Capital - 3� vara de sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação27 Junho 2023
Gazette Issue3359
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8061807-03.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Cristina Santos Elestao
Requerido: Daniela Elesbao Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Requerente beneficiário(a) da gratuidade da justiça.

Com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o(a) Psicólogo(a), LEANDRO SILVA GABIAN MIRANDA, CRP 03/8461, telefone: (71) 98339-5669 (WhatsApp), e-mail: sgmleandro@gmail.com, profissional cadastrado(a) no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para proceder a realização da perícia no Curatelando (a) respondendo os quesitos do Juízo, bem como da Curadoria Especial, em havendo, devendo informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, ou registrar para os periciando nos contatos profissionais, observando o prazo máximo de 45 dias para sua realização.

Após a realização da perícia, o (a) perito(a) deverá juntar o Laudo Pericial, conforme os quesitos apresentados pela Curadoria Especial e por este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

O relatório psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos:


1) É o (a) interditando portador (a) de doença física ou mental?

2) Indicar se o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica;

3) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa;

4) Em face do quadro clínico apresentado, se o(a) interditando(a) é capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade?

5) Se o(a) interditando(a) é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil;

6) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o(a) interditando(a), as características dessa doença, se a referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa;

7) Se a doença em questão tem prognóstico de cura;

8) Analisar como a interdição irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) interditando(a): no que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela interdição;

9) Perquirir o(a) interditando(a) quanto a quem gostaria que fosse seu/sua curador(a), o histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento;

10) Analisar se a interdição será realmente benéfica ao(à) interditando(a) e o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) – se aquele ato visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa;

11) Avaliar até que ponto o(a) curador(a) poderá impor restrição ao(à) curatelado(a) ou mesmo forçá-lo(a) a se submeter a algo contra a sua vontade;

12) Esclarecer questões e informações que ajudem a reconhecer a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) interditando(a).

Notifique-se (o)a perito(a) nomeado(a).

Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.

Apresentado o relatório, manifestem-se o(a) requerente e a Curadoria Especial. Após, ouça-se o Ministério Público.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2022.


João Paulo Guimarães Neto

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8150017-25.2022.8.05.0001 Oposição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Opoente: E. S. D. J.
Advogado: Joelma Dos Santos Queiroz (OAB:BA57420)
Opoente: E. S. D. J.
Advogado: Joelma Dos Santos Queiroz (OAB:BA57420)
Oposto: C. D. C. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Determino que os presentes autos sejam apensados ao processo n° 8122904-33.2021.8.05.0001, ademais, é necessário que a parte requerente manifeste-se no processo supracitado.

Remetam-se os autos ao Ministério Público por haver interesse de menor.

Publique-se. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL


Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira

Juíza de Direito

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8017872-39.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Neuza Souza Farias
Advogado: Taina Mattos Cardoso (OAB:BA63737)
Requerente: Francisco Farias
Advogado: Taina Mattos Cardoso (OAB:BA63737)
Requerente: Silvana Jerusa Souza Farias
Advogado: Taina Mattos Cardoso (OAB:BA63737)
Requerido: Cyntia Vivian Souza Farias
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos.

Acolho a promoção ministerial, determinando a realização de exame pericial.

Requerente beneficiário(a) da gratuidade da justiça.

Com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o(a) Psicólogo(a) IRANI ARAÚJO OLIVEIRA, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento indicando números para contato, observando o prazo máximo de 45 dias para sua realização.

Após a realização da perícia, o (a) perito(a) deverá juntar o Laudo Pericial, conforme o requisitos exigidos pela Curadoria Especial e por este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

O relatório psicológico e social circunscrito deverá apresentar os seguintes quesitos:

1) É o (a) interditando portador (a) de doença física ou mental?

2) Indicar se o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica;

3) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa;

4) Em face do quadro clínico apresentado, se o(a) interditando(a) é capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade?

5) Se o(a) interditando(a) é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil;

6) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o(a) interditando(a), as características dessa doença, se a referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa;

7) Se a doença em questão tem prognóstico de cura;

8) Analisar como a interdição irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) interditando(a): no que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela interdição;

9) Perquirir o(a) interditando(a) quanto a quem gostaria que fosse seu/sua curador(a), o histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento;

10) Analisar se a interdição será realmente benéfica ao(à) interditando(a) e o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) – se aquele ato visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa;

11) Avaliar até que ponto o(a) curador(a) poderá impor restrição ao(à) curatelado(a) ou mesmo forçá-lo(a) a se submeter a algo contra a sua vontade;

12) Esclarecer questões e informações que ajudem a reconhecer a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) interditando(a).


Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da
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