Capital - 3� vara de sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação24 Novembro 2023
Gazette Issue3459
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8132208-22.2022.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Najaina Seixas Pitanga
Advogado: Raquel Lourenco De Souza De Oliveira (OAB:BA50357)
Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422)
Advogado: Anderson Ferreira Marques (OAB:BA64148)
Inventariante: Naruska Pitanga Quintella Mattos
Advogado: Raquel Lourenco De Souza De Oliveira (OAB:BA50357)
Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422)
Advogado: Anderson Ferreira Marques (OAB:BA64148)
Herdeiro: Alisee Cristina Rachele Pitanga Quintella Mattos
Advogado: Raquel Lourenco De Souza De Oliveira (OAB:BA50357)
Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422)
Advogado: Anderson Ferreira Marques (OAB:BA64148)
Herdeiro: Carolina Rachele Pitanga Quintella Mattos
Advogado: Raquel Lourenco De Souza De Oliveira (OAB:BA50357)
Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422)
Advogado: Anderson Ferreira Marques (OAB:BA64148)
Inventariado: Aristoteles Carlos Pinheiro De Quintella Mattos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR


8132208-22.2022.8.05.0001

HERDEIRO: NAJAINA SEIXAS PITANGA, ALISEE CRISTINA RACHELE PITANGA QUINTELLA MATTOS, CAROLINA RACHELE PITANGA QUINTELLA MATTOS
INVENTARIANTE: NARUSKA PITANGA QUINTELLA MATTOS

INVENTARIADO: ARISTOTELES CARLOS PINHEIRO DE QUINTELLA MATTOS




SENTENÇA



Vistos etc.


Trata-se de Ação de Inventário

A parte autora declarou não mais possuir mais interesse no prosseguimento do feito (ID: 413757325).

Do exposto, verifica-se uma causa de extinção do feito, qual seja, a desistência da ação.

Sendo assim, com fulcro no preceituado pelo art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando a desistência da ação.

Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça deferida.

P. R. I. Oportunamente, arquive-se


Salvador/BA, data da assinatura digital.



ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8168024-36.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Auxiliadora Moraes Lemos
Advogado: Youri Nesio Abreu (OAB:MG123883)
Advogado: Jose Vinicius Bicalho Costa Junior (OAB:MG87839)
Advogado: Pablo Troncoso Oliveira (OAB:MG107202)
Herdeiro: Ricardo Moraes Lemos
Advogado: Pablo Troncoso Oliveira (OAB:MG107202)
Advogado: Youri Nesio Abreu (OAB:MG123883)
Advogado: Jose Vinicius Bicalho Costa Junior (OAB:MG87839)
Herdeiro: Matheus Moraes Lemos
Advogado: Pablo Troncoso Oliveira (OAB:MG107202)
Advogado: Youri Nesio Abreu (OAB:MG123883)
Advogado: Jose Vinicius Bicalho Costa Junior (OAB:MG87839)
Inventariado: Carlos Amadeu Nascimento Lemos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

INVENTARIANTE: MARIA AUXILIADORA MORAES LEMOS
HERDEIRO: RICARDO MORAES LEMOS, MATHEUS MORAES LEMOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR


8168024-36.2020.8.05.0001

INVENTARIANTE: MARIA AUXILIADORA MORAES LEMOS
HERDEIRO: RICARDO MORAES LEMOS, MATHEUS MORAES LEMOS

INVENTARIADO: CARLOS AMADEU NASCIMENTO LEMOS


SENTENÇA



Vistos etc.


MARIA AUXILIADORA MORAES LEMOS, RICARDO MORAES LEMOS e MATHEUS MORAES LEMOS, qualificados na inicial, requereram a abertura de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento do(a) Sr(ª). CARLOS AMADEU NASCIMENTO LEMOS, CPF 390.536.445-04, falecido(a) em 15/11/2020, conforme certidão de ID 87579025, sem deixar testamento nem declaração de última vontade, conforme certidão de ID 100632606.


