Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação17 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2579
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8044139-19.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Vera Lucia Pimentel
Advogado: Geraldo Santos De Oliveira (OAB:0023705/BA)
Requerente: Isamara Almeida Dos Santos
Advogado: Geraldo Santos De Oliveira (OAB:0023705/BA)

Intimação:

VERA LÚCIA PIMENTEL representado por ISAMARA ALMEIDA DOS SANTOS, ambos, devidamente qualificados nos autos, ingressaram através de advogado constituído com a presente Ação de Alvará para a fim de obter autorização para efetuar empréstimo de valor de R$8.600,00, perante a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, para custear cirurgia de urgência de catarata da interditada.

Parecer do Ministério Público, id 37258757, entendendo que os autos devam ser reencaminhado para a 1ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Capital.

Decido.

Trata-se de Ação de Alvará interposta por VERA LÚCIA PIMENTEL representada por sua sobrinha e curadora ISAMARA ALMEIDA DOS SANTOS para liberação de quantia para realização de cirurgia da Sra. Vera Lúcia Pimentel.

Ao analisar o feito, nota-se que a ação de substituição de curador está em trâmite na 1ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca desta Capital, sob nº 0563148- 17.2017.8.05.0001 constado que a Sra. Isamara foi nomeada curadora provisória da curatelada.

Diante dos fatos narrados, este Juízo, com aquiescência do Ministério Público, declara a incompetência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Capital.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de março de 2020.

Edson Ruy Bahiense Guimaraes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8045316-18.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alaide De Jesus Santos
Advogado: Felipe Reboucas De Santana (OAB:0032608/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

ALAIDE DE JESUS SANTOS, ingressou em juízo com pedido de alvará, através de advogado constituído, pleiteando LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS em decorrência do falecimento de seu filho ALENILTON DE JESUS SANTOS, que veio a falecer em 14/12/2014.

Aduz a aurora que tomou conhecimento através de empresa onde o falecido laborava que existe saldo depositado na conta vinculada ao FGTS, junto a Caixa Econômica Federal. Que tomou conhecimento que tais valores somente poderão ser retirados através de Alvará Judicial

Juntou documentos aos autos.

Oficio encaminhado a Caixa Econômica Federal id 35709723. Resposta id 37172881.

É o relatório.

Decidido.

O pedido da requerente merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários a sua concessão, seja pela comprovação do valor apresentado aos autos, seja no sentido de se constituir aquele como pessoa legítima a fazer jus ao valor depositado.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a requerente a levantar o saldo monetário apresentado no oficio id 37172881 junto a Caixa Econômica Federal, em nome do falecido ALENILTON DE JESUS SANTOS, CPF: 028.331.185-11.

Determino a expedição do Alvará para o saque do valor correspondente após o prazo recursal. Bem como, concedo o benefício da Justiça Gratuita.

Sem custas, em face da gratuidade da justiça concedida.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de março de 2020.

Edson Ruy Bahiense Guimaraes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8012321-49.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jorge Sousa Teixeira
Advogado: Maria Auxiliadora Nascimento De Almeida (OAB:0013470/BA)
Requerente: Mario Sousa Teixeira
Advogado: Maria Auxiliadora Nascimento De Almeida (OAB:0013470/BA)

Intimação:

JORGE SOUSA TEIXEIRA representado por seu curador MÁRIO SOUZA TEIXEIRA, já qualificado na inicial, ingressou em juízo com pedido de alvará, através de advogado constituído, requerendo autorização para alienação da fração de 1/10 de imóvel correspondente á herança do curatelado que o requerente possui sobre os imóveis : terreno de matrícula 21.616 e 6719, ambos do município de Vitória da Conquista/BA.

Juntaram documentos aos autos.

Parecer Ministerial ID 26982072 "opina pelo deferimento do pleito, condicionado à venda por quantia igual ou superior àquela recebida pelos demais herdeiros (com a devida comprovação nos autos, juntando-se os correlatos recibos de compra e venda); devendo o curador proceder à posterior prestação de contas e, o parecer ID 34167921 "Da leitura dos autos, a Promotora de Justiça signatária ratifica in totum o pronunciamento de ID 26982072, com a observação de que a autorização para a venda deverá recair sobre o imóvel (matrícula 6719 - casa) e o terreno (matrícula 21626), ambos situados na cidade de Vitória da Conquista" (...) "Pede que o curador Mário Souza Teixeira preste contas dos negócios efetuados, inclusive, detalhando os valores recebidos em favor de Jorge Souza Teixeira".

É o relatório.

Decidido.

O pedido do requerente merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários a sua concessão.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com aquiescência do Ministério Público, para autorizar o requerente JORGE SOUSA TEIXEIRA representado por seu curador MÁRIO SOUZA TEIXEIRA vender 1/10 do imóvel (matrícula 6719 - casa) e o terreno (matrícula 21626), ambos situados na cidade de Vitória da Conquista BA - devendo o curador prestar contas da transação, apresentando aos autos o contrato devidamente assinado e registrado em cartório, sob as penas da Lei.

Determino a expedição do Alvará necessário após a prazo recursal, bem como, concedo o benefício da Justiça Gratuita.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de março de 2020.

Edson Ruy Bahiense Guimaraes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8019706-48.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: T. A. S.
Advogado: Ana Paula Leal Ribeiro (OAB:0038670/BA)
Inventariado: J. J. D. S.

Intimação:

Reservo-me para apreciar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao final do processo.

Nomeio TELMA ANSELMO SANTOS inventariante, e, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE ao presente despacho, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá vir a ser firmado pela Inventariante ora nomeada(o), com o qual fica legitimada a representar o espólio do JURANDYR JOSÉ DOS SANTOS. em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos ...

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