Capital - 3� vara de sucess�es, �rf�os e interditos
Data de publicação | 18 Julho 2023 |
Número da edição | 3374 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8114124-70.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Maria Alice Angelica Dos Santos Almeida
Advogado: Raphaella Carregosa Sousa (OAB:BA55117)
Exequente: Artur Miranda De Almeida
Advogado: Raphaella Carregosa Sousa (OAB:BA55117)
Requerido: André Luiz Santos Almeida
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
8114124-70.2022.8.05.0001
EXEQUENTE: MARIA ALICE ANGELICA DOS SANTOS ALMEIDA, ARTUR MIRANDA DE ALMEIDA
REQUERIDO: ANDRÉ LUIZ SANTOS ALMEIDA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de pedido de o cumprimento provisório de decisão.
O requerente foi intimado a recolher as custas processuais.
Ocorre que o prazo transcorreu sem que o comprovante do pagamento da taxa judiciária fosse colacionado aos autos.
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais devidas.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Salvador, 13 de julho de 2023.
CÍCERO DANTAS BISNETO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8079237-65.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cilea Guerra Da Silva
Advogado: Victor Gabriel Dos Santos Anunciacao (OAB:BA58063)
Requerido: Daniel Helio Guerra
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
8079237-65.2019.8.05.0001
REQUERENTE: CILEA GUERRA DA SILVA
REQUERIDO: DANIEL HELIO GUERRA
SENTENÇA
Vistos etc.
CILEA GUERRA DA SILVA, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de DANIEL HELIO GUERRA, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a). (ID 41431480)
Juntou documentos. (ID 41431487)
Pedido de antecipação de tutela deferido. ( ID 42758630)
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada, tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação. (ID 186169789)
Exame pericial colacionado aos autos. (ID 394338396)
O curador especial apresentou sua manifestação, pugnando pela decretação da interdição. (ID 396220477)
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. (ID 398075065)
É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de DANIEL HELIO GUERRA, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) CILEA GUERRA DA SILVA.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
Sem custas e honorários.
P. R. I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO.
Salvador/BA, data da assinatura digital
CÍCERO DANTAS BISNETO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8139918-64.2020.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. P. T.
Advogado: Fellipe Silva Martins (OAB:BA34612)
Requerido: H. P. T.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
8139918-64.2020.8.05.0001
REQUERENTE: ARLINDA PELETEIRO TOURINHO
REQUERIDO: HAMILTON PELETEIRO TOURINHO
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição.
Considerando-se o falecimento do(a) demandante, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID ), e dada a natureza personalíssima da ação de interdição (STJ, 3ª T., REsp 1444677/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03/05/2016, DJe 09/05/2016), verifica-se uma causa de extinção do feito.
Sendo assim, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
P. R. I. Oportunamente, arquive-se
Salvador/BA, 14 de julho de 2023
CICERO DANTAS BISNETO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8078336-29.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rubem Dias Machado Filho
Advogado: Erivaldo Dos Santos Costa (OAB:BA43645)
Advogado: Edna Dos Santos Costa (OAB:BA52436)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
8078336-29.2021.8.05.0001
REQUERENTE: RUBEM DIAS MACHADO FILHO
SENTENÇA
Vistos etc.
RUBEM DIAS MACHADO FILHO, devidamente qualificado nos autos, requereu o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de NOEMIA MATTOS SANTOS, CPF: 093.551.895-91.
Comprovado o óbito (ID 122111522 ).
Comprovada a legitimidade dos requerentes (ID 122111522 ).
Procuração (ID 122111512 ).
Declarações (ID 122111258 )
Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio (ID ).
Certidão de inexistência de testamento (ID 377658962).
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal (ID 377653208, ID 377658964, ID 383380254 ).
É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC.
Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacifico o entendimento de que, no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do...
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