Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação08 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2595
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8015249-70.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rosangela Maria Goncalves Da Cruz
Advogado: Paula Ramaiane Mota Pereira (OAB:0055270/BA)
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:0031449/BA)
Requerente: Fernando Darla Da Cruz De Jesus
Advogado: Paula Ramaiane Mota Pereira (OAB:0055270/BA)
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:0031449/BA)

Intimação:

Reservo-me apreciar o pedido de Gratuidade da Justiça, após instrução processual.

Proceda-se a consulta via sistema BACENJUD em nome do "de cujus" MANOEL RIBEIRO DE JESUS, CPF 586.972.505-44.

Oficie-se como requer na petição inicial, dos pedidos, alínea "d" - dando o prazo de 10(dez) dias para resposta.



SALVADOR - BA, 7 de junho de 2019.

Edson Ruy Bahiense Guimaraes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8028374-71.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Viviane Dos Santos Cardoso
Requerido: Vivian Dos Santos Cardoso
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

VIVIANE DOS SANTOS CARDOSO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou Ação de Curatela com pedido de Antecipação de Tutela em favor de Vivian dos Santos Cardoso, alegando em síntese, o estado de saúde da interditanda, que é portadora de debilidade mental Esquizofrenia Paronóide, CID 10 F20.0, o que momentaneamente tem incapacitado de exercer os atos da vida civil. Requer antecipação de tutela e posterior prosseguimento do feito.

Juntou documentos com a inicial.

Breve relato. Decido.

No caso em tela, vejo presente a necessidade de preservar a tão falada dignidade humana, a qual na ética biomédica, reivindica-se justamente em situações-limites da vida nas quais aquelas qualidades específicas não se encontram, a saber, racionalidade, capacidade de autodeterminação e de atos voluntários. Freqüentemente a invocação do princípio de dignidade humana se faz para garantir a existência física de fetos, de pessoas com graves mutilações cerebrais, oligofrênicos, doentes comatosos, enfim, todos casos nos quais as capacidades intelectuais – geralmente consideradas como indícios da dignidade humana – falham ou absolutamente estão ausentes. A dignidade humana deve também simbolizar a exigência de respeito mútuo entre seres humanos em sentido muito amplo, inclusive quando se fala em preservação da própria vida.

Sabemos que tutela antecipada, não se pretende assegurar o resultado do processo principal e sim, a própria satisfação do direito afirmado.

A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de irreparável ou de difícil reparação.

Feitas tais considerações, e verificando que o caso "sub judice", estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, vez que a interditanda é portadora de debilidade mental, conforme documento médico dos autos, necessitando de alguém para exercer os atos da vida civil, enquanto perdurar tal quadro clínico, DEFIRO o pedido de Antecipação de Tutela, para conceder a curatela provisória de sua irmã VIVIAN DOS SANTOS CARDOSO, nomeando a requerente sua curadora, que terá validade por seis meses, a partir desta data,determinando que o cartório lavre o competente termo, fazendo constar do mesmo, o tempo de validade.

A audiência de entrevista será realizada em momento oportuno.

Cite-se. Intimações necessárias e, ciência ao Ministério Público.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de março de 2020.

Edson Ruy Bahiense Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8000029-95.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: C. E. F.
Requerente: M. A. D. Q. R.
Advogado: Fernando Dos Santos Nascimento (OAB:0035273/BA)

Intimação:

MARCO ANTONIO DE QUEIROZ RIBEIRO, devidamente qualificado à peça exordial, ingressou com a presente Ação de Alvará Judicial para levantamento de valores deixados por Antônio Ribeiro, falecido ab intestato no dia 04 de dezembro de 2018.

Aduziram, em breve síntese, que o falecido não deixou testamento nem bens sujeitos a Inventário, deixando apenas uma pequena quantia disponível junto a Caixa Econômica Federal.

Juntou Documentos com a inicial pertinentes à espécie.

É o que cabe relatar. Decido.

Colhe-se dos autos que se trata de uma demanda de jurisdição voluntária, nomeada de ''Alvará Judicial'', que consiste em medida pleiteada visando obter liberação e levantamento de quantia depositada em determinada instituição financeira.

Verifica-se do informado em Peça Vestibular inexistir outros bens a serem inventariados, versando o alvará pleiteado acerca dos valores informados em documento dos autos.

Consoante disposto no art. 1º da Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, os valores devidos e não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Nesta senda, os Requerentes é filho do falecido, tendo comprovado seu parentesco por meio de documentos arrolados a fl. 06/21 dos Autos.

Dessa forma dispõe o artigo 1.829, do Código Civil pátrio que:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. (Grifo Nosso)

Ante o exposto e tudo que nos autos consta , JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o requerente MARCO ANTONIO DE QUEIROZ RIBEIRO a levantar saldo de R$ 3.180,04 (três mil, cento e oitenta reais e quatro centavos) junto a Caixa Econômica Federal, conta 0618 0013 0004848867 a ser devidamente atualizado, de titularidade do Sr. Antônio Ribeiro, com lastro no parágrafo 1º do 1º da Lei 6858/80.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de Alvará Judicial, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la a unidade bancário competente que, vendo o presente proceda com seu cumprimento.

Espera este juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes , advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art.12, da lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Publique-se.Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de abril de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT