Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação29 Abril 2022
Número da edição3086
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0505196-12.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Etelvina De Jesus Santos
Advogado: Maria Francimar Rodrigues De Neiva (OAB:BA36438)
Requerente: Claudemir Jesus Dos Santos
Advogado: Maria Francimar Rodrigues De Neiva (OAB:BA36438)
Terceiro Interessado: Municipio De Irara

Intimação:


Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ proposta por CLAUDEMIR JESUS SANTOS e MARIA ETELVINA LIMA SANTOS pretendendo o levantamento de quantia depositada em conta de titularidade da empresa existente em nome de CLAUDEMIRO LIMA DOS SANTOS, falecido em 12/12/2018, qual seja, CLS MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS, CNPJ nº 11.905.917/0001-51 (ID 148353273).

Acontece que fora acostado aos autos parecer final da Fazenda Estadual com os cálculos do ITD relativo ao Espólio de CLAUDEMIRO LIMA DOS SANTOS, objeto da AÇÃO DE INVENTÁRIO tombada sob o nº 8032616-10.2019.8.05.00001, onde se verifica ter a requerente arrolado tão somente dois veículos, omitindo a existência da empresa e dos valores em comento (ID 148353520).

Ora, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 6.858/80, o levantamento de saldos bancários através da Ação de Alvará somente terá cabimento quando não existirem outros bens sujeitos a inventário, o que não ocorre no caso presente.

Nesse sentido:


Alvará judicial. Sentença de extinção por inadequação da via eleita. Insurgência pelo levantamento de valores em conta poupança e saldo de consórcio de veículo. Impossibilidade. Existência de outros bens partilháveis. Veículo automotor sinistrado. Hipótese que não se enquadra na exceção da lei nº 6.858/80. Necessidade de abertura de inventário. 1. “Havendo bens de outra natureza, sujeitos a inventário, o alvará para levantamento de valores pelos sucessores (na falta de dependentes) terá de ser requerido nos autos do correspondente processo. A dispensa de inventário ou de arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei n. 6.858/80 e no seu decreto regulamentador. Não são abrangidos outros imóveis ou móveis, ainda que de reduzido valor, como, por exemplo, móveis da residência, quadros, joias, automóveis, linha telefônica etc., em que imprescindível a abertura do processo próprio”. (OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventário e partilha. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 470). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002193-02.2017.8.16.0121, Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, julgado em 28/08/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BANCÁRIOS E DE CONTAS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU A AUSÊNCIA DE INTERESSE POR EXISTIR BEM A INVENTARIAR. APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Apelante pugna pelo recebimento, via Alvará Judicial, do resíduo correspondente à verba previdenciária, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança seu cônjuge de cujus. ça de extinção por a ausência de interesse processual. 2- A expedição de alvará judicial somente é possível caso preenchidos certos requisitos, quais sejam, que o falecido não tenha deixado bens a inventariar que não os resíduos pecuniários e que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros. Verificada a existência de bens a inventariar, impossível a concessão do alvará. 3- Apelo improvido. Sentença mantida. (TJBA – Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0518075-51.2019.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Ligia Maria Ramos Cunha Lima, publicado em 10/09/2019)

Com efeito, a parte Autora carece do pedido inicial, eis que o falecido deixou bens a inventariar, havendo, inclusive, ação de inventário proposta, não sendo possível a simples expedição do alvará pleiteado, devendo os valores serem arrolados no inventário.

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a inadequação da via eleita.

Sem custas pois defiro a gratuidade da justiça.

Transitado em julgado, arquivem-se.

P. R. I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de abril de 2022.

Nartir Dantas Weber

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8023987-76.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cacilda Passos Marambaia
Advogado: Eledison De Souza Sampaio (OAB:BA54481)

Intimação:

Vistos, etc.

CACILDA PASSOS MARAMBAIA ingressou em juízo com pedido de alvará para o levantamento de valores depositados em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade de JOSÉ COSME DOS SANTOS COSTA, falecido(a) em 13/08/2020. Postulou a expedição de alvará para o pretendido levantamento. Juntou procuração e documentos.

Determinada a pesquisa SISBAJUD (ID 104414409), a(s) respectiva(s) resposta(s) fora(m) juntada(s) aos autos (ID 174799102).

É o relatório.

Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de saldo de conta poupança não efetuado em vida pelo(a) titular do direito.

O pedido do(a) Requerente merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários a sua concessão, seja pela comprovação do valor em depósito (ID 174799102), seja no sentido de se constituir aquele(a) como pessoa(s) legítima(s) a fazer(em) jus ao(s) valor(es) depositado(s), como dependente habilitada junto ao INSS (ID 164692715), não havendo notícia de outros herdeiros, sendo autorizado o levantamento do(s) valor(es) independentemente de inventário.

Ante o exposto, com amparo no art. 2º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o(a) Requerente CACILDA PASSOS MARAMBAIA a levantar todo(s) valor(es) existente(s) em nome de JOSÉ COSME DOS SANTOS COSTA junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Como se sabe, nas ações de inventário, as custas são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante, pessoalmente. Portanto, para a análise da concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, é irrelevante apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros, pois o que vai balizar a decisão acerca da gratuidade é o valor e a liquidez dos bens do espólio. Desse modo, o deferimento da gratuidade da justiça nas ações de inventários mostra-se possível somente quando demonstrada a condição de absoluta necessidade e o rol de bens for insuficiente para atender as despesas do processo.

No caso do presente alvará, "mutatis mutandis", verifica-se a existência de quantia suficiente para atender às despesas do processo (ID 174799102), razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.

Isento do ITD (art. 4º, V, da Lei nº 4.826/1989).

Transitado em julgado e pagas as custas, expeça(m)-se o(s) alvará(s). Após, arquivem-se.

P. R. I.

Salvador (BA), 26 de abril de 2022.


Nartir Dantas Weber

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8036671-04.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Eda Giovanna Cecconi Pantaleao
Advogado: Luiz Otavio Costa Tourinho Tosta (OAB:BA25941)
Requerido: Abelardo Pantaleao Da Silva

Intimação:

Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por EDA GIOVANNA CECCONI PANTALEÃO em favor de ABELARDO PANTALEÃO DA SILVA.

Ocorre que o curatelando faleceu no curso do processo, conforme declarações constantes dos autos (ID 136683510 e 137522508), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito dada a natureza personalíssima da ação de interdição (STJ – Terceira Turma, REsp 1444677 / SP, Rel. Min....

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