Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação17 Setembro 2021
Número da edição2943
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8061509-40.2021.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Eduardo Jose Miranda Cunha De Moraes
Requerente: Eduardo Jose Miranda Cunha De Moraes
Advogado: Marcos De Mello Ferreira (OAB:0025028/BA)

Intimação:

Intime-se as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 10(dez), tome ciência da parecer ministerial e cumpra o que dele se extrair.

Publique-se


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de agosto de 2021.

Edson Ruy Bahiense Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8007697-83.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Wilson Da Costa Falcao Filho
Advogado: Elian Da Silva Pires Lopes (OAB:0012185/BA)
Requerido: Aimar Bahia Falcao

Intimação:

Vistas ao Ministério Público

Designo audiência de entrevista dos requerentes para o dia 25 de Janeiro do ano subsequente, às 10h que ocorrerá, por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize. Para tanto, caso utilizem um computador, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://quest.lifesizecloud.com/5539456; contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5539456.

Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/03/Manual-de-Utiliza%C3%A7%C3%A3o-Videoconfer%C3%AAncia-Lifesize-Guest-Vers%C3%A3o-02.pdf;http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado Desktop.pdf e/ou http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf.

Intime-se as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 10(dez), tome ciência da parecer ministerial e cumpra o que dele se extrair.

Cite-se o requerido nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil.

Publique-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2021.

Edson Ruy Bahiense Guimaraes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8008983-33.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Da Conceicao Santana Santos
Advogado: Anibal De Senna Paim (OAB:0004399/BA)

Intimação:

O processo encontra-se sem movimentação há tempo considerável, restando evidenciado o desinteresse no prosseguimento da demanda.

Nos termos do art.485, § 1.º, do CPC, dispensa-se a exigência da intimação pessoal, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação previsto no art.485, § 7.º, do citado diploma legal.

Posto isto, com base nos arts. 6.º, 8.º, 485, II, § § 1.º e 7.º do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Publique-se. Intime-se.

Sem custas.

Dê-se baixa e arquive-se.




SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2021.

Edson Ruy Bahiense Guimaraes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8024502-14.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Raimunda Santos
Advogado: Andre Alves De Farias (OAB:0023856/BA)
Requerido: Edivania Santos Da Cruz

Intimação:

Vistos, etc.

RAIMUNDA SANTOS, devidamente qualificada na peça inicial, vem sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, propor Ação de Interdição, com pedido de tutela de urgência, em face de EDIVANIA SANTOS DA CRUZ, igualmente qualificada na inicial.

Alega a autora, em síntese, que o interditando " sendo eua portadora de transtorno mentau e Esqcizofrenia, qce a impossibiuita de exerier as atvidades iotdianas e inteueitcais. "

Documentos encontram-se acostados aos autos.

Opina o Ministério Público pela concessão da curatela provisória, conforme parecer apresentado aos autos id 97878225.

Breve é o relatório. Passo a decidir.

Para que seja possível declarar a interdição e, consequentemente, nomear um curador ao interditando, é necessário se ter certeza da sua incapacidade, seja para administrar seus bens, seja para praticar os atos da vida civil, se for o caso. Tal certeza só é possível pela análise de documentos comprobatórios acerca de tal condição, colacionado nos autos.

Pela análise dos breve autos, comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações da peça inicial. A urgência da medida a ser tomada decorre de sua própria natureza, uma vez que só com a antecipação da tutela é que a parte autora terá meios para gerir os anseios da parte a ser interditada, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário etc.

Diante disso, antecipo os efeitos da tutela para interditar provisoriamente EDIVANIA SANTOS DA CRUZ, nomeando RAIMUNDA SANTOS como sua curadora provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Afirmando que a finalidade exclusiva de RAIMUNDA SANTOS é representar em face de EDIVANIA SANTOS DA CRUZ, nos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, conforme ensinança dos artigos 84 e 85 e parágrafos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Observando os princípios processuais da celeridade e economia (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil), dou a esta decisão força de Termo de Curatela Provisória com prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Designo audiência de entrevista dos requerentes para o dia 25 de Janeiro do ano subsequente, às 10:45 que ocorrerá, por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize. Para tanto, caso utilizem um computador, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://quest.lifesizecloud.com/5539456; contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5539456.

Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/03/Manual-de-Utiliza%C3%A7%C3%A3o-Videoconfer%C3%AAncia-Lifesize-Guest-Vers%C3%A3o-02.pdf;http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado Desktop.pdf e/ou http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf.

Intime-se as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 10(dez), tome ciência da parecer ministerial e cumpra o que dele se extrair.

Cite-se o requerido nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil.

Publique-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2021.

Edson Ruy Bahiense Guimaraes

Juiz de Direito

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