Capital - 3� vara de sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação11 Outubro 2023
Número da edição3432
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8140597-30.2021.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcelo Rocha De Oliveira
Advogado: Marcia Costa Ribeiro (OAB:BA24845)
Requerido: Fernanda Meireles Oliveira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 8140597-30.2021.8.05.0001
Classe: CURATELA (12234)
Polo Ativo REQUERENTE: MARCELO ROCHA DE OLIVEIRA

Polo Passivo

REQUERIDO: FERNANDA MEIRELES OLIVEIRA

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC

Intimem-se as partes, por seus advogados, do laudo pericial acostado aos autos.

Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Após ao Ministério Público.


Salvador (BA), 10 de outubro de 2023


SUZANA MARIA DE ANDRADE FREY

Servidora do Gabinete

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8091249-43.2021.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Barbara Souza Da Cunha Borges
Advogado: Jonas Domingos Borges Neto (OAB:BA61827)
Requerido: Antonio Martins Da Cunha
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 8091249-43.2021.8.05.0001
Classe: CURATELA (12234)
Polo Ativo REQUERENTE: BARBARA SOUZA DA CUNHA BORGES

Polo Passivo

REQUERIDO: ANTONIO MARTINS DA CUNHA

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC

Intimem-se as partes, por seus advogados, do laudo pericial acostado aos autos.

Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Após ao Ministério Público.


Salvador (BA), 10 de outubro de 2023


SUZANA MARIA DE ANDRADE FREY

Servidora do Gabinete

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8103298-48.2023.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. A. D. S.
Advogado: Emili Priscila De Lima Calmon De Jesus Ferreira (OAB:BA50904)
Requerido: C. G. D. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 8103298-48.2023.8.05.0001
Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Polo Ativo REQUERENTE: CLECIA ARAUJO DA SILVA

Polo Passivo

REQUERIDO: CLEOBENIX GENIPAPEIRO DE ARAUJO

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC

Intimem-se as partes, por seus advogados, do laudo pericial acostado aos autos.

Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Após ao Ministério Público.

Salvador (BA), 10 de outubro de 2023


SUZANA MARIA DE ANDRADE FREY

Servidora do Gabinete

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8111807-02.2022.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Railda Trindade Dos Santos
Advogado: Deiziane Oliveira Gois (OAB:BA56277)
Requerido: Jessica Sousa Da Cruz
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR

8111807-02.2022.8.05.0001

REQUERENTE: RAILDA TRINDADE DOS SANTOS

REQUERIDO: JESSICA SOUSA DA CRUZ

DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça.

Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o ato o dia 06/12/2023, às 15h30min, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, que ocorrerá por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize.

As partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5539456 mediante computador, observando, caso utilizem celular/tablet ou app/desktop, que a extensão da sala a ser utilizada é 5539456.

Embora a instituição da curatela constitua medida extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do(a) requerido(a), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).

Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico que atesta a incapacidade do(a) interditando(a),renovo, pelo prazo de 01 (um) ano, a curatela provisória do(a) requerido JESSICA SOUSA DA CRUZ, pelos fundamentos consignados na decisão de ID 298702660.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou a esta DECISÃO força de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, até ulterior decisão, devendo o(a) curador(a) nomeado(a), RAILDA TRIDADE DOS SANTOS - CPF: 148.205.605-49, firmar compromisso, subscrevendo cópia da presente.

O(a) curador(a) provisório assume o encargo de zelar pelos bens e pela integridade física do(a) curatelado(a) JESSICA SOUSA DA CRUZ - CPF: 026.556.655-03, tendo poderes para receber e administrar pensão destinada ao(à) incapaz, estando, entretanto, impedido(a) de alienar os seus bens.

Por motivo de celeridade processual, e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o(a) Psicólogo(a)ELANE SANTOS ASSUNÇÃO, CRP 03/11561, (71) 99176-2185, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 40 dias para sua realização, sob pena de destituição do profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.

A parte deverá entrar em contato com o(a) psicólogo (a) para agendamento.

O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pelo perito ao email: pericia3vsucessoes@tjba.jus.br.


O relatório psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos:

1. O (a) examinando (a) tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente?

2. Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do (a) examinando(a)na sociedade de forma plena, segura e efetiva?

3. O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do(a)Examinando (a)? Em que momento a incapacidade se revelou?

4. Em face da deficiência o (a) Examinando (a)possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão?

5. A Curatelanda o tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial?

6. A Curatelanda pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda?

7. A deficiência ou impedimento da Curatelanda possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados?

8. A Curatelanda está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado?

9. A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado?

10. Outras informações a critério do (a) Senhor(a) perito(a).

Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.

Proceda o cartório às intimações necessárias, inclusive do Ministério Público.

A presente decisão tem força de termo de curatela provisório, ofício e mandado.

P.R.I.


Salvador/BA, data da assinatura digital.



CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

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