Capital - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação07 Julho 2021
Número da edição2894
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0373592-35.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Bruno Calasans De Santana
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:0011214/BA)
Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0577971-93.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Heberte Da Silva Orrico
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:0025893/BA)
Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Terceiro Interessado: Fernando Machado Do Couto

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8034495-52.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rm Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Me
Advogado: Rodrigo Goncalves Da Cruz (OAB:0099293/MG)
Autor: Henrique Fernandes Fortes
Advogado: Rodrigo Goncalves Da Cruz (OAB:0099293/MG)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:0020386/BA)
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:0001089/BA)
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:0038534/BA)
Reu: Fabio Zukerman
Advogado: Andre Zalcman (OAB:0254698/SP)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8034495-52.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, HENRIQUE FERNANDES FORTES
Requerido(a) REU: BANCO BRADESCO SA, FABIO ZUKERMAN

Cumpra-se o despacho do ID. 82066046.

Publique-se e intimem-se.


Salvador(BA), 03 de julho de 2021.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8043778-31.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ualisson Gomes Dos Santos
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:0026755/BA)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


D E C I S Ã O
Processo nº: 8043778-31.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: UALISSON GOMES DOS SANTOS
Requerido(a) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Trata-se de processo em que o autor pleiteia seja o réu condenado a lhe pagar indenização relativa ao chamado "seguro DPVAT". Com a citação do réu, veio aos autos a sua contestação, que foi seguida da manifestação do autor (réplica). Neste estágio do processo, cumpre proferir a decisão prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos.

De início, registre-se que deve ser indeferido o pedido de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo da demanda, uma vez que (a) o autor não demandou contra tal seguradora e (b) não se tem um caso de litisconsórcio passivo necessário. Ao contrário, havendo solidariedade passiva entre as seguradoras integrantes do pool referente ao convênio DPVAT, pode o autor optar por qualquer delas ou, em tese, por mais de uma (litisconsórcio passivo). Como o autor escolheu demandar apenas contra a ré Companhia de Seguros Aliança da Bahia, é contra ela que o processo deve seguir até o seu desfecho.

À guisa de "preliminares", o réu arguiu (a) a sua ilegitimidade passiva (b) a falta de interesse processual do autor e (c) a inépcia da petição inicial diante da falta de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o laudo conclusivo expedido pelo "INSTITUTO MÉDICO LEGAL".

As preliminares arguidas pela ré não têm subsistência. A pretensa ilegitimidade do réu não tem fundamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT, como é o caso da ré, são solidariamente responsáveis pelas indenizações devidas. Note-se:

"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. 2. Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 3. Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. 4. Recurso especial provido". (Resp. Nº 1.108.715 - PR (2008/0283386-8) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do Julgado: 15.05.2012, Data da Publicação 28.05.2012) (destacado)

Por sua vez, a alegada falta de interesse do autor em razão de já ter havido o pretenso pagamento integral da complementação pleiteada por ele, data venia, não tem subsistência. É que o autor pleiteia a diferença de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais) e a ré reconhece lhe serem devidos apenas R$ 3.375,00 (três...

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