Capital - 4� vara c�vel e comercial

Data de publicação29 Fevereiro 2024
Número da edição3520
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8130953-97.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Claudio De Sena Guedes Registrado(a) Civilmente Como Claudio De Sena Guedes
Advogado: Claudio De Sena Guedes (OAB:BA31403)
Advogado: Dinailton Nascimento De Oliveira (OAB:BA8425)
Executado: Psl - Partido Social Liberal Comissao Provisoria

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


D E C I S Ã O
Processo nº: 8130953-97.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente EXEQUENTE: CLAUDIO DE SENA GUEDES
Requerido(a) EXECUTADO: PSL - PARTIDO SOCIAL LIBERAL COMISSAO PROVISORIA

Indefiro o pedido do ID n. 430273452, pois a consulta aos autos do agravo de instrumento n. 8037416-45.2023.8.05.0000 revela que a decisão do ID n. 49070950 ali proferida não foi substituída por nenhuma outra e, em consequência disso, este Juízo segue impedido de bloquear dinheiro em conta bancária do "União Brasil - Diretório Estadual", como pretende o exequente.


Publique-se e intimem-se.


Salvador(BA), 26 de fevereiro de 2024.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8024385-18.2024.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marilene Botelho Camandaroba
Advogado: Amanda Ruana Lima Botelho (OAB:PE37497)
Requerido: Bahia Secretaria Da Administracao

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8024385-18.2024.8.05.0001
Classe - Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Requerente REQUERENTE: MARILENE BOTELHO CAMANDAROBA
Requerido(a) REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO

Cuidam os autos de uma "tutela antecedente" ajuizada por MARILENE BOTELHO CAMANDAROBA em face do PLANSERV - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

O exame dos autos revela que figura no polo passivo da demanda um ente público: Estado da Bahia, dado que o PLANSERV é um órgão vinculado à Administração Pública Direta. Na forma do art. 70, inciso II, "a", da Lei n. 10845/07, "(...) Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados (...). Assim, considerando que a competência das Varas de Fazenda Pública reveste-se da natureza jurídica de competência absoluta, apenas nas comarcas que não houver tal vara especializada a competência será de uma vara comum, o que, decerto, não é o caso da Comarca de Salvador-BA.

Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da pessoa, determinando sejam os autos devolvidos ao setor de distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA. Publique-se e intime-se. Não havendo recurso, certifique-se e cumpra-se.

Salvador(BA), 23 de fevereiro de 2024.

GEORGE JAMES COSTA VIEIRA

Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8025067-12.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alexsandra Dos Reis Da Cruz Santos
Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476)
Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Autor: Ana Cristina Araujo Santana
Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476)
Autor: Adelvandro Pereira Da Silva
Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476)
Autor: Antonio Jorge Gomes Da Silva
Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476)
Autor: Antonia Rita Pereira De Souza
Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476)
Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Autor: Antonia Edna Machado De Lima
Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476)
Autor: Antonio Jorge De Jesus Santos
Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476)
Autor: Antonia Marlene De Souza Galvao
Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476)
Autor: Antonia Eliene Pereira De Oliveira Soares
Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476)
Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Autor: Angela Dos Santos Vitena
Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476)
Reu: Votorantim Energia Ltda
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Interessado: Ministério Público Federal De Feira De Santana

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


D E C I S Ã O
Processo nº: 8025067-12.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ALEXSANDRA DOS REIS DA CRUZ SANTOS, ANA CRISTINA ARAUJO SANTANA, ADELVANDRO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA, ANTONIA RITA PEREIRA DE SOUZA, ANTONIA EDNA MACHADO DE LIMA, ANTONIO JORGE DE JESUS SANTOS, ANTONIA MARLENE DE SOUZA GALVAO, ANTONIA ELIENE PEREIRA DE OLIVEIRA SOARES, ANGELA DOS SANTOS VITENA
Requerido(a) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Trata-se de decidir sobre a competência deste Juízo para julgar uma série extensa de processos que têm em comum o seguinte: todos eles se originam de demandas indenizatórias propostas por pessoas que se afirmam vítimas de um dano ambiental. São demandas indenizatórias individuais, por conseguinte, fundadas na alegação de ocorrência de um dano coletivo de natureza ambiental.

Em decisão recentíssima, de maio de 2023, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA confirmou a sua orientação jurisprudencial estabelecida nos CC n. 132.505 e CC n. 143.204, nos termos da qual pescadores artesanais prejudicados por derramamento de óleo são considerados consumidores por equiparação. A ratio decidendi desses julgados, salvo melhor juízo, é a que dá por existente uma cadeia produtiva provocadora de um dano ambiental, do que resulta que as pessoas físicas (e as jurídicas que puderem ser enquadradas no conceito ampliado de consumidor) atingidas por tal dano são "consumidores por equiparação", na forma do artigo 17 da Lei n. 8.078/90. Exatamente por isso, na referida decisão de maio de 2023, que teve por objeto um conflito de competência entre uma Vara Cível e uma Vara das Relações de Consumo desta Comarca de Salvador - BA, o Superior Tribunal de Justiça fixou que "(...) na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (RECURSO ESPECIAL Nº 2.018.386 - BA (2022/0245467-9). O principal aí é que, mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, em havendo uma cadeia de produção de um bem de consumo (combustíveis, energia elétrica, etc), o dano ambiental que vier a ser causado em decorrência dela será considerado acidente de consumo, viabilizando, por conseguinte, o reconhecimento das vítimas como consumidores por equiparação. E é desse modo tanto no início da cadeia de produção, por assim dizer, como no caso da operação de um usina hidrelétrica que altera a vazão de um rio ou de uma refinaria que despeja efluentes num rio, quanto nos estágios intermédios, como no caso do navio transportador do produto que deixa vazar óleo no oceano (cf. CC n. 132.505 e CC n. 143.204).

Especificamente no que concerne a este Juízo, às demandas referidas no primeiro parágrafo desta decisão aplica-se a ratio decidendi dos julgados do Superior Tribunal de Justiça nos Conflitos de Competência números 132.505 e 143.204 e no RESp n. 2.018.386:

a) nos processos da REFINARIA DE MATARIPE, pescadores artesanais alegam que houve derramamento de óleo no rio Mataripe;

b) nos processos do ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU, pescadores e marisqueiros dizem que a construção de um estaleiro na área da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape causou dano ambiental e prejudicou a sua atividade extrativista de subsistência;

c) nos processos da TRANSPETRO - PETROBRAS TRANSPORTES S.A., pescadores artesanais alegam que houve um derramamento de óleo no manguezal do município de Madre de Deus (que integra a Comarca de Salvador - BA);

d) nos processos da HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO, pescadores sustentam que a sua demanda "(...) visa a reparação dos danos...

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