Capital - 3ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação24 Novembro 2021
Gazette Issue2986
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8110851-20.2021.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. A. F. B. J.
Advogado: Joao Henrique Pereira Santos (OAB:BA32789)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

VISTO.

ANTÔNIO AUGUSTO FEREIRA BRITTO JUNIOR, alhures qualificado nos autos, acorreu a este Juízo, por intermédio de Defensor constituído, com Pedido de Revogação de Prisão Preventiva com pedido liminar (ID 145529090 – fls. 01/14), alegando, em apertada síntese, que inexistem fatos novos e que os acontecimentos se deram de forma diversa ao narrado nos autos. Aduziu, ainda, que possui família, reputação ilibada e conduta exemplar, emprego e residência fixo e sem antecedentes criminais, além de que se encontram presentes os pressupostos da revogação da segregação e que não prejudicará as investigações ou as MPU, além da possibilidade da substituição da segregação por cautelares.

Para comprovar o alegado juntou a documentação de ID's 145748268, e 145748273.

Oportunizada a manifestação do Ministério Público, o mesmo entende que o pedido ora em análise deve ser indeferido, consoante consta no ID 152122208.

É o relatório. Decido.

Ab initio, cumpre-me destacar que o primeiro pleito pela custódia do Requerido, formulado no feito tombado sob o número 0318158-85.2018.8.05.0001, fl. 81/82, teve como seu pilar o não cumprimento das cautelares da Lei Maria da Penha, pois não ocorreu o afastamento do lar. Todavia, a Magistrada atuante à época entendeu pela renovação das protetivas e que o afastamento fosse efetivado com o auxílio da Guarnição da Ronda Maria da Penha, fl. 90/93.

Em continuação, o pedido de prorrogação das cautelares teve como fundamentação a notícia de que o Acionado se retirou do domicílio do ex-casal, porém deixou todos os seus pertences no local.

O pedido seguinte de decretação da segregação preventiva foi novamente negado, porém as medidas foram mantidas, com acréscimo da tornozeleira eletrônica, conforme se avista às fl. 157/161. Imposta frisar que a Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas, o Oficial de Justiça e o Comando-Geral da Polícia Militar não conseguiram localizar/intimar o Demandado do decisum citado.

Ademais, ao se analisar os autos das Medidas Protetivas de Urgência (0318158-85.2018.8.05.0001), tem-se que, inobstante ingressado o feito em 2018, noticiando a violência vivenciada pela vítima desde 01 de junho do mesmo ano, os primeiros atos datam do ano de 2016, sendo eles consistentes em violência física, moral e psicológica.

Em passado mais recente, naqueles autos observa-se que a Lesada relatou que o Acionado voltou a desobedecer às determinações deste Juízo, pois nos dias 04 e 05 de janeiro do corrente ano, ele teria ido até o seu local de trabalho e proferido ameaças de morte, portando arma, tesoura e faca, descumprindo a proibição de aproximação e contato, além de cometer, em tese, outros delitos.

Nesse sentido foram as informações prestadas pela Ronda Maria da Penha, às fl. 141/142, quando relatou que:

"no último dia 05 de janeiro a assistida ANTÔNIA MEIRE DE JESUS, Processo nº. 0318158-85.2018.8.05.0001, manteve contato telefônico com a sede da Operação Ronda Maria da Penha informando que o agressor ANTÔNIO AUGUSTO FERREIRA BRITTO JUNIOR estava em seu local de trabalho, na Avenida Tancredo Neves, à sua procura e que estava aparentemente armado. Foi enviada imediatamente uma viatura para o local e a guarnição tentou localizar o agressor no local e nas proximidades, mas não obteve êxito. O segurança do prédio, senhor Felipe, confirmou que o agressor esteve no local, mas que já havia saído. Acrescentou que o citado portava uma pequena bolsa com um aparente volume e que só se afastou do local quando ele mentiu, informando para o agressor que a atendida havia sido demitida, causando satisfação no requerido.

Aduziu que o agressor esteve naquele mesmo local no dia anterior e tentou forçar a catraca para ir ao encontro da assistida, mas foi impedido pela segurança do local, que o deteve e chamou uma viatura da área. Após abordagem, foi encontrada uma arma de fogo com o requerido, mas ele se identificou como policial militar. A requerente não apresentou suas Medidas Protetivas de Urgência, pois não as tinha em mãos e o citado foi liberado ". Destaque nosso - fl. 141/142.