Primeiras declarações apresentadas com a inicial.


Comprovado o óbito (ID 87579025), a legitimidade dos sucessores (IDs 87579043, 87579060 e 87579064); os títulos dos bens inventariados (Ids 87579088, 87579102, 87579118, 87579132, 92899136, 92899250, 159022705).


Deferido o compromisso de inventariante (termo de ID 98322782).


As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e Federal informaram a inexistência de débito fiscal (Ids 87579102 - Pág. 4, 87579118 - Pág. 5, 100632600, 100632602, 100632603), tendo a Procuradoria Fiscal homologado o pagamento do ITD no ID 170640082 - Pág. 5-7.


Apresentada a partilha no ID 399150026, constando procuração no ID 87579008, em que todos os herdeiros estão representados pelo mesmo advogado.


Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a PARTILHA AMIGÁVEL de ID 399150026 do INVENTÁRIO relativo aos bens deixados pelo falecimento de CARLOS AMADEU NASCIMENTO LEMOS, CPF 390.536.445-04, falecido(a) em 15/11/202, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes.


Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeça-se o formal de partilha, ressaltando-se, ainda, que tal formal só poderá ser registrado havendo título anterior dos bens em nome da falecida, bem como os alvarás necessários à venda dos bens móveis arrolados na partilha e levantamento dos valores depositados junto ao bancos indicados em nome do(a) falecido(a).

Defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome do(a) inventariante, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.


A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.


P.R.I.


A presente sentença tem FORÇA de OFÍCIO, MANDADO e ALVARÁ.


Salvador/BA, 22 de novembro de 2023


CÍCERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8039420-52.2023.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Constancia Augusta Ribeiro Gomes
Advogado: Andre Augusto Baracat Gomes (OAB:DF57925)
Herdeiro: Charles Ribeiro Gomes
Advogado: Andre Augusto Baracat Gomes (OAB:DF57925)
Herdeiro: Railton Ribeiro Gomes
Advogado: Andre Augusto Baracat Gomes (OAB:DF57925)
Herdeiro: Paulo Ribeiro Gomes
Advogado: Andre Augusto Baracat Gomes (OAB:DF57925)
Herdeiro: Edgar Almeida Gomes
Advogado: Andre Augusto Baracat Gomes (OAB:DF57925)
Herdeiro: Edvaldo Almeida Gomes
Advogado: Andre Augusto Baracat Gomes (OAB:DF57925)
Inventariado: Ronaldo Ribeiro Gomes

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR


8039420-52.2023.8.05.0001

INVENTARIANTE: CONSTANCIA AUGUSTA RIBEIRO GOMES
HERDEIRO: CHARLES RIBEIRO GOMES, RAILTON RIBEIRO GOMES, PAULO RIBEIRO GOMES, EDGAR ALMEIDA GOMES, EDVALDO ALMEIDA GOMES

INVENTARIADO: RONALDO RIBEIRO GOMES


SENTENÇA



Vistos etc.

Converto o presente Inventário em arrolamento, tendo em vista haver consenso entre os herdeiros e sendo todos capazes (art. 659 do CPC/15).

CONSTANCIA AUGUSTA RIBEIRO GOMES e outros (5), devidamente qualificado(a)(s) nos autos, requereu(ram) o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de RONALDO RIBEIRO GOMES, CPF: 042.108.755-20.

Comprovado o óbito (ID 378113817).

Comprovada a legitimidade dos requerentes.

Procuração(ões).

Declarações.

Esboço de Partilha/ Pedido de adjudicação (ID 389675389).

Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio.

Certidão de inexistência de testamento (ID 389675398).

As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal (ID 392306218).

É o relatório. Fundamento e decido.

Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC.

Ademais, todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam amigavelmente acerca da partilha, motivo pelo qual desnecessária a intervenção do Ministério Público.

Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacifico o entendimento de que, no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 do CTN. I – Consoante o decidido pelo...

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