Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3218
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8064191-36.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Celia Pereira De Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199)
Requerente: Luiz Filipe Pereira De Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199)
Requerido: Luiz Carlos Pereira De Oliveira
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Defiro o pedido de ID: 212048998. Renove-se o Termo de Curatela por até 365 dias.

Intime-se a requerente, por meio de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, cumpra -se o que foi requerido pela Curadoria Especial.

Após a juntada do documento, encaminhe-se o autos para o Ministério Público.

Publique-se. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de agosto de 2022.

João Paulo Guimarães Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8064191-36.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Celia Pereira De Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199)
Requerente: Luiz Filipe Pereira De Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199)
Requerido: Luiz Carlos Pereira De Oliveira
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 8064191-36.2019.8.05.0001
Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Polo Ativo REQUERENTE: MARIA CELIA PEREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ FILIPE PEREIRA DE OLIVEIRA

Plo Passivo

REQUERIDO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC

Intime-se a parte Requerente, por carta, com AR, para no prazo de 15 dias manifestar interesse no prosseguimento do feito.


Salvador - Ba, 2022-11-16


RUBENS ALVES DE SOUSA

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8016245-68.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Rita De Souza Britto Lopes Pontes
Advogado: Camila Lemos Azi Pessoa (OAB:BA16779)
Requerido: Ubiraci Ribeiro Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Requerente beneficiário(a) da gratuidade da justiça.

Com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o(a) Psicólogo(a) SUZANA RIBEIRO SIMÕES, CRP 03/11305, profissional cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, telefone para contato: (75) 99111-7149 e (75) 99973-4688. O perito deverá responder os quesitos deste Juízo.

O relatório, além de responder aos quesitos apresentados pela Curadoria Especial (ID 76090823), deverá contemplar os seguintes objetivos:

1) Indicar se o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica;

2) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa;

3) Em face do quadro clínico apresentado, se o(a) interditando(a) é capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade;

4) Se o(a) interditando(a) é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil;

5) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o(a) interditando(a), as características dessa doença, se a referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa;

6) Se a doença em questão tem prognóstico de cura;

7) Analisar como a interdição irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) interditando(a): no que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela interdição;

8) Perquirir o(a) interditando(a) quanto a quem gostaria que fosse seu/sua curador(a), o histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento;

9) Analisar se a interdição será realmente benéfica ao(à) interditando(a) e o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) – se aquele ato visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa;

10) Avaliar até que ponto o(a) curador(a) poderá impor restrição ao(à) curatelado(a) ou mesmo forçá-lo(a) a se submeter a algo contra a sua vontade;

11) Esclarecer questões e informações que ajudem a reconhecer a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) interditando(a).

Intime-se o(a) requerente para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a contestação (ID 182082660), juntar relatórios médicos atualizados do(a) curatelando(a) e diligenciar o agendamento da perícia junto ao(à) perito(a) ora designado(a).

Apresentado o relatório, manifestem-se o(a) requerente e a Curadoria Especial. Após, ouça-se o Ministério Público.


Salvador (BA), data da assinatura digital.


João Paulo Guimarães Neto

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8034079-84.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonia Costa De Souza
Requerido: Waldemar Sousa Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Requerente beneficiário(a) da gratuidade da justiça.

Com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o(a) Psicólogo(a) SUZANA RIBEIRO SIMÕES, CRP 03/11305 que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento indicando números para contato, observando o prazo máximo de 45 dias para sua realização.

Após a realização da perícia, o (a) perito(a) deverá juntar o Laudo Pericial, conforme o requisitos exigidos pela Curadoria Especial e por este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

O relatório psicológico e social circunscrito deverá apresentar os seguintes quesitos:

1) É o (a) interditando portador (a) de doença física ou mental?

2) Indicar se o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica;

3) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa;

4) Em face do quadro clínico apresentado, se o(a) interditando(a) é capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade?

5) Se o(a) interditando(a) é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil;

6) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o(a) interditando(a), as características dessa doença, se a referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa;

7) Se a doença em questão tem prognóstico de cura;

8) Analisar como a interdição irá repercutir na subjetividade e na vida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT