Capital - 3� vara de sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação27 Setembro 2023
Número da edição3422
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8106095-02.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Karina Faillace Chamusca
Advogado: Celeste Cintra Jatahy Fonseca Neta (OAB:BA47647)
Herdeiro: Catarina Faillace De Oliveira
Advogado: Celeste Cintra Jatahy Fonseca Neta (OAB:BA47647)
Herdeiro: Sueli De Cassia Batista Faillace
Advogado: Celeste Cintra Jatahy Fonseca Neta (OAB:BA47647)
Inventariado: Alecio Faillace
Inventariante: Yvanilde Bancillon Faillace
Advogado: Lauro Rocha Reis (OAB:DF07429)
Herdeiro: Vanessa Bancillon Faillace
Advogado: Lauro Rocha Reis (OAB:DF07429)
Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022)
Advogado: Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho (OAB:BA34303)
Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756)
Herdeiro: Yvanilde Bancillon Faillace

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR

8106095-02.2020.8.05.0001

HERDEIRO: KARINA FAILLACE CHAMUSCA, CATARINA FAILLACE DE OLIVEIRA, SUELI DE CASSIA BATISTA FAILLACE, VANESSA BANCILLON FAILLACE
INVENTARIANTE: YVANILDE BANCILLON FAILLACE

INVENTARIADO: ALECIO FAILLACE


DESPACHO

Vistos etc.

Promova o cartório a habilitação dos causídicos, nos moldes requeridos na petição de ID 411300572.

Intime-se a Sra. VANESSA BANCILLON FAILLACE, por seus causídicos, para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de ID 401918677, inclusive, se for o caso, acostar a documentação comprobatória do óbito.

I. Cumpra-se.

Salvador/BA, 25 de setembro de 2023.

CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8039687-92.2021.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rosemeire Soares Silva
Advogado: Thiago Muniz Ferreira Pacheco (OAB:BA26357)
Advogado: Renata Bastos Brito Lapa (OAB:BA26226)
Requerido: Nadia Soares Silva
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR


8039687-92.2021.8.05.0001

REQUERENTE: ROSEMEIRE SOARES SILVA

REQUERIDO: NADIA SOARES SILVA


SENTENÇA



Vistos etc.

ROSEMEIRE SOARES SILVA, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Substituição de Curador em face de IVONE SOARES SILVA, em favor de NADIA SOARES SILVA, igualmente qualificados.

Alega a parte requerente que a curadora atual faleceu, situação que não lhe permite exercer com eficiência o múnus anteriormente assumido.

Informa ainda que há algum tempo o(a) curatelado(a) vem residindo com o(a) requerente, sendo desta a responsabilidade por todos os cuidados necessários, inclusive o financeiro.

Foram acostados documentos com exordial.

Inicialmente, determinou-se a citação da parte ré, bem assim a expedição do ofício ao órgão competente, visando a realização de estudo social na residência das partes.

O representante do Ministério Público colacionou sua manifestação (ID 409782729), pugnando pela procedência do pedido.

É, em suma, o relatório.

Passo a decidir.

Considerando-se o disposto no art. 355, I, CPC/2015, passo ao julgamento antecipado da lide.

Versa o feito acerca da curatela, munus conferido à pessoa natural para, nos limites do ordenamento jurídico, atuar em favor, assistindo ou representando, alguém que teve judicialmente reconhecida a sua incapaz de autodeterminar-se negocial e patrimonialmente.

A requerente, irmã do interditado, asseverou que, de fato, vem cuidando e zelando daquela.

Em face ao exposto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nomeando o(a) Sr(a). ROSEMEIRE SOARES SILVA curadora da interditada NADIA SOARES SILVA em substituição ao(à) Sr(a). IVONE SOARES SILVA.

Considerando a vigência da Lei nº 13.146/2015, registre-se que a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos, a qual fica condicionada a análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.

Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, aqui aplicado por analogia, inscreva-se a presente no Registro, promovendo-se a devida averbação no Cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do interditado.

Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do novel Digesto Adjetivo Civil, naquilo que couber.

Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.

Sem custas nem honorários.

Salvador/BA, 20 de setembro de 2023



CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0502083-55.2016.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Geraldo Reis Silva Oliveira
Inventariante: Gabriel De Jesus Oliveira
Inventariante: Camila De Jesus Oliveira
Inventariante: Samuel De Jesus Oliveira
Requerido: Espólio De Izete De Jesus
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR

0502083-55.2016.8.05.0001

INVENTARIANTE: GERALDO REIS SILVA OLIVEIRA, GABRIEL DE JESUS OLIVEIRA, CAMILA DE JESUS OLIVEIRA, SAMUEL DE JESUS OLIVEIRA

REQUERIDO: ESPÓLIO DE IZETE DE JESUS

Vistos etc.

O presente processo de inventário encontra-se na relação de processos de Meta 02 do CNJ, tendo transcorrido lapso de tempo considerável desde a última manifestação do(a) requerente. Intimado, o(a) requerente se manteve inerte, negligenciando o regular prosseguimento do feito.

Ora, certo é que, inobstante tramitar o feito por longos anos, nem mesmo os eventuais interessados têm cuidado de seu impulsionamento, estando este paralisado na secretaria desta unidade, aumentando de forma desproporcional o acervo, inflacionando a estatística judiciária.

Com tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, tampouco ao Estado, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados. De outra banda, em havendo custas pendentes, poderão ser cotadas a qualquer tempo.

P.I. Arquive-se.

Salvador/BA, 19 de setembro de 2023.

CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8069341-90.2022.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Barbara Dias Dos Santos
Requerido: Manuel Pereira Dias
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR

8069341-90.2022.8.05.0001

REQUERENTE: BARBARA DIAS DOS SANTOS

REQUERIDO: MANUEL PEREIRA DIAS

SENTENÇA

Vistos etc.

BARBARA DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, através da Defensoria Pública do Estado Bahia, com a presente Ação de Substituição de Curador(a) em favor do(a) interditado(a) MANUEL PEREIRA DIAS, para substituir o(a) curador(a) nomeado(a), MARIA CARDEAL TRINDADE FILHA, igualmente qualificados.

Alega a parte requerente que o(a) curador(a) nomeado(a) faleceu em 10.12.2021 (ID 201089335), razão pela qual o(a) interditado(a), desde então, não tem uma pessoa que seja responsável por cuidar de seus interesses.

Foram acostados documentos com exordial.

A curatela provisória foi deferida (ID 225565491).

O(a) curatelando(a) foi devidamente citado, todavia não apresentou manifestação.

O ilustre representante do Ministério Público colacionou sua manifestação (ID 395304228), pugnando pela procedência do pedido.

É, em suma, o relatório.

Passo a...

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