Capital - 3� vara de sucess�es, �rf�os e interditos
Data de publicação | 04 Julho 2023 |
Número da edição | 3364 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8049920-51.2021.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cecilia Maria Do Amaral
Advogado: Rodolfo Nunes Ferreira (OAB:BA9139)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
8049920-51.2021.8.05.0001
REQUERENTE: CECILIA MARIA DO AMARAL
SENTENÇA
CECILIA MARIA DO AMARAL, devidamente qualificada, requereu o REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO dos bens deixados por MARIA IZABEL FREIRE DE CARVALHO, juntando escritura de testamento público em ID: 105312976 .
Intimada, o(a) representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (ID:394089220).
É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público elaborado na forma do art. 1.864 do CC.
Como cediço, em sede de registro de testamento, a cognição se limita aos requisitos extrínsecos de validade, não avançando à análise de seu conteúdo.
Assim, na ausência de vícios externos que tornem o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, como é o caso dos autos, deverá este ser registrado e arquivado em Cartório, nada obstante eventuais vícios a respeito da validade do documento possam ser questionados pelos interessados, em ação própria.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar o testamento constante nos autos, determinando o seu registro em Cartório.
Intime-se o testamenteiro nomeado para que, em 05 (cinco) dias, assine o termo de testamentaria, extraindo-se cópia autêntica do testamento para ser juntado nos autos do respectivo inventário.
Remeta-se cópia às repartições fiscais.
Custas na forma da lei, devendo o cartório proceder às determinações constantes nesta sentença somente após certificar o recolhimento das despesas processuais pelas autoras.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador (BA), 29 de junho de 2023
CÍCERO DANTAS BISNETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8094822-55.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Genivaldo Dos Santos
Advogado: Priscila De Mattos Sousa (OAB:BA39099)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
8094822-55.2022.8.05.0001
REQUERENTE: GENIVALDO DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
GENIVALDO DOS SANTOS, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu causídico, ajuizaram pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em conta cujo(a) titular era ZENILDA BRAZ SANTOS DOS SANTOS, inscrita no CPF sob nº 560.379.615-49, falecido(a) em 01.09.2021.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a expedição de ofício ao INSS, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores depositados em contas bancárias pelo(a) falecido(a).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamentação. Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).
Considerando-se a existência de dependente(s) do de cujus cadastrados junto ao INSS (ID 363402381), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura a este(s), nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores depositados em contas bancárias, não sacados em vida pelo falecido, o que é o caso dos presentes autos.
Em arremate, da leitura do documento adunado ao ID 352507472, verifica-se a existência de saldo em conta(s) titularizada(s) pelo(a) de cujus.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em instituição financeira titularizados pelo(a) falecido(a) , deve o valor ser sacado pelo(s) dependente(s).
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará autorizando o(s) requerente(s), devidamente qualificados na exordial, na condição de dependente(s), a levantar e sacar a totalidade da quantia existente na Caixa Econômica Federal (ID 352507472), em nome do(a) Sr(a). ZENILDA BRAZ SANTOS DOS SANTOS, inscrita no CPF sob nº 560.379.615-49, falecido(a) em 01.09.2021.. O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
A presente sentença tem FORÇA DE ALVARÁ.
Salvador/BA, 29 de junho de 2023.
CÍCERO DANTAS BISNETO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8115231-52.2022.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gildelice Dias Dos Santos
Requerido: Maria Dias Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
8115231-52.2022.8.05.0001
REQUERENTE: GILDELICE DIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: MARIA DIAS DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição.
Considerando-se o falecimento do(a) demandante, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 396957488), e dada a natureza personalíssima da ação de interdição (STJ, 3ª T., REsp 1444677/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03/05/2016, DJe 09/05/2016), verifica-se uma causa de extinção do feito.
Sendo assim, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
P. R. I. Oportunamente, arquive-se
Salvador/BA, data da assinatura digital.
CICERO DANTAS BISNETO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8166948-74.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. C. C.
Advogado: Alex Souza Miranda (OAB:BA48680)
Advogado: Fellipe Silva Martins (OAB:BA34612)
Inventariado: R. M. D. C. R.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
8166948-74.2020.8.05.0001
REQUERENTE: JANET CAPP COSTA
INVENTARIADO: REGINA MARIA DE CARVALHO REGIS
Vistos etc.
O presente processo de inventário encontra-se na relação de processos de Meta 02 do CNJ, tendo transcorrido lapso de tempo considerável desde a última manifestação do(a) requerente. Intimado, o(a) requerente se manteve inerte, negligenciando o regular prosseguimento do feito.
Ora, certo é que, inobstante tramitar o feito por longos anos, nem mesmo os eventuais interessados têm cuidado de seu impulsionamento, estando este paralisado na secretaria desta unidade, aumentando de forma desproporcional o acervo, inflacionando a estatística judiciária.
Com tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, tampouco ao Estado, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados. De outra banda, em havendo custas pendentes, poderão ser cotadas a qualquer tempo.
P.I. Arquive-se.
Salvador/BA, 29 de junho de 2023
CÍCERO DANTAS BISNETO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8004304-24.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: P. S. O.
Requerido: O. A. S. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença: ...
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