Capital - 3� vara de sucess�es, �rf�os e interditos
Data de publicação | 24 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3459 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8132208-22.2022.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Najaina Seixas Pitanga
Advogado: Raquel Lourenco De Souza De Oliveira (OAB:BA50357)
Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422)
Advogado: Anderson Ferreira Marques (OAB:BA64148)
Inventariante: Naruska Pitanga Quintella Mattos
Advogado: Raquel Lourenco De Souza De Oliveira (OAB:BA50357)
Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422)
Advogado: Anderson Ferreira Marques (OAB:BA64148)
Herdeiro: Alisee Cristina Rachele Pitanga Quintella Mattos
Advogado: Raquel Lourenco De Souza De Oliveira (OAB:BA50357)
Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422)
Advogado: Anderson Ferreira Marques (OAB:BA64148)
Herdeiro: Carolina Rachele Pitanga Quintella Mattos
Advogado: Raquel Lourenco De Souza De Oliveira (OAB:BA50357)
Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422)
Advogado: Anderson Ferreira Marques (OAB:BA64148)
Inventariado: Aristoteles Carlos Pinheiro De Quintella Mattos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
8132208-22.2022.8.05.0001
HERDEIRO: NAJAINA SEIXAS PITANGA, ALISEE CRISTINA RACHELE PITANGA QUINTELLA MATTOS, CAROLINA RACHELE PITANGA QUINTELLA MATTOS
INVENTARIANTE: NARUSKA PITANGA QUINTELLA MATTOS
INVENTARIADO: ARISTOTELES CARLOS PINHEIRO DE QUINTELLA MATTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário
A parte autora declarou não mais possuir mais interesse no prosseguimento do feito (ID: 413757325).
Do exposto, verifica-se uma causa de extinção do feito, qual seja, a desistência da ação.
Sendo assim, com fulcro no preceituado pelo art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando a desistência da ação.
Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça deferida.
P. R. I. Oportunamente, arquive-se
Salvador/BA, data da assinatura digital.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8168024-36.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Auxiliadora Moraes Lemos
Advogado: Youri Nesio Abreu (OAB:MG123883)
Advogado: Jose Vinicius Bicalho Costa Junior (OAB:MG87839)
Advogado: Pablo Troncoso Oliveira (OAB:MG107202)
Herdeiro: Ricardo Moraes Lemos
Advogado: Pablo Troncoso Oliveira (OAB:MG107202)
Advogado: Youri Nesio Abreu (OAB:MG123883)
Advogado: Jose Vinicius Bicalho Costa Junior (OAB:MG87839)
Herdeiro: Matheus Moraes Lemos
Advogado: Pablo Troncoso Oliveira (OAB:MG107202)
Advogado: Youri Nesio Abreu (OAB:MG123883)
Advogado: Jose Vinicius Bicalho Costa Junior (OAB:MG87839)
Inventariado: Carlos Amadeu Nascimento Lemos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
INVENTARIANTE: MARIA AUXILIADORA MORAES LEMOS
HERDEIRO: RICARDO MORAES LEMOS, MATHEUS MORAES LEMOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
8168024-36.2020.8.05.0001
INVENTARIANTE: MARIA AUXILIADORA MORAES LEMOS
HERDEIRO: RICARDO MORAES LEMOS, MATHEUS MORAES LEMOS
INVENTARIADO: CARLOS AMADEU NASCIMENTO LEMOS
SENTENÇA
Vistos etc.
MARIA AUXILIADORA MORAES LEMOS, RICARDO MORAES LEMOS e MATHEUS MORAES LEMOS, qualificados na inicial, requereram a abertura de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento do(a) Sr(ª). CARLOS AMADEU NASCIMENTO LEMOS, CPF 390.536.445-04, falecido(a) em 15/11/2020, conforme certidão de ID 87579025, sem deixar testamento nem declaração de última vontade, conforme certidão de ID 100632606.
Primeiras declarações apresentadas com a inicial.
Comprovado o óbito (ID 87579025), a legitimidade dos sucessores (IDs 87579043, 87579060 e 87579064); os títulos dos bens inventariados (Ids 87579088, 87579102, 87579118, 87579132, 92899136, 92899250, 159022705).
Deferido o compromisso de inventariante (termo de ID 98322782).
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e Federal informaram a inexistência de débito fiscal (Ids 87579102 - Pág. 4, 87579118 - Pág. 5, 100632600, 100632602, 100632603), tendo a Procuradoria Fiscal homologado o pagamento do ITD no ID 170640082 - Pág. 5-7.
Apresentada a partilha no ID 399150026, constando procuração no ID 87579008, em que todos os herdeiros estão representados pelo mesmo advogado.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a PARTILHA AMIGÁVEL de ID 399150026 do INVENTÁRIO relativo aos bens deixados pelo falecimento de CARLOS AMADEU NASCIMENTO LEMOS, CPF 390.536.445-04, falecido(a) em 15/11/202, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeça-se o formal de partilha, ressaltando-se, ainda, que tal formal só poderá ser registrado havendo título anterior dos bens em nome da falecida, bem como os alvarás necessários à venda dos bens móveis arrolados na partilha e levantamento dos valores depositados junto ao bancos indicados em nome do(a) falecido(a).
Defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome do(a) inventariante, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
P.R.I.
A presente sentença tem FORÇA de OFÍCIO, MANDADO e ALVARÁ.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2023
CÍCERO DANTAS BISNETO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8039420-52.2023.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Constancia Augusta Ribeiro Gomes
Advogado: Andre Augusto Baracat Gomes (OAB:DF57925)
Herdeiro: Charles Ribeiro Gomes
Advogado: Andre Augusto Baracat Gomes (OAB:DF57925)
Herdeiro: Railton Ribeiro Gomes
Advogado: Andre Augusto Baracat Gomes (OAB:DF57925)
Herdeiro: Paulo Ribeiro Gomes
Advogado: Andre Augusto Baracat Gomes (OAB:DF57925)
Herdeiro: Edgar Almeida Gomes
Advogado: Andre Augusto Baracat Gomes (OAB:DF57925)
Herdeiro: Edvaldo Almeida Gomes
Advogado: Andre Augusto Baracat Gomes (OAB:DF57925)
Inventariado: Ronaldo Ribeiro Gomes
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
8039420-52.2023.8.05.0001
INVENTARIANTE: CONSTANCIA AUGUSTA RIBEIRO GOMES
HERDEIRO: CHARLES RIBEIRO GOMES, RAILTON RIBEIRO GOMES, PAULO RIBEIRO GOMES, EDGAR ALMEIDA GOMES, EDVALDO ALMEIDA GOMES
INVENTARIADO: RONALDO RIBEIRO GOMES
SENTENÇA
Vistos etc.
Converto o presente Inventário em arrolamento, tendo em vista haver consenso entre os herdeiros e sendo todos capazes (art. 659 do CPC/15).
CONSTANCIA AUGUSTA RIBEIRO GOMES e outros (5), devidamente qualificado(a)(s) nos autos, requereu(ram) o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de RONALDO RIBEIRO GOMES, CPF: 042.108.755-20.
Comprovado o óbito (ID 378113817).
Comprovada a legitimidade dos requerentes.
Procuração(ões).
Declarações.
Esboço de Partilha/ Pedido de adjudicação (ID 389675389).
Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio.
Certidão de inexistência de testamento (ID 389675398).
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal (ID 392306218).
É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC.
Ademais, todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam amigavelmente acerca da partilha, motivo pelo qual desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacifico o entendimento de que, no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 do CTN. I – Consoante o decidido pelo...
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