Capital - 4ª vara cível e comercial
Data de publicação | 02 Fevereiro 2021 |
Gazette Issue | 2791 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8049464-38.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jacicleberson Mello Moraes
Advogado: Leonardo Santana Maciel (OAB:0029403/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR |
Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br |
Processo: 8049464-38.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Ativa: AUTOR: JACICLEBERSON MELLO MORAES
Parte Passiva: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Salvador/BA - 1 de fevereiro de 2021.
Antonio Marcos Nogueira
Subescrivão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8004111-72.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Davi Costa De Souza
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:0029569/BA)
Réu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8004111-72.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: DAVI COSTA DE SOUZA |
Requerido(a) | RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS |
Tendo em vista que a perícia da decisão de ID n. 56307924 não deve ter sido realizada e cuidando-se de processo em que é indispensável a realização de prova pericial para determinação da natureza e alcance da incapacidade alegada pelo autor, nomeio JETHER RORIGUES MARTINS, médico ortopedista inscrito no CRM BA sob o n. 9825, perito do Juízo.
Intime-se o perito, dando-lhe ciência deste despacho (jethermartins@hotmail.com).
A perícia será realizada no dia 09 de abril de 2021, no consultório do Perito, na avenida Tancredo Neves, 939, edifício Esplanada Tower, sala 907, Caminho das Árvores, Salvador – BA, a partir das 8h.
O autor será intimado pessoalmente, pelos Correios (no endereço fornecido na petição inicial) para realização da prova. Cumpra-se, no que couber, nos termos da decisão de ID n. 56307924.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 27 de janeiro de 2021.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8071772-05.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Solution Servicos Financeiros Ltda - Me
Advogado: Daniel Robles Lima (OAB:0048485/BA)
Executado: Agricola Graciosa Ltda - Me
Executado: Cesare Casali
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8071772-05.2019.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) |
Requerente | EXEQUENTE: SOLUTION SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME |
Requerido(a) | EXECUTADO: AGRICOLA GRACIOSA LTDA - ME, CESARE CASALI |
As custas a serem recolhidas são as relativas às cartas precatórias a serem expedidas para citações dos executados, que não têm domicílio nesta Comarca e, ademais, residem na zona rural (que não é atendida pelos Correios). Prazo de 15 (quinze) dias.
Se pagas as custas, expeça-se imediatamente uma carta precatória para fiel cumprimento da decisão do ID n. 68312314, segunda parte (isto é, a partir do quarto parágrafo da referida decisão).
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 26 de janeiro de 2021.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8104327-41.2020.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Seminario Central Da Bahia
Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:0014155/BA)
Advogado: Atali Querino Soares (OAB:0038030/BA)
Réu: G A Mendes Comercio De Combustiveis Ltda - Epp
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8104327-41.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) |
Requerente | AUTOR: SEMINARIO CENTRAL DA BAHIA |
Requerido(a) | RÉU: G A MENDES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP |
Considerando que a presente demanda foi distribuída a este Juízo por dependência ao processo de n. 0514701- 61.2018.8.05.0001 (em trâmite no sistema processual SAJ), determino ao cartório que proceda sua migração (do processo n. 0514701- 61.2018.8.05.0001) para o sistema processual PJE, realize o apensamento a estes autos e, por fim, voltem conclusos.
O valor da causa em ações como esta, em que se busca apenas ordem de despejo, deverá corresponder ao somatório de doze aluguéis, por força do disposto no artigo 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91.
Por isso, intime-se a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 30 de janeiro de 2021.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8004857-03.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Residencial Jardins Dos Girassois
Advogado: Luiz Claudio Muricy Da Silva (OAB:0016376/BA)
Réu: Carmine De Siervi Neto
Réu: Amanda Fonseca De Siervi
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8004857-03.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DOS GIRASSOIS |
Requerido(a) | RÉU: CARMINE DE SIERVI NETO, AMANDA FONSECA DE SIERVI |
Dado que o(a) autor(a) é pessoa jurídica, a mera afirmação de hipossuficiência econômica não lhe garante o direito à gratuidade de justiça. Nos termos do enunciado 481 da súmula de jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (sublinhado).
Examinando-se a documentação que instrui a petição inicial, percebe-se que não há prova da hipossuficiência econômica alegada pelo autor.
Do exposto, intime-se o(a) autor(a) a recolher as custas em 15 (quinze) dias ou a comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 30 de janeiro de 2021.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8000989-17.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Monica Meglane Lima Da Silva
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:0010224/BA)
Requerido: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Despacho: ...
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