Capital - 3� vara de sucess�es, �rf�os e interditos
Data de publicação | 02 Agosto 2023 |
Número da edição | 3385 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8086488-03.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Frederico Cerqueira Da Costa
Advogado: Claudiane Oliveira Caetano (OAB:BA34701)
Requerido: Iara Cerqueira Oliveira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CURATELA n. 8086488-03.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: FREDERICO CERQUEIRA DA COSTA | ||
Advogado(s): CLAUDIANE OLIVEIRA CAETANO (OAB:BA34701) | ||
REQUERIDO: IARA CERQUEIRA OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
FREDERICO CERQUEIRA DA COSTA, qualificados(as) na inicial, por intermédio de Advogado regularmente constituído, requereu a interdição de IARA CERQUEIRA OLIVEIRA, alegando ser o(a) mesmo(a), portador(a) de deficiência sensorial, física e psíquica, de forma que não tem condições de reger a sua própria vida, pugnando, ao final, pela sua nomeação, como curador(a) do(a) interditando(a).
Foram juntados os documentos pertinentes.
Decisão deferindo a curatela provisória ID 71561638.
Citação conforme ID 136829597.
Audiência de interrogatório conforme termo ID 154592382.
O prazo de impugnação fluiu sem qualquer manifestação do interditando, sendo os autos encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou impugnação ID 154592382.
O interditando foi submetido(a) a perícia, conforme laudo no ID 291485972 e anexos.
A Curadoria Especial pugna pela prolação da sentença (ID 291723319).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 358666190).
É o relatório. Decido.
As provas constantes dos autos demonstram que o(a) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, examinado(a), concluiu-se que é portador de deficiência física, mental e sensorial, impressão que se percebe, inclusive, do seu interrogatório judicial.
Além disso, os laudos médico anexados afirmaram ser o(a) interditando(a) é portador de Doença de Alzheimer, CID 10:G30.1, concluindo o perito judicial que o Curatelando é relativamente incapaz de reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil.
Assim sendo, comprovada a legitimidade do(a) requerente e a incapacidade da parte requerida de reger sua vida patrimonal e negocial, é imprescindível a decretação da sua interdição, com os limites fixados pela alterações constantes da Lei n° 13.146/2015, notadamente no art. 85, caput e §1° :
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição de IARA CERQUEIRA OLIVEIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, produzindo efeitos tão somente no âmbito patrimonial e negocial (art. 85, caput e §1° da Lei n° 13.146/2015), e nomeio-lhe curador(a) FREDERICO CERQUEIRA DA COSTA, com fundamento no art. 1.775, § 1º, do CC.
Lavre-se o competente termo de curatela, devendo o curador nomeado ser intimado para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá o curador, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao curatelado, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o interdito, o curador deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Expeça-se o competente mandado para inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, a ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755,§ 3º do CPC).
Sem custas em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica
Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira
Juíza de Direito
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0309745-93.2012.8.05.0001 Arrolamento Comum
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Elisabete Maria Martins Dos Santos
Advogado: Gildete Santos (OAB:BA4194)
Requerido: Espolio De Bartolomeu Antonio Carvalho
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
0309745-93.2012.8.05.0001
REQUERENTE: ELISABETE MARIA MARTINS DOS SANTOS
REQUERIDO: ESPOLIO DE BARTOLOMEU ANTONIO CARVALHO
Vistos etc.
O presente processo de inventário encontra-se com lapso de tempo considerável desde a última manifestação do(a) requerente. Intimado, o(a) requerente se manteve inerte, negligenciando o regular prosseguimento do feito.
Ora, certo é que, inobstante tramitar o feito por longos anos, nem mesmo os eventuais interessados têm cuidado de seu impulsionamento, estando este paralisado na secretaria desta unidade, aumentando de forma desproporcional o acervo, inflacionando a estatística judiciária.
Com tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, tampouco ao Estado, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados. De outra banda, em havendo custas pendentes, poderão ser cotadas a qualquer tempo.
P.I. Arquive-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
CÍCERO DANTAS BISNETO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0553053-59.2016.8.05.0001 Arrolamento Comum
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Bernadete Mendes De Souza
Advogado: Bernadete Mendes De Souza (OAB:BA13841)
Terceiro Interessado: Benedito M Santos
Terceiro Interessado: Antonio Carlos M Costa
Requerido: Marlene Mendes Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
0553053-59.2016.8.05.0001
REQUERENTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA
REQUERIDO: MARLENE MENDES SANTOS
Vistos etc.
O presente processo de inventário encontra-se na relação de processos de Meta 02 do CNJ, tendo transcorrido lapso de tempo considerável desde a última manifestação do(a) requerente. Intimado, o(a) requerente se manteve inerte, negligenciando o regular prosseguimento do feito.
Ora, certo é que, inobstante tramitar o feito por longos anos, nem mesmo os eventuais interessados têm cuidado de seu impulsionamento, estando este paralisado na secretaria desta unidade, aumentando de forma desproporcional o acervo, inflacionando a estatística judiciária.
Com tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, tampouco ao Estado, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados. De outra banda, em havendo custas pendentes, poderão ser cotadas a qualquer tempo.
P.I. Arquive-se.
Salvador/BA, 31 de julho de 2023
CÍCERO DANTAS BISNETO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
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