do espólio. Desse modo, o deferimento da gratuidade da justiça nas ações de inventários mostra-se possível somente quando demonstrada a condição de absoluta necessidade e o rol de bens for insuficiente para atender as despesas do processo. No presente alvará, "mutatis mutandis", verifica-se a existência de quantia suficiente para atender às despesas do processo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.

Transitado em julgado, e recolhidas as custas, expeça-se Alvará. Após, arquive-se.

P. R. I.

Salvador (BA), 13 de janeiro de 2022.


EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8029310-62.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. A. L. A. R. C. C. S. A. L. A.
Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:BA45209)
Advogado: Carolina Barreto Longa (OAB:BA23679)
Advogado: Aristotenes Dos Santos Moreira (OAB:BA10607)
Advogado: Gilvan Almeida Lima Junior (OAB:BA32917)
Requerente: P. D. S. L. P.
Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:BA45209)
Advogado: Carolina Barreto Longa (OAB:BA23679)
Advogado: Aristotenes Dos Santos Moreira (OAB:BA10607)
Advogado: Gilvan Almeida Lima Junior (OAB:BA32917)
Requerente: A. C. D. S. L.
Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:BA45209)
Advogado: Carolina Barreto Longa (OAB:BA23679)
Advogado: Aristotenes Dos Santos Moreira (OAB:BA10607)
Advogado: Gilvan Almeida Lima Junior (OAB:BA32917)
Requerido: A. P. L.

Intimação:

Intimem-se as requerentes, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, se manifestarem sobre o pedido de habilitação (ID 168035411) e a contestação (ID 177890843).

Concomitantemente, intime-se a Curadoria Especial para dizer sobre o pedido de habilitação (ID 168035411) e o pedido de alvará para venda do veículo.

Após, ouça-se o Ministério Público sobre o pedido de habilitação (ID 168035411) e o pedido de alvará para venda do veículo.

Com o parecer, voltem-me conclusos para decisão.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de fevereiro de 2022.


Edson Ruy Bahiense Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8007863-81.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Souza D Oliveira
Advogado: Caio Cesar Alves Alfano (OAB:BA53861)
Advogado: Eric Bastos Deiro De Mello (OAB:BA52004)

Intimação:

Vistos, etc.

ANTONIO SOUZA D´OLIVEIRA ingressou em juízo com pedido de alvará para o levantamento de saldo de conta bancária junto ao Banco do Brasil, de titularidade de ANTONIO D'OLIVEIRA, falecido(a) em 23/11/2021, viúvo, sem bens nem testamento, sendo o requerente seu único filho, herdeiro e dependente habilitado. Postula(ram) a expedição de alvará para o pretendido levantamento. Procuração e documentos.

É o relatório.

Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de saldo de conta bancária não efetuado em vida pelo(a) titular do direito.

O pedido do(a) Requerente merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários a sua concessão, seja pela comprovação do valor em depósito (ID 178433870), seja no sentido de se constituir aquele(a) como pessoa(s) legítima(s) a fazer(em) jus ao(s) valor(es) depositado(s), pois é o único dependente habilitado (ID 178433871), não havendo notícia de outros herdeiros, sendo autorizado o levantamento do(s) valor(es) independentemente de inventário.

Ante o exposto, com amparo no art. 2º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o(a) Requerente ANTONIO SOUZA D´OLIVEIRA a levantar(em) o(s) valor(es) existente(s) em nome de ANTONIO D'OLIVEIRA junto ao BANCO DO BRASIL.

Sem custas ante o deferimento da gratuidade da justiça.

Isento do ITD (art. 4º, V, da Lei nº 4.826/1989).

Transitado em julgado, expeça(m)-se o(s) alvará(s). Após, arquivem-se.

P. R. I.

Salvador (BA), 21 de fevereiro de 2022.


Edson Ruy Bahiense Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8001443-60.2022.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: A. L. S. N.
Advogado: Marcos Antonio Dourado Alves Farias (OAB:BA34223)
Advogado: Herimarcia Dourado Farias Santana (OAB:BA49620)
Herdeiro: R. S. N. D. A.
Advogado: Marcos Antonio Dourado Alves Farias (OAB:BA34223)
Advogado: Herimarcia Dourado Farias Santana (OAB:BA49620)
Herdeiro: I. S. A. D. L.
Advogado: Marcos Antonio Dourado Alves Farias (OAB:BA34223)
Advogado: Herimarcia Dourado Farias Santana (OAB:BA49620)
Herdeiro: R. S. N.
Advogado: Marcos Antonio Dourado Alves Farias (OAB:BA34223)
Advogado: Herimarcia Dourado Farias Santana (OAB:BA49620)
Herdeiro: M. S. S.
Advogado: Marcos Antonio Dourado Alves Farias (OAB:BA34223)
Inventariado: A. S. N.

Intimação:

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