Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação30 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3189
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUZANA MARIA DE ANDRADE FREY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2022

ADV: ISADORA ROSA DA SILVA MARTINS TEIXEIRA (OAB 15038/BA), RICARDO JOSE MARTINS (OAB 727/BA), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB 23233/BA) - Processo 0119438-08.2000.8.05.0001 - Arrolamento Comum - AUTOR: Deolinda Orge Casqueiro - HERDEIRO: Luis de Fatima Orge Orge e outros - ARROLADO: Espolio de Jose Maria Orge Alonso - Habilite-se os Advogados conforme requerido na pertição às fls. 236/237. Trata-se de tramitação conjunta destes autos com os de nº 0512166-28.2019, cuja decisão de cumlação de inventários foi proferida às fls. 229/230, por se tratar dos mesmos herdeiros e mesma herança a ser dividida nos dois inventários. Assim sendo, considerada as alterações constantes do esboço de partilha apresentado nos autos apensos, decorrente da distribuição do quinhão dos herdeiros em razão do falecimento da viúva meeira, determino a reunião destes autos aos de nº 0512166-28.2019, para marcha processual única e decisão simultânea a ser anexada em ambos os autos. Passo a decidir: Inicialmente, apresente a inventariante plano de partilha único, contemplando os autores das heranças JOSÉ MARIA ORGE ALONSO e DEOLINDA ORGE CASQUEIRO. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado, considerando que, nas ações de inventário, as custas e impostos são encargos do espólio, indefiro o pedido formulado, vez que o patrinônio do espólio, objeto de partilha é suficiente para pagamento das custas judiciais. No mais quanto ao pedido de alvará de autorização para venda do imóvel descrito como: (um) apartamento "quarto e sala", de número 302 de porta e 00.384.441-2 de inscrição no Censo Imobiliário Municipal, situado na Rua do Castanheda, nº 36, Nazaré, Salvador-BA (fls. 14-16), considerando o quanto narrado na petição às fls. 33 e 34, dos autos apensos de nº 0512166-28.2019, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, para fins de realização do pagamento dos impostos pendentes e custas judiciais dos autos de inventários. Deve o(a) inventariante juntar o contrato de compra e venda aos autos, cujo pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, em conta à disposição deste Juízo. Após o depósito do produto da compra e venda do imóvel, expeça-se Alvará específico para o Inventariante proceder ao pagamento do ITD, devendo a inventariante juntar aos autos o paracer final da SEFAZ e DAJE das custas judiciais devidas nos referidos autos. Junte-se cópia dessa decisão nos autos apensos. P. Intimem-se. Salvador(BA), 13 de setembro de 2022. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO Juiz de Direito

ADV: GERALDO LEONY MACHADO (OAB 9723/BA), CLÉLIA ARAÚJO CARDOSO (OAB 19366/BA) - Processo 0160129-59.2003.8.05.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - AUTORA: Joselita de Deus Pinto - Intime(m)-se a(s) parte(s) para que realize(m), no prazo de 15 dias, o recolhimento de custas remanescentes, sob pena de adoção das providências legais, conforme "Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes" e correspondente DAJE (Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial) juntados aos autos. Caso ultrapassado o prazo de vencimento, caberá à parte gerar nova guia através do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, para regular pagamento, com a incidência dos encargos legais.

ADV: JORGE GARCIA DE ARAUJO (OAB 5159/BA) - Processo 0398071-29.2012.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Leda Maria Santana - TODOS - Genérico

ADV: JORGE GARCIA DE ARAUJO (OAB 5159/BA), MABEL FERNANDES SOUZA (OAB 33554/BA), RICARDO SANTOS DE FREITAS (OAB 33835/BA) - Processo 0398071-29.2012.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Leda Maria Santana - Requer, a parte autora, reiteração de ofício ao Banco Bradesco, conforme petitório às fls. 117/118 "...no sentido de que informe a este juízo toda a movimentação dos saques realizados nas contas informadas na inicial, especialmente correspondente aos meses de ABRIL de 2010 e MAIO de 2010, o Banco só fez juntar até a presente data uma única informação de que a conta da falecida ficou zerada em 30.06.2010, isto é depois de realizada toda movimentação financeira com a conta da "de cujo" , sem informar os seus favorecidos, conforme comprova os extratos anexo acima informado" (sic). Ocorre que, a ação de alvará é procedimento de jurisdição voluntária que não comporta o estabelecimento do contencioso. Ademais, não se mostra cabível a requisição de extrato de movimentação da conta bancária do "de cujus" de período anterior ao seu óbito, porquanto implicaria em quebra de sigilo bancário, incompatível com este procedimento, além de ser desnecessário nesta sede, uma vez que, aqui, não se poderia discutir tampouco decidir qualquer fato ocorrido antes do falecimento do titular da conta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração de ofício ao Banco Bradesco, na forma requerida. Quanto à expedição de ofício ao Banco do Brasil, formulado na petição às fls. 117/118, certifique-se o Cartório/Secretária eventual expedição e resposta, e em caso negativo, expeça-se conforme requerido. P. C. Intime-se.

