Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação14 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2562
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8003724-57.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Liana Soriano Leahy
Advogado: Ives Bittencourt Menezes (OAB:0050139/BA)
Requerido: Richard Moreira Leahy

Intimação:

Liana Soriano Leahy, devidamente qualificada na peça inicial, vem por intermédio de seus advogados, com Procuração anexa, propor Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória, em face de seu companheiro, Richard Moreira Leahy, igualmente qualificado nos autos.

Alega a requerente, em síntese, que o Interditando possui 62 anos, é portador de diabetes do tipo 2, econtra-se hodiernamente, em situação de tetraplegia, com paralisia dos movimentos conjugados dos olhos, se comunicando com o meio através de piscamentos, conforme relatório medico, Dr. Jesangeli de Sousa Dias, CRM 11842, sem previsão de alta hospitalar.

Documentos encontram-se acostado aos autos.

Breve é o relatório. Passo a decidir.

Para que seja possível declarar a interdição e, consequentemente, nomear uma curadora ao interditando, é necessário se ter certeza da sua incapacidade, seja para administrar seus bens, seja para praticar os atos da vida civil, se for o caso. Tal certeza só é possível pela análise de documentos comprobatórios acerca de tal condição, colacionado nos autos.

Pela análise breve dos autos, comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações da peça inicial, a urgência da medida a ser tomada decorre de sua própria natureza, uma vez que só com a antecipação da tutela é que a parte autora terá meios para gerir os anseios da parte a ser interditada, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário etc.

Diante disso, antecipo os efeitos da tutela para interditar provisoriamente, Richard Moreira Leahy, nomeando, Liana Soriano Leahy, sua companheira, como sua Curadora Provisória.

Afirmando que a finalidade exclusiva da Sra. Liana Soriano Leahy é representar seu companheiro, Richard Moreira Leahy nos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, conforme ensinança dos artigos 84 e 85 e parágrafos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Determino que se proceda a verificação "in loco" a ser cumprida por oficial de justiça, devendo o mesmo emitir certidão circunstanciada do estado em que se encontra o interditando.

Expeça-se termo de curatela provisória, pelo prazo de 180 ( cento e oitenta) dias.

Defiro a Gratuidade da Justiça

Cite-se o Interditando. Ciência ao Ministério Público.

Salvador Bahia, 12 de fevereiro de 2020.

Edson Ruy Bahiense Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8088518-45.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Daiara Santos Dos Santos
Advogado: Andre Luis Branco Bonifacio (OAB:0048575/BA)
Advogado: Carolina Orrico Santos (OAB:0024991/BA)
Requerente: Dainara Santos Dos Santos
Advogado: Carolina Orrico Santos (OAB:0024991/BA)
Requerente: Maria Auxiliadora Mota Dos Santos
Advogado: Carolina Orrico Santos (OAB:0024991/BA)
Inventariado: Gervasio De Araujo Dos Santos

Intimação:

Vistos,etc.

Reservo-me para apreciar o pedido de assistência Judiciária gratuita oportunamente

Nomeio Daiara Santos Dos Santos inventariante, e, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE ao presente despacho, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá vir a ser firmado pela Inventariante ora nomeada, com o qual fica legitimada a representar o espólio de Gervasio de Araújo Dos Santos, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.

Prestado o compromisso ora deferido, diligencie o/a Inventariante pela apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617 parágrafo único e art. 620 do CPC), devendo, ainda, juntar aos autos:

1 – Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC);

2 – Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntar as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome de Gervasio de Araújo dos Santos, inscrito no CPF: sob o nº 681.441.725-15;

3 – Ouça-se o Ministério Público;

4 – Oficie-se o Juízo da Comarca de Teodoro Sampaio-BA, para informar a cerca da abertura de inventário do espólio de Gervasio de Araújo Dos Santos;

5 – Proceda-se a citação por Edital dos herdeiros indicados na inicial, Rita Tavares Dos Santos, Geverson Dos Santos e Gearlisson Dos Santos;

5 – Oficie-se os cartórios de registros de imóveis de Alagoinhas-BA e Amélia Rodrigues-BA, para informar a cerca de registro de imóveis em nome do “de cujus”;

6 – Proceda-se a consulta via BACENJUD;

7 – Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.

As determinações proferidas no presente deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1.079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.

____________________________

INVENTARIANTE

Salvador Bahia, 12 de fevereiro de 2020.

Edson Ruy Bahiense Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8003095-83.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: D. D. D. S. P.
Advogado: Fernanda Oliveira Carvalho Santos (OAB:0039150/BA)
Herdeiro: N. D. S. P.
Advogado: Fernanda Oliveira Carvalho Santos (OAB:0039150/BA)
Herdeiro: M. P. C.
Advogado: Fernanda Oliveira Carvalho Santos (OAB:0039150/BA)
Herdeiro: I. D. S. P.
Advogado: Fernanda Oliveira Carvalho Santos (OAB:0039150/BA)
Herdeiro: M. A. P. F.
Advogado: Fernanda Oliveira Carvalho Santos (OAB:0039150/BA)
Inventariado: M. A. P.

Intimação:

Vistos,etc.

Reservo-me para apreciar o pedido de assistência Judiciária gratuita oportunamente

Nomeio Dilma Damiana dos Santos Pimenta inventariante, e, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE ao presente despacho, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá vir a ser firmado pela Inventariante ora nomeada, com o qual fica legitimada a representar o espólio de Manoel Araújo Pimenta, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.

Prestado o compromisso ora deferido, diligencie o/a Inventariante pela apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617 parágrafo único e art. 620 do CPC), devendo, ainda, juntar aos autos:

1 – Em acatamento à...

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