Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação23 Março 2022
Número da edição3063
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8026774-78.2021.8.05.0001 Autorização Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: E. D. A. P.
Advogado: Alex Antonio Barbosa De Souza (OAB:BA43850)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: I. P. A.

Intimação:

EUVALDO DE ALARCON PEREIRA, incapaz, representado por seu curador GUILHERME DE ALARCON PEREIRA, requereu alvará judicial para venda de sua quota sobre o imóvel que recebera, por herança, de seu genitor. uma vez "ser inviável a manutenção de sua propriedade, necessitando o autor e demais membro da família do valor a se obter com a venda do imóvel para utilização em seu próprio sustento e tratamento de saúde, compra de medicamentos, fraldas e outros". Procuração e documentos.

Realizada a avaliação judicial do bem imóvel (ID 142227526), instado a se manifestar, o requerente disse que "o laudo reflete apenas o valor venal de mercado de unidades diversas, não refletindo estado de conservação, andar e reforma dessas mesmas unidades, cujo valor de mercado sofre variação natural, havendo razoabilidade no preço". Assim, requereu pelo julgamento antecipado, autorizando a venda sob a condição de que o valor da sua quota parte seja investido em caderneta de poupança (ID 147007232).

O Ministério Público, por sua vez, disse que, "em observância ao previsto na legislação pátria, opina favoravelmente ao pleito do Requerente, para que seja expedido alvará judicial para venda do bem imóvel acima mencionado, devendo 25% (vinte e cinco por cento) do valor, de titularidade do herdeiro incapaz, ser depositado em caderneta de poupança de sua titularidade, devendo qualquer movimentação financeira ser precedida de autorização judicial específica" (ID 174867825).

É o relatório. Decido.

Aplicável também à curatela (art. 1.781 do Código Civil), dispõe o art. 1.748, IV, do referido Código, que "Compete também ao tutor, com autorização do juiz (...) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido". Nesse passo, quando se tratar de bens imóveis, prescreve o art. 1.750 do mesmo Código, que "somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz".

No caso dos autos, como bem destacado pelo Ministério Público, a venda da quota do imóvel de propriedade do curatelando apresenta manifesta vantagem ao mesmo, além de mostrar-se necessária, ante a sua condição e do curador.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a venda da quota pertencente ao autor sobre o imóvel "sub judice", considerado o valor mínimo da avaliação.

Sem custas pois defiro a gratuidade da justiça.

Transitado em julgado, expeça-se o alvará, devendo a quota-parte do curatelado ser depositada em conta poupança de sua titularidade, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.

Ciência ao Ministério Público.

P. R. I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de março de 2022.

Edson Ruy Bahiense Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8026774-78.2021.8.05.0001 Autorização Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: E. D. A. P.
Advogado: Alex Antonio Barbosa De Souza (OAB:BA43850)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: I. P. A.

Intimação:

EUVALDO DE ALARCON PEREIRA, incapaz, representado por seu curador GUILHERME DE ALARCON PEREIRA, requereu alvará judicial para venda de sua quota sobre o imóvel que recebera, por herança, de seu genitor. uma vez "ser inviável a manutenção de sua propriedade, necessitando o autor e demais membro da família do valor a se obter com a venda do imóvel para utilização em seu próprio sustento e tratamento de saúde, compra de medicamentos, fraldas e outros". Procuração e documentos.

Realizada a avaliação judicial do bem imóvel (ID 142227526), instado a se manifestar, o requerente disse que "o laudo reflete apenas o valor venal de mercado de unidades diversas, não refletindo estado de conservação, andar e reforma dessas mesmas unidades, cujo valor de mercado sofre variação natural, havendo razoabilidade no preço". Assim, requereu pelo julgamento antecipado, autorizando a venda sob a condição de que o valor da sua quota parte seja investido em caderneta de poupança (ID 147007232).

O Ministério Público, por sua vez, disse que, "em observância ao previsto na legislação pátria, opina favoravelmente ao pleito do Requerente, para que seja expedido alvará judicial para venda do bem imóvel acima mencionado, devendo 25% (vinte e cinco por cento) do valor, de titularidade do herdeiro incapaz, ser depositado em caderneta de poupança de sua titularidade, devendo qualquer movimentação financeira ser precedida de autorização judicial específica" (ID 174867825).

É o relatório. Decido.

Aplicável também à curatela (art. 1.781 do Código Civil), dispõe o art. 1.748, IV, do referido Código, que "Compete também ao tutor, com autorização do juiz (...) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido". Nesse passo, quando se tratar de bens imóveis, prescreve o art. 1.750 do mesmo Código, que "somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz".

No caso dos autos, como bem destacado pelo Ministério Público, a venda da quota do imóvel de propriedade do curatelando apresenta manifesta vantagem ao mesmo, além de mostrar-se necessária, ante a sua condição e do curador.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a venda da quota pertencente ao autor sobre o imóvel "sub judice", considerado o valor mínimo da avaliação.

Sem custas pois defiro a gratuidade da justiça.

Transitado em julgado, expeça-se o alvará, devendo a quota-parte do curatelado ser depositada em conta poupança de sua titularidade, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.

Ciência ao Ministério Público.

P. R. I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de março de 2022.

Edson Ruy Bahiense Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8106186-58.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Josezilda Teixeira Reis
Advogado: Lucas Nonato Pininga (OAB:BA47270)
Requerido: Firmino Teodosio Reis

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por JOSEZILDA TEIXEIRA REIS em favor de FIRMINO TEODOSIO REIS.

Ocorre que o(a) curatelando(a) faleceu conforme certidão de óbito acostada aos autos, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito dada a natureza personalíssima da ação de interdição (STJ – Terceira Turma, REsp 1444677 / SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)..

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC, revogada a curatela provisória porventura concedida.

Sem custas.

Transitado em julgado, arquivem-se.

P. R. I.

Salvador (BA), 17 de março de 2022.


Edson Ruy Bahiense Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8046222-71.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Augusto Vasconcelos Filho
Advogado: Ricardo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT