Capital - 3� vara de sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação20 Abril 2023
Número da edição3316
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8061671-98.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cleonice Cerqueira Araujo
Advogado: Maine Gabriele Oliveira Sousa De Amorim (OAB:BA49574)
Requerido: Espolio De Antonio Araujo

Sentença:

CLEONICE CERQUEIRA ARAUJO, qualificado(s) na inicial, por intermédio de Advogado(a) regularmente constituído(a), requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o recebimento de saldo PIS/PASEP/FGTS e contas bancárias, em nome de ANTONIO ARAUJO, que faleceu em 27/10/1990.

Com a inicial vieram os documentos pertinentes (Certidão de óbito, documentos de legitimidade do(s) requerente(s), documentos do crédito pretendido; Certidão de dependente habilitado perante o INSS (ID 198013250).

Ofícios comprovando a existência de créditos alusivos a saldo de PIS/PASEP/FGTS (ID 35904087 E 359040877 ).

Na petição ID 368373160, a autora requereu o julgamento do feito para liberação do valor encontrado no ID 359040877 e consequente arquivamento do feito.

Na petição ID 371216368, ALBERTO CERQUEIRA ARAUJO, filho do de cujus, requereu sua inclusão no feito, aduzindo sua qualidade de herdeiro para fins de recebimento de quota parte do valores.

É o relatório. Decido.

Dispõem o art.1º da Lei 6858/1980:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Preliminarmente, no que concerne à legitimidade das partes, uma vez constatada à existência de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário, consoante documento ID 198013250, indefiro o pedido de habilitação, por ilegitimidade ativa, da parte Requerente ALBERTO CERQUEIRA ARAUJO, vez que não é destinatária da importância declinada, ante a ordem de preferência ditada pela lei de regência (art.1º da Lei 6858/1980).

Assim sendo, constatada a legitimidade do(a) Requerente CLEONICE CERQUEIRA ARAUJO, o óbito do Autor da herança, e a existência dos valores pretendidos de saldo de PIS/PASEP/FGTS junto à Caixa Econômica Federal – CEF, não existe óbice legal ao deferimento do pedido.

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar o levantamento pela Requerente, CLEONICE CERQUEIRA ARAUJO, ou por seu Advogado legalmente habilitado, dos valores existentes em nome do(a) falecido(a), relativos ao saldo existente à título de PIS/PASEP/FGTS, declarando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Custas pela Requerente.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se.

Salvador (BA), data da assinatura digital.

JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO

Juiz de Direito

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0577252-77.2018.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Nelma Lucia De Souza Calheiros
Advogado: Kadijja Benedictis Goodwin (OAB:BA34996)
Terceiro Interessado: Siomara De Sousa Calheiros
Advogado: Kadijja Benedictis Goodwin (OAB:BA34996)
Terceiro Interessado: Sulamita Calheiros Neves
Advogado: Kadijja Benedictis Goodwin (OAB:BA34996)
Terceiro Interessado: Nelson Barbosa Calheiros Junior
Advogado: Kadijja Benedictis Goodwin (OAB:BA34996)
Terceiro Interessado: Silvania Balbino Do Nascimento Calheiros
Advogado: Kadijja Benedictis Goodwin (OAB:BA34996)
Terceiro Interessado: Nelson Gabriel Nascimento Calheiros
Advogado: Kadijja Benedictis Goodwin (OAB:BA34996)
Requerido: Esopólio De Nelson Barbosa Calheiros

Sentença:

NELMA LÚCIA DE SOUZA CALHEIROS, SIOMARA DE SOUSA CALHEIROS, SULAMITA CALHEIROS NEVES, NELSON BARBOSA CALHEIROS JUNIOR, SILVANIA BALBINO DO NASCIMENTO CALHEIROS, NELSON GABRIEL NASCIMENTO CALHEIROS, LUCAS CALHEIROS NEVES (menor, neste ato representado por sua genitora), IGOR XAVIER CALHEIROS, GUSTAVO NASCIMENTO CALHEIROS e GIOVANNA NASCIMENTO CALHEIROS (ambos menores e representados por seu genitor), qualificados na petição inicial, por defensor instituído, requereram ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR dos bens deixados por NELSON BARBOSA CALHEIROS, falecido em 20/05/2018. Procuração e documentos acostados.


Intimado o Ministério Público, o mesmo se manifestou na petição (ID 246708591) pugnando a impossibilidade de confirmação do presente negócio jurídico unilateral por ausência de requisitos essenciais da validade (artigo 1876, §2º do CC), pelo que opina pelo indeferimento do pedido. Ademais, pela manifestação da parte (246708787 e 246708806) com o intuito de designação de audiência, o MP se pronuncia informando que "a audiência requerida pelas partes não encontra respaldo legal, bem como é incompatível com o rito do procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público"



Com efeito, acerca do pedido formulado, existe decisão anterior:

"APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE TESTAMENTO. TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO CUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO JUÍZO. INDÍCIOS DE CRIME. ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.


1. O testamento particular ou hológrafo um instrumento redigido em sua inteireza pelo declarante e, em seguida, lido e assinado na presença de três testemunhas, sem qualquer exigência de autoridade ou registro em cartório, respeitadas as exigências do art. 1.876 do Código Civil.

2. Correta a r. sentença recorrida em não reconhecer as formalidades essenciais para a confirmação do testamento, uma vez que, as próprias testemunhas confirmaram que a cédula testamentária foi redigida pela única beneficiária do citado testamento, em evidente desrespeito ao comando legal que proíbe tal ato (art. 1.900, V c/c art. 1.801, I do Código Civil), maculando o ato com vício insanável e tornando-se, portanto, impossível a sua confirmação em juízo.

3. O testamento apresentado em juízo apresenta vício insanável, pois possui como testemunhas pessoas impedidas de testemunhar, conforme art. 228 do Código Civil.

4. Os documentos acostados aos autos atestam que no dia da lavratura do testamento a única pessoa que teve acesso à falecida foi a própria requerente, ora apelante, impossibilitando, assim, a sua leitura pela testadora às testemunhas e infringindo mais uma das formalidades essenciais estabelecidas no § 1° do art. 1.876 do Código Civil para a validade do testamento particular.

5. Não tendo o testamento particular em questão as formalidades necessárias para a sua confirmação em juízo, escorreita a r. sentença em julgar improcedente o pedido, sem análise do mérito testamentário.

6. Presentes os indícios de materialidade de crime devem ser encaminhadas cópias e peças do processo ao Ministério Público em observância ao artigo 40 do CPP.

7. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão.

8. Constatadoque a matéria em debate demandou instrução e dilação probatória, demonstrando, por tal razão, a complexidade da demanda, razoável e proporcional a majoração dos honorários advocatícios.

9. Recursos conhecidos, sendo improvido o apelo principal e provido o apelo adesivo."

Assim, observado o preenchimento dos requisitos do art. 1.876 e seguintes do NCPC, INDEFIRO por sentença, a fim de que possa produzir os seus legais efeitos, o cumprimento de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR.

Sem custas ante o deferimento da gratuidade da justiça.


Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data da assinatura digital

Rosa Maria...

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