Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação07 Maio 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2611
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8007708-49.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Eduardo Cunha Rodrigues
Advogado: Renata Carolina Silva Romero Fernandez (OAB:0051714/BA)
Requerido: Janice Novais Cunha Rodrigues

Intimação:

Vistos, etc.

Eduardo Cunha Rodrigues, devidamente qualificada na peça inicial, vem sob o patrocínio de seu representante legal, propor Ação de Interdição, com pedido de tutela de urgência, em face de sua genitora Janice Novais Cunha Rodrigues, igualmente qualificada na inicial.

Alega a autora, em síntese, que a curatelanda é portadora de quadro demencial através do relatório de saída hospitalar (ID – 44961875).

Demais documentos encontram-se acostado aos autos.

Opina o representante do Ministério Público "pela concessão da curatela provisória de JANICE NOVAIS CUNHA RODRIGUES, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil e 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência em favor de Eduardo Cunha Rodrigues".

Breve é o relatório. Passo a decidir.

Para que seja possível declarar a interdição e, consequentemente, nomear um curador ao interditando, é necessário se ter certeza da sua incapacidade, seja para administrar seus bens, seja para praticar os atos da vida civil, se for o caso. Tal certeza só é possível pela análise de documentos comprobatórios acerca de tal condição, colacionado nos autos.

Pela análise dos breve autos, comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações da peça inicial. A urgência da medida a ser tomada decorre de sua própria natureza, uma vez que só com a antecipação da tutela é que a parte autora terá meios para gerir os anseios da parte a ser interditada, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário etc.

Diante disso, antecipo os efeitos da tutela para interditar provisoriamente Janice Novais Cunha Rodrigues, nomeando a requerente como sua curadora provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Afirmando que a finalidade exclusiva da requerente é representar Janice Novais da Cunha Rodrigues, nos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, conforme ensinança dos artigos 84 e 85 e parágrafos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A designação da audiência para a entrevista da interditanda, conforme leciona o artigo 751 do Código de Processo Civil, será designada posteriormente.

Intime-se o requerente, por seu advogado, para que cumpra o que requer o Ministério Público, no prazo de 10(dez) dias.

Expeça-se Termo.


Publique-se.

Vistas ao Ministério Público.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de abril de 2020.

Edson Ruy Bahiense Guimaraes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8021611-88.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alex Sandro Sousa Lima
Advogado: Amanayara Dos Santos Lima (OAB:0048109/BA)
Advogado: Lua Reimao Teles E Lopes (OAB:0050523/BA)
Requerido: Marcus Vinicius Sousa Lima

Intimação:

ALEX SANDRO SOUSA LIMA devidamente qualificados na peça vestibular, vêm propor, por intermédio de Advogado constituído na forma de procuração, os presentes Embargos de Declaração contra a Sentença de id 32670161 do presente processo.

Afirmam que na decisão supramencionada consta no "bojo deste certame processual, flagrantemente, refere-se à outra ação, mencionando outras partes e situação fática, por conseguinte, sendo considerada, em seu completo teor, um erro material".

Desta forma, requer que os presentes Embargos sejam recebidos e admitidos pelo Juízo para sanarem o erro material apontado.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Acolho os Embargos de Declaração de id 35031699.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil afirma que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material, conforme o inciso III.

De fato, no dispositivo da Sentença id 32670161, consta relatório divergente do narrado na petição inicial e documentos juntados nos autos.

Portanto, determino a correção da decisão id 32970161, devendo contar em seu relatório que:

em razão do falecimento da genitora do interditado, Sra. Maria de Lourdes Sousa Lima, ocorrido em 27.06.2019, foi ajuizada ação de substituição de curatela pelo autor, pleiteando exercer o múnus da curatela de seu irmão Marcus Vinícius Sousa Lima, interditadato na ação de interdição que tramitou na 4ª Vara de Família da Comarca de Salvador, conforme certidão de interdição ID – 28911710.

No dispositivo de decisão, constará :

Á guisa dessa premissa, observa-se que NORMA DUARTE DE JESUS, promovendo a presente ação de substituição de curatela de sua irmã, NATALICIA DOS SANTOS DE JESUS, pelo cotejo dos elementos probatórios, possui condições suficientes para cuidar do mesmo, o qual permanece impossibilitado a gerir os atos da vida civil sozinho, conforme relatório médico acostado aos autos.

Portanto, ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para nomear o Requerente para o exercício da curatela em substituição ao curador anterior, que deverá assinar termo e prestar compromisso legal de bem e fiel exercer o munus da curatela.

Expeça-se Termo de Compromisso.

Com esteio no artigo 755, §3º, do Código de Ritos Civil, procedam a averbação da presente decisão no Cartório de Registro das Pessoas Naturais.

Expeça-se Mandado de Averbação.

Em seguida, determino que o Cartório publique os editais, na forma estabelecida do §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.

É elementar afirmar que a finalidade exclusiva do Sr. ALEX SANDRO SOUSA LIMA é representar seu irmão, MARCUS VINICIUS SOUSA LIMA, nos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, conforme ensinança dos artigos 84 e 85 e parágrafos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Com relação ao pedido de Alvará para levantamento de valor referente ao benefício de prestação continuada de titularidade do curatelado defiro o pedido - devendo o cartório expedir alvará conforme o requerimento formulado na petição inicial, dos pedidos, alínea "d".

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se estes e dê-se baixa na distribuição.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos de Declaração para corrigir o erro material apontado pela Petição id 35031699, devendo produzir os seus jurídicos e legais efeitos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Após o trânsito em julgado, arquive-se estes e dê-se baixa na distribuição.

SALVADOR - BA, 18 de dezembro de 2019.

Edson Ruy Bahiense Guimaraes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8000831-93.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. T. D. S.
Advogado: Cremilda Pereira Mascarenhas (OAB:0045031/BA)
Requerido: J. D. S. S. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Deusilene Tereza de Souza de Santana Silva, devidamente qualificada na peça inicial, vem sob o patrocínio de seu procurador legal, propor Ação de Interdição, com pedido de tutela de urgência, em de seu cônjuge Jilmar de Santana Silva de Sousa, igualmente qualificada na inicial.

Alega a autora, em síntese, que o interditando "é portador de transtorno mental e faz acompanhamento psiquiátrico desde a infância. Constou que a parte autora é casada com o Requerido desde janeiro de 2006, conforme certidão de casamento de ID - 43407131".

Demais documentos encontram-se acostado aos autos.

Opina o representante do Ministério Público " pela concessão da curatela provisória...

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