Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação07 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8025231-40.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: M. C. R.
Advogado: Augusto Aragao Costa (OAB:BA52663)
Advogado: Helio Jose Do Amaral Neto (OAB:BA48587)
Inventariado: D. S. R.
Herdeiro: L. C. R.
Advogado: Alexandre Lima Cruz (OAB:BA28588)
Herdeiro: G. C. R.
Advogado: Alexandre Lima Cruz (OAB:BA28588)
Herdeiro: G. R. L.
Advogado: Benicio Fagner Dos Santos (OAB:BA34833)

Intimação:

Reservo-me apreciar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita até a sentença, após a apuração dos bens do espólio, ficando desde logo autorizada a prática de qualquer ato processual sem o recolhimento prévio da respectiva taxa que será apurada e poderá ser exigida ao final do processo.

Nomeio GILMARA ROCHA LIMA, CPF nº 879.029.825-04, inventariante, e, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE ao presente despacho, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá vir a ser firmado pelo(a) Inventariante ora nomeado(a), com o qual fica legitimada a representar o Espólio de DANIEL SILVA RIOS, CPF nº 906.279.975-20, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.

Prestado o compromisso ora deferido, diligencie o(a) Inventariante pela apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617 parágrafo único e art. 620 do CPC), devendo, ainda, juntar aos autos:

1 – Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC);

2 – Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntar as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio;

Proceda-se consulta SISBAJUD em nome do “ de cujus”, havendo requerimento;

Publique-se Edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando conferir ampla publicidade aos atos de inventariança;

Feitas as primeiras declarações, CITE(M) o cônjuge e demais herdeiros porventura não habilitados na forma dos arts. 626 e 627 do CPC.

Publique-se. Cumpra-se.

As determinações proferidas no presente deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1.079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de abril de 2022.

Edson Ruy Bahiense Guimaraes

Juiz de Direito


GILMARA ROCHA LIMA

Inventariante

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8074439-61.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Valcione Mary Colla Conceicao
Inventariado: Aldalice Colla Francisco
Advogado: Jucimara Silva Rocha (OAB:BA55005)
Advogado: Lucio Marques De Queiroz (OAB:BA48287)
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 8074439-61.2019.8.05.0001
Classe: INVENTÁRIO (39)
Polo Ativo INVENTARIANTE: VALCIONE MARY COLLA CONCEICAO

Polo Passivo

INVENTARIADO: ALDALICE COLLA FRANCISCO

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC

Intimem-se as partes, por seus advogados, do resultado da consulta SISBAJUD. Prazo 10 dias.


Salvador (BA), 3 de setembro de 2022


SUZANA MARIA DE ANDRADE FREY

Servidora do Gabinete

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8095797-48.2020.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jamile Antar Ribeiro
Advogado: Eduardo Antar Ribeiro (OAB:BA11998)
Requerido: Frederico De Assis Ribeiro
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

JAMILE ANTAR RIBEIRO, CPF: 441.700.925-20, devidamente qualificadas na peça inicial, vem por seu Advogado devidamente constituído pelo instrumento de mandato anexo, propor Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória, em face de seu esposo FREDERICO DE ASSIS RIBEIRO, CPF: 000.799.285-87, igualmente qualificada na inicial.

Alega a autora, em síntese, que o Interditando "SOFREU ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) (CID I69), não goza mais de pleno discernimento e de condições para continuar exercendo os atos da sua vida civil, considerando, principalmente, o fato do interditando encontrar-se com demonstração de consciência bastante reduzida, necessitando do auxílio dos seus familiares para a prática de todos os atos civis que se façam necessários".

Juntou documentos aos autos.

Em audiência, ID 146540895, estavam presente autora e o Interditado. Na referida sessão, procedeu-se com o interrogatório da autora, diante da impossibilidade de ouvida do interditando.

Perícia médica (ID 185911226).

Manifestação da Curadoria Especial (ID 176439420).

Com vistas, à representante do Ministério Público opinou “pela nomeação de JAMILE ANTAR RIBEIRO como curadora de FREDERICO DE ASSIS RIBEIRO, a qual deve ser intimada para assinar o Termo de Compromisso”.

É o que me cabe relatar. Passo a Decidir.

Trata-se de Ação de Interdição interposta por JAMILE ANTAR RIBEIRO, CPF: 441.700.925-20, a fim de ser nomeada Curadora de FREDERICO DE ASSIS RIBEIRO.

A Interdição é ato pelo qual o órgão judicante retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens. Trata-se de múnus do curador de administrar com zelo o patrimônio e empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do interditando.

In casu, da análise do exame referente ao estado clínico do interditando: concluiu-se em Relatório Médico apresentado, ID 73855722, que o mesmo SOFREU ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) (CID I69), não goza mais de pleno discernimento e de condições para continuar exercendo os atos da sua vida civil.

A legislação pátria, regulamenta o instituto da interdição, preceituando, os legitimados para a propositura da ação, como se vê literis.

Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

I - pelos pais ou tutores;

II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III - pelo Ministério Público;

IV - pela própria pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

Desta forma, entendo que o conjunto da prova é favorável ao deferimento da pretensão da requerente.

Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de FREDERICO DE ASSIS RIBEIRO, nomeio-lhe CURADORA JAMILE ANTAR RIBEIRO, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 dias na forma do art. 759 do C.P.C.

Em obediência ao disposto no art. 755 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC-02, determino a inscrição desta decisão no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo da 10 (dez) dias.

Transitada em julgado, expeça-se de mandado de averbação. Determino ao Oficial do...

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