ADV: JULIANA A. MEIRA (OAB 53526/BA), JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO (OAB 39744/BA) - Processo 0506033-92.2017.8.05.0080 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: IRANILSON DA SILVA COSTA e outro - INTERDA: GERUSA DA SILVA COSTA - Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por IRANILSON DA SILVA COSTA e outro em favor de GERUSA DA SILVA COSTA. Ocorre que o(a) curatelando(a) faleceu conforme certidão de óbito acostada aos autos (fls. 212/213), gerando a extinção do processo, sem resolução do mérito, dada a natureza personalíssima da ação de interdição (STJ Terceira Turma, REsp 1444677 / SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016). Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC. Dê-se ciência do Ministério Público. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se. P. R. I. Salvador(BA), 14 de setembro de 2022. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO Juiz de Direito

ADV: FRANCISCO JOSÉ GROBA CASAL (OAB 26160/BA), WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO (OAB 6973/RN), MATHEUS BARRETO GOMES (OAB 22527/BA) - Processo 0508020-17.2014.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Mario Souza de Oliveira - INVDO: Espolio de Regina Maria Souza de Oliveira - Ante à justificativa, de ausência de campo próprio, para a observação de destino ao pagamento do ITCMD, e ao compromisso exposado às fls. 1237/1238, defiro o pedido de assinatura do Alvará, na forma expedida. Salvador(BA), 26 de setembro de 2022. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO Juiz de Direito

ADV: RODRIGO MENEZES COELHO (OAB 34582/BA) - Processo 0508889-04.2019.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: A. B. dos S. - REQUERIDA: A. V. S. - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, por seus advogados, do laudo pericial de fls. 97/104. Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Após ao Ministério Público. Salvador, 24 de setembro de 2022. Suzana Maria de Andrade Frey Servidora do Gabinete

ADV: FERNANDA NUNES SOUSA MENDES (OAB 29783/BA) - Processo 0512696-32.2019.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Antonio Cesar Bastos De Vasconcelos - INVDA: ESPOLIO DE Maria Terezinha Bastos De Vasconcelos - Posto isso, com fundamento no art. 659 e seguintes do CPC, HOMOLOGO a PARTILHA AMIGÁVEL constante da petição às fls. 68/71, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III do CPC. Custas pelos requerentes na proporção do seu quinhão, acaso pendentes. Após o pagamento das custas, expeça-se o formal de partilha, alvarás, ofícios e mandados necessários. Quanto a cota-parte da herdeira incapaz, alusiva aos valores depositados em instituições bancárias, proceda-se ao bloqueio/transferência via SISBAJUD para conta judicial em nome da mesma, salientando que os respectivos valores só poderão ser levantados mediante alvará judicial, na forma da legislação pátria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após, arquivem-se. Salvador(BA), 26 de setembro de 2022. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO Juiz de Direito

ADV: JESIAS DA SILVA PURIDADE (OAB 45180/BA) - Processo 0512715-72.2018.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - AUTOR: A. L. B. P. - INTERDA: V. M. A. B. P. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição de VIRGILIA MARIA ATHAYDE BISPO PEREIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil , produzindo efeitos tão somente no âmbito patrimonial e negocial (art. 85, caput e §1° da Lei n° 13.146/2015), e nomeio-lhe curador(a) seu filho ANDRÉ LUIS BISPO PEREIRA, com fundamento no art. 1.775, § 1º, do CC, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o competente mandado para inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, a ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755,§ 3º do CPC). Sem cutas em razão do deferimento da gratuidade judiciária. P.R.I. Salvador(BA), 14 de setembro de 2022. JOÃO PAULO
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