Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação15 Janeiro 2021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8102191-37.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rosangela Lopes Serravalle Lima
Advogado: Francine Franca De Souza (OAB:BA43131)
Requerente: Isabel Cristina Lopes Barbosa Lima Dos Santos
Advogado: Francine Franca De Souza (OAB:BA43131)

Intimação:

Reservo-me para apreciar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita por ocasião da sentença, ficando autorizada a prática de qualquer ato processual sem o recolhimento prévio da respectiva taxa que será apurada e poderá ser exigida ao final do processo.

Informem as Requerentes se a falecida deixou outros irmãos, bem assim, juntar cópia da certidão de óbito se seus ascendentes, no prazo de 15 dias.

Oficie-se ao INSS para que informe a relação de dependentes da falecida, bem assim, proceda-se a consulta através do SISBAJUD acerca de saldos em instituições bancárias, inclusive, de PIS, FGTS/PASEB, determinando, para tanto, o afastamento do sigilo bancário a fim de viabilizar a pesquisa.


Após as devidas juntadas, dê-se vistas às partes e a seguir, façam-me os autos conclusos.

Intime-se.

Salvador - BA, 21 de Setembro de 2021



ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8008955-02.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Laura Karina Guimaraes Macedo
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823)
Autor: Hildete Guimaraes Macedo
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823)
Autor: Amanda Guimaraes Macedo
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823)
Autor: Edna Guimaraes Macedo
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823)

Intimação:

Vistos, etc.

HILDETE GUIMARÃES MACÊDO, LAURA KARINA GUIMARAES MACÊDO, AMANDA GUIMARÃES MACÊDO e EDNA GUIMARAES MACÊDO ingressaram em Juízo com pedido de alvará judicial para o levantamento de joias dadas em penhor por EDVALDO TELES MACEDO, cônjuge e genitores, respectivamente, dos requerentes, falecido em 23 de dezembro de 2017, sem bens a inventariar. Requereram a expedição do alvará (ID 24821435).

Requisitas as informações, fora juntada a resposta da Caixa Econômica Federal (ID 104782060).

É o que importa relatar. Decido.

Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de joias dadas em penhor pelo "de cujus".

Com efeito, não obstante a Lei nº 8.658/80 refira-se a valores não recebidos em vida pelo titular do direito, certo é que a jurisprudência tem admitido o manejo do alvará judicial para o levantamento de joias dadas em penhor quando inexistirem bens a inventariar, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE JOIAS DADAS EM PENHOR JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO SEGURO DEIXADOS PELA GENITORA DOS APELANTES. INEXISTÊNCIA DE BENS OU TESTAMENTO DO DE CUJUS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISOS I, IV E VI DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. - O fato de a Lei nº 6.858/80 dispor apenas sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos seus titulares através de alvará judicial, não impede a utilização deste procedimento de jurisdição voluntária para o levantamento de joias dadas em penhor, inexistindo outros bens do de cujus a serem inventariados. Precedentes Jurisprudenciais. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PREJUDICADO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. (TJRJ - Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0026520-12.2012.8.19.0021, Rel.ª Des.ª Maria Regina Fonseca Nova Alves, julgado em 20/08/2012)


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para autorizar requerente LAURA KARINA GUIMARÃES MACÊDO a levantar as joias dadas em penhor pelo falecido EDVALDO TELES MACEDO junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Sem custas.

Transitado em julgado, expeça-se o alvará. Após, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de novembro de 2021.


Edson Ruy Bahiense Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8047379-79.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edson Augusto Da Silva Sobrinho
Advogado: Rosana Magalhaes Calmon De Oliveira (OAB:BA66976)
Advogado: Vinicius Augusto Da Silva Vasconcelos Nunes (OAB:BA62221)
Advogado: Hugo De Souza Augusto Da Silva (OAB:BA46404-B)
Advogado: Tiago Brazao Dos Santos Pessoa (OAB:BA21108)
Inventariado: Espólio De Neuracy Malheiros Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Neuracy Malheiros Da Silva

Intimação:

Trata-se os presentes autos de ação de abertura de inventário, proposta por EDSON AUGUSTO DA SILVA SOBRINHO em face dos bens deixados por NEURACY MALHEIROS DA SILVA.

Em breve síntese, afirma o autor que a extinta deixou dez filhos e que "a autora da herança é viúva de BARTHOLOMEU AUGUSTO DA SILVA, cujo inventário de nº05112037-96.2014.8.05.0001 tramitou na 1ªVARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, AUSENTES E INTERDITOS desta capital, sendo beneficiária de valores e bens, que serão oportunamente trazidos aos autos quando da apresentação das primeiras declarações".

Em continuação requer "a distribuição por dependência à 1ªVARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, AUSENTES E INTERDITOS desta capital por continência em razão da identidade dos bens e valores partilhados serem comuns ao processo 0512037-96.2014.805.0001 e ao presente expediente" - na petição id 62045007, requer a habilitação da herdeira Iara Augusto da Silva e a redistribuição dos autos por dependência ao autos acima mencionado, o que foi deferido no na decisão id 61923955.

Remetido os autos ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões desta Capital, foi suscitado conflito de competência nos ensinamentos do art. 953, I, e seu parágrafo único do CPC.

Em voto apresentado aos autos pelo Juiz Subst. de Des. Relator JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia "é no sentido de CONHECER E JULGAR o conflito procedente, declarando a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, para processar e julgar a lide originária" - dou prosseguimento ao feito.

Reservo-me para apreciar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em sede de sentença, ficando autorizada a prática de qualquer ato processual sem o recolhimento prévio da respectiva taxa que será apurada e poderá ser exigida ao final do processo.

Nomeio EDSON AUGUSTO DA SILVA SOBRINHO inventariante, e, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE ao presente despacho, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá vir a ser firmado pela Inventariante ora nomeada(o), com o qual fica legitimada a representar o espólio de NEURACY MALHEIROS DA SILVA. em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.

Prestado o compromisso ora deferido, diligencie o/a Inventariante pela apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data em que prestou...

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