Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 17 Setembro 2021 |
Número da edição | 2943 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8061509-40.2021.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Eduardo Jose Miranda Cunha De Moraes
Requerente: Eduardo Jose Miranda Cunha De Moraes
Advogado: Marcos De Mello Ferreira (OAB:0025028/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CURATELA n. 8061509-40.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: EDUARDO JOSE MIRANDA CUNHA DE MORAES | ||
Advogado(s): MARCOS DE MELLO FERREIRA (OAB:0025028/BA) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Intime-se as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 10(dez), tome ciência da parecer ministerial e cumpra o que dele se extrair.
Publique-se
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de agosto de 2021.
Edson Ruy Bahiense Guimarães
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8007697-83.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Wilson Da Costa Falcao Filho
Advogado: Elian Da Silva Pires Lopes (OAB:0012185/BA)
Requerido: Aimar Bahia Falcao
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8007697-83.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: WILSON DA COSTA FALCAO FILHO | ||
Advogado(s): ELIAN DA SILVA PIRES LOPES (OAB:0012185/BA) | ||
REQUERIDO: AIMAR BAHIA FALCAO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistas ao Ministério Público
Designo audiência de entrevista dos requerentes para o dia 25 de Janeiro do ano subsequente, às 10h que ocorrerá, por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize. Para tanto, caso utilizem um computador, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://quest.lifesizecloud.com/5539456; contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5539456.
Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/03/Manual-de-Utiliza%C3%A7%C3%A3o-Videoconfer%C3%AAncia-Lifesize-Guest-Vers%C3%A3o-02.pdf;http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado Desktop.pdf e/ou http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf.
Intime-se as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 10(dez), tome ciência da parecer ministerial e cumpra o que dele se extrair.
Cite-se o requerido nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2021.
Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8008983-33.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Da Conceicao Santana Santos
Advogado: Anibal De Senna Paim (OAB:0004399/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8008983-33.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTANA SANTOS | ||
Advogado(s): ANIBAL DE SENNA PAIM (OAB:0004399/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O processo encontra-se sem movimentação há tempo considerável, restando evidenciado o desinteresse no prosseguimento da demanda.
Nos termos do art.485, § 1.º, do CPC, dispensa-se a exigência da intimação pessoal, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação previsto no art.485, § 7.º, do citado diploma legal.
Posto isto, com base nos arts. 6.º, 8.º, 485, II, § § 1.º e 7.º do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se. Intime-se.
Sem custas.
Dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2021.
Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8024502-14.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Raimunda Santos
Advogado: Andre Alves De Farias (OAB:0023856/BA)
Requerido: Edivania Santos Da Cruz
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8024502-14.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: RAIMUNDA SANTOS | ||
Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS (OAB:0023856/BA) | ||
REQUERIDO: EDIVANIA SANTOS DA CRUZ | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
RAIMUNDA SANTOS, devidamente qualificada na peça inicial, vem sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, propor Ação de Interdição, com pedido de tutela de urgência, em face de EDIVANIA SANTOS DA CRUZ, igualmente qualificada na inicial.
Alega a autora, em síntese, que o interditando " sendo eua portadora de transtorno mentau e Esqcizofrenia, qce a impossibiuita de exerier as atvidades iotdianas e inteueitcais. "
Documentos encontram-se acostados aos autos.
Opina o Ministério Público pela concessão da curatela provisória, conforme parecer apresentado aos autos id 97878225.
Breve é o relatório. Passo a decidir.
Para que seja possível declarar a interdição e, consequentemente, nomear um curador ao interditando, é necessário se ter certeza da sua incapacidade, seja para administrar seus bens, seja para praticar os atos da vida civil, se for o caso. Tal certeza só é possível pela análise de documentos comprobatórios acerca de tal condição, colacionado nos autos.
Pela análise dos breve autos, comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações da peça inicial. A urgência da medida a ser tomada decorre de sua própria natureza, uma vez que só com a antecipação da tutela é que a parte autora terá meios para gerir os anseios da parte a ser interditada, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário etc.
Diante disso, antecipo os efeitos da tutela para interditar provisoriamente EDIVANIA SANTOS DA CRUZ, nomeando RAIMUNDA SANTOS como sua curadora provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Afirmando que a finalidade exclusiva de RAIMUNDA SANTOS é representar em face de EDIVANIA SANTOS DA CRUZ, nos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, conforme ensinança dos artigos 84 e 85 e parágrafos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Observando os princípios processuais da celeridade e economia (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil), dou a esta decisão força de Termo de Curatela Provisória com prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Designo audiência de entrevista dos requerentes para o dia 25 de Janeiro do ano subsequente, às 10:45 que ocorrerá, por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize. Para tanto, caso utilizem um computador, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://quest.lifesizecloud.com/5539456; contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5539456.
Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/03/Manual-de-Utiliza%C3%A7%C3%A3o-Videoconfer%C3%AAncia-Lifesize-Guest-Vers%C3%A3o-02.pdf;http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado Desktop.pdf e/ou http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf.
Intime-se as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 10(dez), tome ciência da parecer ministerial e cumpra o que dele se extrair.
Cite-se o requerido nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2021.
Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Juiz de Direito
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