Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação30 Novembro 2021
Gazette Issue2990
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8054512-12.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariado: Maria Jose Da Conceicao Liborio
Inventariante: Uanderson Conceicao De Jesus
Advogado: Marlen Kell Cunha Do Rosario (OAB:BA34237)
Herdeiro: Fabio Da Conceicao Liborio
Advogado: Marlen Kell Cunha Do Rosario (OAB:BA34237)
Terceiro Interessado: Antonio Fernando Liborio

Intimação:

Analisando os autos, verifica este Juízo que foi determinado a expedição de termo de renuncia - id 74951823.

Intime-se as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 10(dez), junte aos autos o parecer final da SEFAZ/BA.

Publique-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de agosto de 2021.

Edson Ruy Bahiense Guimaraes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8086270-38.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Bernadette Pedreira Guerrieri De Paula
Advogado: Nayara Ribeiro De Souza Simoes (OAB:BA16197)
Advogado: Rafael Simoes (OAB:BA13295)
Herdeiro: Luis Alberto Guerrieri De Paula
Advogado: Nayara Ribeiro De Souza Simoes (OAB:BA16197)
Advogado: Rafael Simoes (OAB:BA13295)
Herdeiro: Marilia Gabriela Guerrieri De Paula Mendes
Advogado: Nayara Ribeiro De Souza Simoes (OAB:BA16197)
Advogado: Rafael Simoes (OAB:BA13295)
Inventariado: Alberto Epaminondas Macedo De Paula Filho

Intimação:

Custas iniciais recolhidas.

Nomeio MARIA BERNADETTE PEDREIRA GUERRIERI DE PAULA inventariante, e, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE ao presente despacho, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá vir a ser firmado pela Inventariante ora nomeada(o), com o qual fica legitimada a representar o espólio de ALBERTO EPAMINONDAS MACEDO DE PAULA FILHO. em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.

Prestado o compromisso ora deferido, diligencie o/a Inventariante pela apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617 parágrafo único e art. 620 do CPC), devendo, ainda, juntar aos autos:

1 – Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC);

2 – Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntar as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio;

3- Proceda-se consulta SISBAJUD em nome do “ De Cujus” ALBERTO EPAMINONDAS MACEDO DE PAULA FILHO;

4 – Publique-se Edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando conferir ampla publicidade aos atos de inventariança.

Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.

As determinações proferidas no presente deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1.079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.

____________________________

INVENTARIANTE


Publique-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2021.

Edson Ruy Bahiense Guimaraes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8077758-66.2021.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Amanda Nascimento Da Silva
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511)
Requerente: Bernadete Silva Souza
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511)
Requerente: Jose Carlos Evangelista Franca
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511)

Intimação:

Considerando que o Espólio é quem deve suportar o pagamento das custas e despesas processais, defiro, provisoriamente, o pedido de Gratuidade da Justiça, até a elaboração dos cálculos.

Nomeio AMANDA NASCIMENTO SILVA como Inventariante, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 660 do CPC.

Dentre os bens arrolados verifica-se a existência de arma de fogo de propriedade do falecido e, não obstante ser possível a partilha do seu valor econômico, a mesma deve permanecer sob a guarda e responsabilidade da inventariante, até a transferência da propriedade, comprovando nos autos que procedeu a comunicação do óbito do portador ao órgão responsável, conforme art. 47 do DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019 :

Art. 47. Na hipótese de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, providenciará a transferência da propriedade da arma, por meio de alvará judicial ou de autorização firmada por todos os herdeiros, desde que sejam maiores de idade e capazes, observado o disposto no art. 12.

§ 1º O administrador da herança ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou a interdição do proprietário da arma de fogo.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput, a arma de fogo permanecerá sob a guarda e a responsabilidade do administrador da herança ou do curador, depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e a entrega ao novo proprietário.

Proceda-se a consulta através do SISBAJUD acerca de saldos em instituições bancárias, inclusive, de PIS, FGTS/PASEB, investimentos de qualquer natureza, em nome do falecido determinando, para tanto, o afastamento do sigilo bancário a fim de viabilizar a pesquisa.

Tratando-se de Inventário pelo rito de ARROLAMENTO, (art. 660 e seguintes dos CPC), deve a Inventariante conforme dispõe a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04 de 21/10/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 22/10/2014, reunir a documentação necessária para a apuração do imposto de transmissão, junto à SEFAZ, trazendo aos autos comprovante do efetivo pagamento, com o respectivo parecer Fazendário.

Publique-se Edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando conferir ampla publicidade aos atos de inventariança.

Cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos.

Intime-se.

SALVADOR/BA, 08 de outubro de 2021.

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8136182-38.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Da Salete Queiroz Souza
Advogado: Rosana Ribeiro De Cezare Maia (OAB:BA54808)
Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525)
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