Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação06 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2610
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8040405-26.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Jany Cleide Pereira Guedes
Advogado: Erisangela Nunes Hohenfeld Santos (OAB:0055775/BA)
Herdeiro: Diego Oliveira Santos

Intimação:

Vistos,etc.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Proceda-se a citação de Diego Oliveira Santos, residente na Rua Antonio Dias Martins, N 101, Edifício Santo Augustinho, Matatu de Brotas, cep: 402.255-290, Salvador Bahia, para se manisfestar acerca da petição e documentos acostados aos autos, no prazo de 15 (Quinze) dias.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador Bahia, 04 de maio de 2020.

Edson Ruy Bahiense Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8035017-45.2020.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. D. O. S.
Advogado: Sheyla Ribeiro Pereira (OAB:0047923/BA)
Requerente: J. G. O. P.
Advogado: Sheyla Ribeiro Pereira (OAB:0047923/BA)
Requerente: J. D. O. S.
Advogado: Sheyla Ribeiro Pereira (OAB:0047923/BA)
Requerente: J. D. O. S.
Advogado: Sheyla Ribeiro Pereira (OAB:0047923/BA)
Requerente: J. D. O. S.
Advogado: Sheyla Ribeiro Pereira (OAB:0047923/BA)
Requerido: V. D. O. S.

Intimação:

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Nomeio Janice de Oliveira Santos inventariante, e, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE ao presente despacho, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá vir a ser firmado pela Inventariante ora nomeada, com o qual fica legitimada a representar o espólio de Vanda de Oliveira Santos, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.

Prestado o compromisso ora deferido, diligencie o/a Inventariante pela apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617 parágrafo único e art. 620 do CPC), devendo, ainda, juntar aos autos:

1 – Verificou-se este Juízo a juntada da certidão de Inexistência de Testamento (ID 51523810), bem como a juntada das certidões negativas de débitos tributários das três esferas da Administração Pública (ID 51523810);

2- Proceda-se a consulta BACENJUD em nome da falecida Vanda de Oliveira Santos, vinculado ao CPF:050.895.305-72;

3 – Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.

As determinações proferidas no presente deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1.079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.

____________________________

INVENTARIANTE


Salvador Bahia, 04 de maio de 2020.

Edson Ruy Bahiense Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8026696-55.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alfredo Camillo Pinheiro Vidal
Advogado: Orlando Silva De Souza (OAB:0029514/BA)
Herdeiro: Maria Jose Gois Pinheiro

Intimação:

ALFREDO CAMILO PINHEIRO VIDAL, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Nulidade de Inventário Extrajudicial com pedido Liminar, em face de Maria José Goes Pinheiro, sob os argumentos declinados na exordial.

Instado a se manifestar a representante legal do Ministério Público, emitiu parecer favorável a concessão do pedido liminar.

O provimento cautelar não se preocupa com a procedência ou improcedência da pretensão de mérito, sendo, da sua essência, “manter, quanto possível, o equilíbrio inicial das partes, pondo a situação de fato em que elas se encontram a salvo das contigências temporais que envolvem, necessariamente, a prestação jurisdicional definitiva” (Humberto Theodoro).

É por isso que a Lei Processual Civil autoriza que o juiz “quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação” determine “as medidas provisórias que julgar adequadas”.

Do exame preliminar do caso em tela, verifico que os Requerentes buscam resguardar seus direitos suscetíveis no momento da partilha, exsurgindo, portanto, a presunção de titularidade do patrimônio deixado pelo "de cujus", o que é reforçado pelos documentos acostados aos autos.

Ainda excursionando os fatos denunciados na peça inaugural, verifico que a concessão da medida visa impedir o desfazimento do patrimônio, por atuação de terceiros, antes da repartição da herança aos seus respectivos herdeiros.

Além disso, é direito subjetivo da parte obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, mormente quando apresenta as razões que alicerçam o seu convencimento, sobretudo no que toca à necessidade de manutenção do equilíbrio patrimonial dos herdeiros , com vistas à preservação de direitos, enquanto não houver o julgamento da causa principal e, consequente partilha patrimonial.

In casu, portanto, resta evidenciado, de modo inconteste, estarem os Requerentes amparadas por fatos relevantes, que se não sanados imediatamente poderão lhe acarretar maiores prejuízos, em decorrência de violação dos dispositivos legais acima mencionados.

Outrossim, na hipótese do caso vertente, o provimento jurisdicional pretendido não importa em qualquer prejuízo aos herdeiros, na medida em que nenhuma autorização de disposição patrimonial será concedida, mas, ao revés, apenas a restrição dos imoveis em questão. Registre-se, ainda, que a pretensão das Requerentes limita-se à proteção do patrimônio deixado pelo falecido, o que revela razoabilidade e efetiva necessidade de salvaguardar o quinhão dos herdeiros testamentários enquanto não houver a partilha final. Ademais, a reversibilidade da medida pretendida é patente, não vislumbrando perigo de dano aos referidos herdeiros.

Destarte, defiro o pedido liminar formulado pelos Requerentes, para determinar a restrição dos imóveis descritos na Escritura de Inventário Extrajudicial, até ulterior deliberação deste juízo. Expeçam-se os ofícios necessários aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital e Comarca de Itaparica que se abstenham de efetuar transferência e registro de qualquer natureza, até ulterior deliberação deste juízo.

Tendo em vista o Decreto 211/2020, a audiência de conciliação será realizada em momento oportuno.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de abril de 2020.

Edson Ruy Bahiense Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8040438-50.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Anderson Luiz Marques Nogueira
Advogado: Isaac Matienzo Villarpando Neto (OAB:0022214/BA)
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