Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação21 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2621
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8039871-82.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lindmary Bastos Oliveira
Advogado: Henrique Correia Ferreira (OAB:0058885/BA)
Réu: Lindinalva Goes Bastos

Intimação:

Vistos, etc.

LINDMARY BASTOS OLIVEIRA, devidamente qualificada na peça inicial, vem sob o patrocínio de advogado com procuração nos autos, propor Ação de Interdição, com pedido de tutela de urgência, face de LINDINALVA GOES BASTOS, igualmente qualificada na inicial.

Alega a requerente é a única pessoa que de fato como dito anteriormente que cuida da interditanda (LINDINALVA GOES BASTOS), portadora de patologia identificada como alzaimer diagnosticado no CID 10: F00, nesta condição age impulsivamente sem considerar as consequências, junto com instabilidade afetiva capacidade de planejamento mínimo, acesso de raiva intensa, pode levar a violência e explosões comportamentais, episódios repetitivos de depressão leve e/ ou raiva, extrema impulsividade, baixa tolerância as frustrações e em uso de medicamentos psicotrópicos (cloripamina (100mg ao dia, respiridona e prometatina, clorazepam, fernegam e outros), considerada clinicamente e ocupacionalmente (inapta) como incapaz para exercer atividades laborativas bem como os atos da vida Civil .

Documentos encontram-se acostado aos autos.

Breve é o relatório. Passo a decidir.

Para que seja possível declarar a interdição e, consequentemente, nomear um curador ao interditando, é necessário se ter certeza da sua incapacidade, seja para administrar seus bens, seja para praticar os atos da vida civil, se for o caso. Tal certeza só é possível pela análise de documentos comprobatórios acerca de tal condição, colacionado nos autos.

Pela análise dos breve autos, comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações da peça inicial. A urgência da medida a ser tomada decorre de sua própria natureza, uma vez que só com a antecipação da tutela é que a parte autora terá meios para gerir os anseios da parte a ser interditada, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário etc.

Diante disso, antecipo os efeitos da tutela para interditar provisoriamente LINDINALVA GOES BASTOS, nomeando a requerente como sua curadora provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Afirmando que a finalidade exclusiva da requerente é representar LINDINALVA GOES BASTOS, nos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, conforme ensinança dos artigos 84 e 85 e parágrafos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A designação da audiência para a entrevista da interditanda, conforme leciona o artigo 751 do Código de Processo Civil, será designada posteriormente.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Expeça-se Termo.

Publique-se.

Vistas ao Ministério Público.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de maio de 2020.

Edson Ruy Bahiense Guimaraes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8032948-74.2019.8.05.0001 Remoção De Inventariante
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Elane Machado De Almeida
Requerido: Marileuza Brito De Almeida
Advogado: Rosanaildes Silva Monteiro (OAB:0044701/BA)
Advogado: Antonio Balbino Prazeres De Oliveira (OAB:0047216/BA)

Despacho:

Defiro o pedido constante do ID 36541232 dos autos. Cite-se, fazendo constar as advertências do art. 345 do CPC.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de abril de 2020.

Edson Ruy Bahiense Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8030579-10.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Emiliana Araujo Gomes
Advogado: Andrea Paula Dos Reis Santos Oliveira (OAB:0018040/BA)
Requerido: Joao Marcos Gomes Jardim Da Silva

Intimação:

Vistos, etc

EMILIANA ARAÚJO GOMES, MARIA LÚCIA DE ARAÚJO GOMES DE MENEZES, MARIA DO CARMO DE ARAÚJO GOMES e MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO GOMES FREIRE DE CARVALHO, todos, devidamente qualificados na peça inicial, vem através de seu procurador, propor Ação de Interdição, com pedido de tutela de urgência, em face de JOÂO MARCOS GOMES JARDIM DA SILVA.

Alega a autora, em síntese que o curatelando é portador de retardo mental grave, com comprometimento da capacidade cognitiva. Que Atualmente frequenta o espaço via ponte, com indicação de permanência na instituição ao longo da vida.

Documentos encontram-se acostado aos autos.

Manifesta-se o Ministério Público " pela concessão da curatela provisória de João Marcos Gomes Jardim da Silva, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil e 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência tão somente em favor das suas tias Maria Lúcia Araújo Gomes de Menezes, Maria do Carmo de Araújo Gomes e Maria do Socorro de Araújo Gomes Freire de Carvalho."

Breve é o relatório. Passo a decidir.

Para que seja possível declarar a interdição e, consequentemente, nomear um curador ao interditando, é necessário se ter certeza da sua incapacidade, seja para administrar seus bens, seja para praticar os atos da vida civil, se for o caso. Tal certeza só é possível pela análise de documentos comprobatórios acerca de tal condição, colacionado nos autos.

Pela análise dos breve autos, comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações da peça inicial. A urgência da medida a ser tomada decorre de sua própria natureza, uma vez que só com a antecipação da tutela é que a parte autora terá meios para gerir os anseios da parte a ser interditada, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário etc.

Diante disso, antecipo os efeitos da tutela para interditar provisoriamente JOÂO MARCOS GOMES JARDIM DA SILVA, nomeando Maria Lúcia Araújo Gomes de Menezes, Maria do Carmo de Araújo Gomes e Maria do Socorro de Araújo Gomes Freire de Carvalho como suas curadoras provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Afirmando que a finalidade exclusiva de Maria Lúcia Araújo Gomes de Menezes, Maria do Carmo de Araújo Gomes e Maria do Socorro de Araújo Gomes Freire de Carvalho é representar JOÂO MARCOS GOMES JARDIM DA SILVA, nos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, conforme ensinança dos artigos 84 e 85 e parágrafos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A designação da audiência para a entrevista do interditando, conforme leciona o artigo 751 do Código de Processo Civil, será designada posteriormente.

Intimo as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 10(dez) dias, cumpra o que requer o Ministério Público.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Expeça-se Termo.Publique-se.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de abril de 2020.

Edson Ruy Bahiense Guimaraes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8036375-45.2020.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Betania Ramos Maia
Advogado: Viviane Fonseca Lemos Caldas (OAB:0046632/BA)
Requerido: Nilda De Almeida Ramos

Intimação:

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