Capital - 3ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação07 Agosto 2023
Número da edição3388
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8052187-64.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Erica Ferreira Teixeira
Advogado: Adriana Reis Oliveira Correa (OAB:BA10745)
Requerido: Virginia Maura Ferreira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

ERICA FERREIRA TEIXEIRA, qualificados(as) na inicial, por intermédio de Advogado regularmente constituído, requereram a INTERDIÇÃO de VIRGINIA MAURA FERREIRA , alegando ser o(a) mesmo(a), portador(a) de deficiência cognitiva/física/mental, de forma que não tem condições de reger a sua própria vida, pugnando, ao final, pela sua nomeação, como curador(a) do(a) interditando(a).

Foram juntados os documentos pertinentes.

Decisão deferindo a curatela provisória ID 36597770.

Citação e auto circunstanciado conforme ID 355449997.

Audiência de interrogatório conforme termo ID 110335395.

O prazo de impugnação fluiu sem qualquer manifestação do interditando, sendo os autos encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou impugnação ID 111351434.

O interditando foi submetido(a) a perícia, conforme laudo no ID 223745778 e anexos.

A Curadoria Especial pugna pela prolação da sentença (ID 241297145).

Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 258914496).


É o relatório. Decido.


As provas constantes dos autos demonstram que o(a) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, examinado(a), concluiu-se que é portador de deficiência cognitiva/física/mental,, impressão que se percebe, inclusive, do auto circunstanciado emitido pelo Oficial de Justica.

Além disso, os laudos médico anexados afirmaram ser o(a) interditando(a) é portadora de Transtorno da Demência e sequelas do AVCI, CID 10 I69.3, sendo, portanto,incapaz para realização dos atos da vida civil, concluindo o perito judicial que o Curatelando é relativamente incapaz de reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil.

Assim sendo, comprovada a legitimidade do(a) requerente e a incapacidade da parte requerida de reger sua vida patrimonial e negocial, é imprescindível a decretação da sua interdição, com os limites fixados pela alterações constantes da Lei n° 13.146/2015, notadamente no art. 85, caput e §1° :

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.



Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição de VIRGINIA MAURA FERREIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, produzindo efeitos tão somente no âmbito patrimonial e negocial (art. 85, caput e §1° da Lei n° 13.146/2015), e nomeio-lhe curador(a) ERICA FERREIRA TEIXEIRA, com fundamento no art. 1.775, § 1º, do CC.

Lavre-se o competente termo de curatela, devendo o curador nomeado ser intimado para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.).

Conste-se, ainda, que não poderá o curador, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao curatelado, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o interdito, o curador deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.

Expeça-se o competente mandado para inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, a ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755,§ 3º do CPC).

Sem custas em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

P.R.I.

Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital.


JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO

Juiz de Direito

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8133753-30.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Fabiola De Souza Borges
Advogado: Luzimagno Goes Dos Santos (OAB:BA62906)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR


8133753-30.2022.8.05.0001

REQUERENTE: FABIOLA DE SOUZA BORGES


SENTENÇA

Vistos etc.

FABIOLA DE SOUZA BORGES, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu causídico, ajuizaram pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em conta cujo(a) titular era MARIO DE OLIVEIRA BORGES JUNIOR, inscrita no CPF sob nº 150.525.835-91, falecido(a) em 17/02/2021.

O pedido foi instruído com os documentos.

Em despacho foi determinada a expedição de ofício ao INSS, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores depositados em contas bancárias pelo(a) falecido(a).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamentação. Decido.

Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).

Considerando-se a inexistência de dependentes do de cujus cadastrados junto ao INSS (ID 277143102), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura aos herdeiros, nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores depositados em contas bancárias, não sacados em vida pelo falecido, o que é o caso dos presentes autos.

Em arremate, da leitura do documento adunado ao ID 383686863, verifica-se a existência de saldo em conta(s) titularizada(s) pelo(a) de cujus.

Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em instituição financeira titularizados pelo(a) falecido(a) , deve o valor ser dividido em partes iguais entre os requerentes (art. 1º, caput, da Le nº 6.858/1980).

Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará autorizando o(s) requerente(s), devidamente qualificados na exordial, na condição de sucessor(es), a levantar e sacar a quantia existente, em nome do(a) Sr(a). MARIO DE OLIVEIRA BORGES JUNIOR, inscrita no CPF sob nº 150.525.835-91, falecido(a) em 17/02/2021. O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.

Intime-se o(a) requerente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias proceda a atualização do valor da causa e ao recolhimento das custas.

A presente sentença tem FORÇA DE ALVARÁ.

Salvador/BA, 29 de junho de 2023


CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8025703-41.2021.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: Felipe Souza Calmon De Almeida
Advogado: Felipe Souza Calmon De Almeida (OAB:BA33275)
Advogado: Mauricio Sampaio Campos Filho (OAB:BA37374)
Custos Legis: Luiz Maciel Calmon De Almeida
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR


8025703-41.2021.8.05.0001

CUSTOS LEGIS: FELIPE SOUZA CALMON DE ALMEIDA

CUSTOS LEGIS: LUIZ MACIEL CALMON DE ALMEIDA


SENTENÇA



Vistos etc.

FELIPE SOUZA CALMON DE ALMEIDA, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por...

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