Capital - 3� vara de sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação15 Setembro 2023
Número da edição3414
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8015241-25.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Izabel Pereira Ferreira
Requerente: Vanderlice Da Luz Santos
Advogado: Vitor Galiza Santos (OAB:BA53382)
Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755)

Despacho:

Com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o(a) JÉSSICA SILVA DIAS BARBOSA, CRP-03/24619, telefone (71) 8 8899-4635, e-mail: jessicasdb13@gmail.com, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, ou registrar para os periciando nos contatos profissionais, observando o prazo máximo de 30 dias para sua realização.

Após a realização da perícia, o (a) perito(a) deverá juntar o Laudo Pericial, conforme os quesitos apresentados pela Curadoria Especial e por este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

O relatório psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos:

1) Indicar se o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica;

2) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa;

3) Em face do quadro clínico apresentado, se o(a) interditando(a) é capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade;

4) Se o(a) interditando(a) é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil;

5) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o(a) interditando(a), as características dessa doença, se a referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa;

6) Se a doença em questão tem prognóstico de cura;

7) Analisar como a interdição irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) interditando(a): no que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela interdição;

8) Perquirir o(a) interditando(a) quanto a quem gostaria que fosse seu/sua curador(a), o histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento;

9) Analisar se a interdição será realmente benéfica ao(à) interditando(a) e o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) – se aquele ato visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoas;

10) Avaliar até que ponto o(a) curador(a) poderá impor restrição ao(à) curatelado(a) ou mesmo forçá-lo(a) a se submeter a algo contra a sua vontade;

11) Esclarecer questões e informações que ajudem a reconhecer a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) interditando(a).

Apresentado o relatório, manifestem-se o(a) requerente e a Curadoria Especial. Após, ouça-se o Ministério Público.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2023.


CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8118439-10.2023.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Jose De Souza Bastos
Advogado: Ailane Camila Dos Santos Pereira (OAB:BA77891)
Requerido: Josafa Luiz De Souza Bastos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR

8118439-10.2023.8.05.0001

REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS

REQUERIDO: JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS

DECISÃO



Defiro a gratuidade de justiça.

Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o ato o dia 18/12/2023, às 15h15min, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, que ocorrerá por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize.

As partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5539456 mediante computador, observando, caso utilizem celular/tablet ou app/desktop, que a extensão da sala a ser utilizada é 5539456.

Embora a instituição da curatela constitua medida extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do(a) requerido(a), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).

Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico que atesta a incapacidade do(a) interditando(a), DEFIRO a sua curatela provisória, pelo prazo de 01 (um) ano, à pessoa do (a) autor(a), limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.

Por motivo de celeridade processual, e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o(a) Psicólogo(a) JÉSSICA SILVA DIAS BARBOSA, CRP-03/24619, telefone (71) 8 8899-4635, e-mail: jessicasdb13@gmail.com, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 30 dias para sua realização, sob pena de destituição do profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.

A parte deverá entrar em contato com o(a) psicólogo (a) para agendamento.

O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pelo perito ao email: pericia3vsucessoes@tjba.jus.br.

Fixo os honorários periciais, devidos ao expert nomeado, em seu valor máximo, cujo montante deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

O relatório psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos:

1. O (a) examinando (a) tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente?

2. Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do (a) examinando(a)na sociedade de forma plena, segura e efetiva?

3. O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do(a)Examinando (a)? Em que momento a incapacidade se revelou?

4. Em face da deficiência o (a) Examinando (a)possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão?

5. A Curatelanda o tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial?

6. A Curatelanda pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda?

7. A deficiência ou impedimento da Curatelanda possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados?

8. A Curatelanda está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado?

9. A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado?

10. Outras informações a critério do (a) Senhor(a) perito(a).

Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos seguintes:

a)Higidez física e mental do requerente.

Proceda o cartório às intimações necessárias, inclusive do Ministério Público.

A presente decisão tem força de termo de curatela provisório, ofício e mandado.

P.R.I.


Salvador/BA, 6 de setembro de 2023



CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8001730-74.2018.8.05.0191 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marileide Queiroz
Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601)
Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542)
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822)
Requerido: Dilza Ferreira Queiroz
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório: ...

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