Emerge dos autos que a Postulante, às fl. 164, por intermédio da Serventia, informou que, em 11 de fevereiro de 2021, "ele continuava a importuná-la - inclusive, neste dia comparecera ao seu antigo local de trabalho, afirmando, em suas palavras, que "iria esquartejá-la". (...) Contudo, reforça todas as agressões relatadas nos presentes autos, inclusive, mais recente, a de que o requerido afirmou que compareceria a todo local onde ela trabalhasse, de forma que ela perdesse o emprego -tal como efetivamente vem ocorrendo. (...) A requerente pediu sigilo dos seus dados, pois teme pela sua vida". Destacamos.

Ora, observa-se que, malgrado a defesa se insurja contra a prisão preventiva do Acionado, ao argumento de que se encontram presentes os requisitos ensejadores de sua substituição, tenho que os elementos colacionados aos autos vão de encontro a tal afirmação, uma vez que os atos de violência praticados, supostamente por ele, vêm se renovando desde os idos de 2018 e, mesmo com a atuação do Judiciário, há recalcitrância descumprir as determinações, não sendo demasia afirmar que tais atos colocam, em tese, a vida da Pedinte em perigo. Não se trata, tão somente, de ausência de localização para fins de intimação, como alega a Defesa.

Em que pese a discordância da Defesa quanto à presença dos elementos ensejadores da constritiva, depreende-se dos autos, em especial da decisão de fl. 237/242, da MPU 0318158-85.2018.8.05.0001, que a prisão encontra-se apoiada na concretude dos fatos e em pleno atendimento ao que estabelece o comando normativo do art. 312, do CPP, bem como diante do que estabelece o art. 313, III, do CPP, uma vez o seu objetivo é não só assegurar a decisão judicial, dando credibilidade à Justiça, mas também tutelar o bem jurídico protegido pela norma, qual seja, a integridade física e psíquica da mulher, vítima de violência doméstica e familiar.

Com efeito, a motivação in concreto se mostra idônea e lastreada nos elementos probatórios colhidos, em razão da reiteração da prática de atos de violência doméstica, havendo nos autos a informação de que ele já agrediu sua ex-companheira outras vezes.

Nesse sentido, tem-se que a Lei Maria da Penha, em seu artigo 20, permite a decretação da segregação do Ofensor, desde que, na concretude dos fatos, tenha-se provado que a sua soltura represente ameaça à vida da vítima, mormente quando se observa a gravidade dos atos praticados, a periculosidade, a reiteração criminosa, bem como o fato de que as práticas delituosas se desenvolveram no seio doméstico e familiar.

Assim, o que a norma protetiva teve como norte foi garantir a incolumidade física e psíquica da Ofendida e de seus familiares, afastando o risco concreto de violação.

Portanto, ao contrário do que alude a Defesa, o decreto preventivo objetiva, sobretudo, resguardar a ordem pública, retirando do convívio social o Increpado, diante da sua postura irreverente e reiterou novos atos de agressão em contexto da Lei 11.340/2006, o que justifica e exige o recrudescimento da intervenção estatal, com a adoção da cautela máxima.

Portanto, o cenário apresentado revela-se grave no plano fático concreto e, excepcionalmente, o princípio do estado de inocência deverá ser flexibilizado quando em risco valores constitucionais igualmente relevantes.

Neste contexto, devemos pautar pela cautela necessária, por se tratar de conduta grave quanto às circunstâncias do fato.

Não estamos aqui nos referindo à gravidade do pretenso delito como mera abstração, ou como valor a ser sopesado sem critérios empíricos, mas à sua necessária concretização, diante de hipóteses excepcionalíssimas, como a que vislumbramos no caso em foco.

Com efeito, consabido que a prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, e pode ser decretada pelo Magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, observadas as regras de iniciativa, quando preenchidos os requisitos do art. 313, do CPP, e desde que se mostre presente pelo menos um dos motivos autorizadores do art. 312 do mesmo diploma legal, nos casos em que as providências cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP) se revelarem inadequadas ou insuficientes.

Ajunte-se ainda que, como apontado precedentemente, as...

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