Capital - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação09 Maio 2022
Número da edição3092
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0540402-24.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Marco Antonio Ramos De Souza
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755)
Interessado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:CE17314)
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8055104-51.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juízo Da Vara Dos Feitos Cíveis Da Comarca De Saúde-bahia
Autor: Banco Do Brasil S/a
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara De Distribuição Da Comarca De Salvador-bahia
Requerido: Liz Empreendimentos Agropecuarios Ltda - Me
Representante: Nivalda Oliveira Alves Fernandes
Representante: Francisco De Assis Marques Fernandes

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8055104-51.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
Requerente DEPRECANTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido(a) DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
REQUERIDO: LIZ EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME
REPRESENTANTE: NIVALDA OLIVEIRA ALVES FERNANDES, FRANCISCO DE ASSIS MARQUES FERNANDES

Oficie-se o Juízo Deprecante a fim de que o autor recolha as custas. Com a juntada da guia de recolhimento, cumpra-se a ordem deprecada, servindo o documento de ID n. 196051663, fls. 02/03 como mandado. Após, devolva-se a carta ao Juízo Deprecante.


Publique-se e intimem-se.


Salvador(BA), 2 de maio de 2022.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA

Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8129205-30.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiane Maria Brandao Santos
Advogado: Rebeca Valois Da Silva Portugal (OAB:BA53971)
Advogado: Barbara Pinto Marinho (OAB:BA57749)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Perito Do Juízo: Gilson Santos Souza

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8129205-30.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: CRISTIANE MARIA BRANDAO SANTOS
Requerido(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Intime-se novamente o perito a se manifestar sobre o despacho de ID. 177454484. Intime-se também o autor a dizer se compareceu à perícia. Prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se e intimem-se.


Salvador(BA), 05 de maio de 2022.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARANA ANDRÉA MAGALHÃES SILVA DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2022

ADV: DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14436/BA), ROSKILDE SANTANA DA SILVA (OAB 7166/BA) - Processo 0302824-45.2017.8.05.0001 - Incidente de Falsidade - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: Espólio de Maria das Graças Costa - RÉU: Wilson Ferreira da Silva - Conforme provimento 06/2016 da CGJ/Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: À réplica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0516348-91.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Rafael Santos Gomes
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Interessado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Nelimar De Albuquerque Viana Moreira (OAB:BA35331)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8078131-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andrea Campelo Bastos
Advogado: Josiel De Jesus Carvalho (OAB:BA53493)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892)
Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


D E C I S Ã O
Processo nº: 8078131-97.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ANDREA CAMPELO BASTOS
Requerido(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

A despeito do alegado pela autora no ID n. 197040226, vê-se no relatório médico do ID n. 194807477 que a "(...) etapa de Manutenção (...)" realizada pelo Centro Terapêutico Dr. Máximo Ravenna não é em regime de internação ou semi-internação; é ele todo feito por orientação ["(...) Nesta etapa, o paciente é orientado e aprende (...)"] (ID n. 194807477, fl. 03).

Tudo considerado - as alegações da autora e da ré -, parece que, numa situação ideal, a autora deveria seguir o seu tratamento de saúde no referido centro médico, que reivindica para si mesmo o "(...) padrão ouro no tratamento da obesidade (...)". No entanto, não parece que a ré esteja obrigada a custear tal tratamento, se dispõe, em sua rede credenciada, como é...

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