Capital - 3� vara de sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação27 Julho 2023
Número da edição3381
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0501615-86.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sara Costa Cezar
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Municipio De Irara
Requerido: Hortencio Andre Costa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR

0501615-86.2019.8.05.0001

REQUERENTE: SARA COSTA CEZAR

REQUERIDO: HORTENCIO ANDRE COSTA


DESPACHO

Vistos etc.

Cumpra o cartório a determinação constante do despacho proferido no ID 244504990.

Ultimada(s) a(s) diligência(s), intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender pertinente.

Em seguida, venham os autos conclusos.

Cumpra-se.

O presente despacho, assinado eletronicamente, tem força de ofício, ficando dispensada a sua expedição.

Salvador/BA, 7 de julho de 2023


CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0509940-55.2016.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edna De Jesus Dos Anjos
Advogado: Jane Aparecida Silva De Santana (OAB:BA10734)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR


0509940-55.2016.8.05.0001

REQUERENTE: EDNA DE JESUS DOS ANJOS


SENTENÇA


Vistos etc.

EDNA DE JESUS DOS ANJOS, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu causídico, ajuizaram pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em conta cujo(a) titular era DIRAN SILVA DOS ANJOS, portador da Carteira de Identidade nº 01910358-15 SSP- BA, CPF/MF nº 112.833.275-20, falecida em data de 16/0/2013.

O pedido foi instruído com os documentos.

Em despacho foi determinada a expedição de ofício ao INSS, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores depositados em contas bancárias pelo(a) falecido(a).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamentação. Decido.

Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).

Considerando-se a existência de dependente(s) do de cujus cadastrados junto ao INSS (ID 350537650 e ss), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura a este(s), nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores depositados em contas bancárias, não sacados em vida pelo falecido, o que é o caso dos presentes autos.

Em arremate, da leitura do documento adunado ao ID 241478895, verifica-se a existência de crédito(s) titularizada(s) pelo(a) de cujus.

Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em instituição financeira titularizados pelo(a) falecido(a) , deve o valor ser sacado pelo(s) dependente(s).

Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará autorizando o(s) requerente(s), devidamente qualificados na exordial, na condição de dependente(s), a levantar e sacar a totalidade da quantia existente em nome do(a) Sr(a). DIRAN SILVA DOS ANJOS, portador da Carteira de Identidade nº 01910358-15 SSP- BA, CPF/MF nº 112.833.275-20, falecida em data de 16/0/2013. O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.

Sem custas processuais em razão da gratuidade ora deferida.

A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.

A presente sentença tem FORÇA DE ALVARÁ.

Salvador/BA, 25 de julho de 2023


CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8170269-49.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Suelene Lacerda De Oliveira
Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924)
Requerente: Genario Lacerda De Oliveira
Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924)
Requerente: Sirlene Lacerda De Oliveira
Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924)
Requerente: Julimar Lacerda De Oliveira
Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924)
Requerente: Anaildes Maria De Oliveira
Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR

8170269-49.2022.8.05.0001

REQUERENTE: SUELENE LACERDA DE OLIVEIRA, GENARIO LACERDA DE OLIVEIRA, SIRLENE LACERDA DE OLIVEIRA, JULIMAR LACERDA DE OLIVEIRA, ANAILDES MARIA DE OLIVEIRA


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação de alvará judicial proposta por SUELENE LACERDA DE OLIVEIRA E OUTROS , já devidamente qualificado(a) nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por JANUÁRIO VIVEIROS DE LACERDA , inscrito no CPF/MF sob o nº 062.464.865-68.

Comprovante do valor devido no ID 395599012.

Certidão de dependentes no ID 395599017.

É o relatório. Fundamento e decido.

Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de Justiça.

Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Convém ressaltar, com destaque, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN. Isso, porque a Lei n. 6.859/1980 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.

O requisito da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.

Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o artigo 1º da citada lei não estabelece a necessidade preenchimento dos requisitos citados acima.

A Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da primeira parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Segundo o artigo 9º, da Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, "os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento".

O Estado da Bahia editou a Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 014 de 24 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado, Edição de domingo, 25 de setembro de 2022 - ano cvii - no 23.509, informa o direito do (a) falecido, do (a) qual o(a) (s) requerente (s) é/são herdeiros, ao recebimento do abono previsto na Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022. Ressalta-se que, conforme certidão juntada aos autos, consta como dependente a Sra. Anaildes Maria de Oliveira. Logo, o pagamento deve ser feito à requerente.

Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores. A providência aqui adotada é são somente para autorizar o (s) dependente (s), e, caso não exista, o (s) herdeiro (s), do (a) falecido(a) a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.

Por todo o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT